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Document 31991R0790

Regulamento (CEE) nº 790/91 da Comissão de 27 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2200/87 que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária

JO L 81 de 28.3.1991, pp. 108–109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/790/oj

31991R0790

Regulamento (CEE) nº 790/91 da Comissão de 27 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2200/87 que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1991 p. 0108 - 0109
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0247


REGULAMENTO (CEE) No 790/91 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2200/87 que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3972/86 prevê o estabelecimento de regras respeitantes à mobilização dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária; que é necessário precisar estas normas no caso de mobilização na própria Comunidade;

Considerando que estas normas foram definidas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão (3); que é necessário rever ou precisar certas normas a fim de assegurar uma aplicação unívoca e racional;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Ajuda Alimentar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2200/87 é alterado como segue:

1. O no 1 do artigo 18o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O montante a pagar ao adjudicatário é, no máximo, o constante da proposta, acrescido, se for caso disso, das despesas referidas no artigo 19o e diminuído, se for caso disso, das reduções de preço referidas no no 2 ou das retenções referidas no ponto 7 do artigo 22o

Quando, em conformidade com o no 3, alínea h), do artigo 7o, o concurso respeite à adjudicação de um fornecimento de quantidades máximas de um dado produto, o montante a pagar é, no máximo, o referido no anúncio de concurso, sem prejuízo da aplicação das reduções de preço ou retenções acima referidas ou do pagamento das despesas referidas no artigo 19o

O pagamento ao adjudicatário é efectuado sem prejuízo da restituição ou direito nivelador aplicáveis à exportação, bem como outros montantes fixados na regulamentação relativa ao comércio de produtos agrícolas. ».

2. O artigo 22o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 22o

As garantias prestadas nos termos dos artigos 8o, 12o e do no 5 do artigo 18o são, consoante o caso, liberadas ou perdidas nos termos do presente artigo.

1. A garantia de concurso prevista no artigo 8o é liberada:

a) Através de uma telecomunicação escrita da Comissão, quando a proposta não for válida na acepção do artigo 7o ou não for aceite, ou quando não for dado seguimento ao concurso nos termos dos nos 5 e 6 do artigo 9o;

b) Quando o proponente, designado adjudicatário, prestar a garantia de entrega prevista no no 2 do artigo 12o

2. A garantia de entrega prevista no artigo 12o é liberada integralmente, através de uma comunicação de liberação da Comissão, quando o adjudicatário:

a) Apresentar a prova da prestação da garantia prevista no no 5 do artigo 18o e após recepção pela Comissão do pedido de pagamento do adiantamento em boa e devida forma;

b) Efectuar o fornecimento, cumprindo todas as suas obrigações;

c) For desvinculado das suas obrigações nos termos do no 5, terceiro parágrafo, do artigo 13o e do no 2, último parágrafo, do artigo 19o;

d) Não efectuar o fornecimento por motivo de força maior reconhecido pela Comissão.

3. Salvo em caso de força maior, a garantia de entrega prevista no artigo 12o é objecto de retenções parciais, efectuadas de modo cumulativo nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto 7:

- proporcionalmente à percentagem do valor das quantidades não entregues, sem prejuízo das tolerâncias referidas no ponto 4 do artigo 17o,

- até ao limite de 20 % do montante global do transporte marítimo indicado na proposta quando o navio fretado pelo adjudicatário para um fornecimento não preencher as condições do ponto 2 do artigo 14o,

- até ao limite de 0,1 % do valor das quantidades entregues fora do prazo por dia de atraso.

As retenções mencionadas no primeiro e terceiro travessões não são aplicadas quando os incumprimentos verificados não forem imputados ao adjudicatário e não conduzirem a uma indemnização por parte de uma seguradora.

4. A garantia de adiantamento prevista no no 5 do artigo 18o:

a) É liberada integralmente do mesmo modo que a garantia de entrega nos casos referidos no ponto 2, alíneas b) e c);

b) É objecto de retenções parciais, sendo aplicadas, mutatis mutandis, o disposto no ponto 3.

5. A garantia em vigor é perdida integralmente quando a Comissão verificar a ausência do fornecimento nos termos do artigo 20o

6. A garantia de entrega ou de adiantamento é liberada proporcionalmente às quantidades em relação às quais foi estabelecido o direito ao pagamento do saldo. É retida relativamente às outras quantidades.

7. A Comissão deduz do montante final a pagar os montantes de retenções de garantias a efectuar nos termos dos pontos 3 e 6. A garantia de entrega ou de adiantamento é, simultaneamente, integralmente liberada. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos fornecimentos cuja publicação do anúncio de concurso ocorra a partir dessa data. É igualmente aplicável aos fornecimentos relativamente aos quais não tenha sido ainda prestada, nessa data, a garantia prevista no no 5 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2200/87. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

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