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Document 31991D0315

    91/315/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima)

    JO L 171 de 29.6.1991, p. 10–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/315/oj

    31991D0315

    91/315/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima)

    Jornal Oficial nº L 171 de 29/06/1991 p. 0010 - 0016


    DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (91/315/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente os seus artigos 43o, 113o e 235o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 234o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que as regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira se encontram política e economicamente integradas na Comunidade por força do Acto de Adesão, o qual reconhece, no entanto, algumas das suas especificidades mediante derrogações pontuais na aplicação das políticas comuns;

    Considerando que os Estados-membros, numa declaração comum anexa ao Acto de Adesão, convidaram as instituições comunitárias a prestar especial atenção à política de desenvolvimento dos dois arquipélagos « que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografia particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico »;

    Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de Abril de 1989 sobre os programas comunitários a favor das regiões autónomas portuguesas (1), estimou que a insularidade e a situação periférica extrema dos Açores e da Madeira justificam um tratamento específico por parte da Comunidade;

    Considerando que os Açores e a Madeira sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por dificuldades (insularidade, grande afastamento, superfície reduzida, relevo e clima difíceis) cuja constância e cumulação condicionam pesadamente o respectivo desenvolvimento económico e social e colocam estes dois arquipélagos entre as regiões mais desfavorecidas da Comunidade; que estas dificuldades específicas impõem o reforço do apoio da Comunidade para garantir que os Açores e a Madeira participem plenamente na dinâmica do mercado interno; que este apoio se traduz, por um lado, em intervenções dos Fundos estruturais reformado, no âmbito da prioridade reconhecida às regiões ditas do objectivo n° 1, mas deve igualmente traduzir-se, por outro lado e de forma complementar, na tomada em consideração das dificuldades específicas dos Açores e da Madeira na aplicação das políticas comuns, seguindo neste aspecto a perspectiva comunitária em relação às regiões ultraperiféricas, de que a adopção e execução do programa Poseidom, relativamente aos departamentos franceses ultramarinos, constitui a primeira manifestação concreta;

    Considerando que a tomada em consideração das dificuldades específicas dos Açores e da Madeira na aplicação das políticas comuns requer uma abordagem global e pluri-sectorial; que é conveniente, a este respeito, empreender uma acção coerente no âmbito de um programa global de acções que inclua medidas regulamentares e compromissos financeiros;

    Considerando que a execução desse programa deverá realizar-se mediante a adopção até 31 de Dezembro de 1992, pelo Conselho ou pela Comissão, consoante os casos, dos actos jurídicos necessários; que a aplicação de determinados elementos desse programa poderá ser prosseguida para além do processo de realização do mercado interno, dadas as dificuldades de carácter permanente que caracterizam os Açores e a Madeira;

    Considerando que esse programa deve basear-se no duplo princípio da pertença dos Açores e da Madeira à Comunidade e do reconhecimento da sua realidade regional, ligada à sua situação geográfica específica;

    Considerando que as medidas constantes desse programa devem permitir a tomada em consideração das especificidades e dificuldades dos Açores e da Madeira, sem prejudicar a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária; que, a este respeito, os efeitos económicos das medidas específicas deverão circunscrever-se aos territórios dos Açores e da Madeira, sem afectar directamente o funcionamento do mercado comum;

    Considerando que as políticas comunitárias incluem já numerosos instrumentos e programas susceptíveis de dar resposta a determinados problemas e dificuldades específicas dos Açores e da Madeira, nomeadamente em matéria de pesca, de energia, de ambiente, de artesanato ou de investigação e desenvolvimento; que é conveniente procurar assegurar a utilização óptima desses instrumentos e programas nos Açores e na Madeira, nomeadamente facilitando a respectiva divulgação nessas regiões afastadas e desenvolvendo as medidas de assistência técnica adequadas;

    Considerando que a regulamentação comunitária deve ter em conta as especificidades dos Açores e da Madeira e promover o seu desenvolvimento económico e social, em especial nos domínios em que se manifesta de forma mais aguda a fragilidade dos meios insulares, tais como os transportes, a pesca, a fiscalidade, o domínio social, a investigação e o desenvolvimento ou a protecção do ambiente, tendo designadamente em conta a exposição especial dos Açores e da Madeira aos riscos de catástrofes ecológicas ou naturais;

    Considerando que, no domínio fiscal, a tomada em consideração das especificidades dos Açores e da Madeira passa pelo reconhecimento de uma fiscalidade indirecta específica dessas regiões, compatível com as regras do Tratado e susceptível de contribuir para o respectivo desenvolvimento económico e social;

    Considerando que é importante dispor, no âmbito das orientações da política comum dos transportes, de meios de transporte regulares e aos custos mais baixos, para minorar os obstáculos criados pelo afastamento e pela insularidade; que o transporte aéreo constitui um instrumento de desenvolvimento regional e que é conveniente procurar, nomeadamente no âmbito das relações de parceria, as formas mais adequadas para uma maior liberalização;

    Considerando que a situação geográfica excepcional dos Açores e da Madeira em relação às fontes de abastecimento em produtos a montante de determinados sectores da alimentação, essenciais para o consumo corrente ou para a transformação nos dois arquipélagos, impõe a estas regiões encargos que oneram pesadamente esses sectores; que é conveniente nesse contexto prever um regime específico de abastecimento dos produtos em causa, dentro dos limites das necessidades do mercado dos dois arquipélagos interessados e tendo em conta as produções locais e as correntes de trocas tradicionais;

    Considerando que o afastamento inteiramente específico dos Açores e da Madeira em relação às fontes de abastecimento em produtos petrolíferos refinados, associados à elevada dependência do seu abastecimento energético em relação a esses produtos e à dispersão do seu mercado, impõe a estas regiões sobrecustos importantes de abastecimento em relação às regiões continentais de Portugal; que esses sobrecustos são actualmente suportados pelos orçamentos regionais, o que limita proporcionalmente as suas possibilidades de acção no sentido de promover o seu desenvolvimento económico e social; que é conveniente neste contexto compensar estes sobrecustos por meio de uma ajuda comunitária temporária associada à realização, pelas duas regiões interessadas, de programas de incentivo ao investimento em economias de energia e no desenvolvimento de fontes de energia locais e renováveis, de forma a melhorar a situação da oferta e da procura energética nessas ilhas;

    Considerando que as zonas francas podem constituir um apreciável instrumento de desenvolvimento económico para as regiões insulares afastadas que são os Açores e a Madeira; que algumas medidas aduaneiras se podem revelar adequadas quanto ao regime aplicável às zonas francas dos Açores e da Madeira, tendo em conta a sua situação geográfica especial;

    Considerando que a dependência externa dos Açores e da Madeira em relação às fontes de abastecimento em produtos siderúrgicos justifica que seja prestada especial atenção para que possam ser mantidos preços equitativos para aqueles produtos em ambos os arquipélagos;

    Considerando que as condições específicas de produção dos Açores e da Madeira requerem uma especial tomada em consideração na aplicação da política agrícola comum; que é conveniente, nesse contexto, prever medidas adequadas de apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas, bem como ao das flores e plantas vivas; que tais medidas deverão nomeadamente permitir o desenvolvimento das produções tropicais; que, neste âmbito, deve ser prestada especial atenção à banana da Madeira dada a sua grande importância económica e social para esta região e tendo em conta os aspectos relacionados com o equilíbrido ecológico e paisagístico da região; que, dada a importância preponderante do sector dos lacticínios na actividade económica dos Açores, e o seu papel dificilmente substituível como factor de manutenção da população activa no arquipélago, convém igualmente prever outras medidas de mercado ou de tipo estrutural a favor destas produções tradicionais;

    Considerando que se tornam necessárias medidas no sector da pesca dada a sua importância económica e social para ambos os arquipélagos;

    Considerando que a grande importância social da manutenção das actividades artesanais nas duas regiões impõe que sejam tomadas medidas comunitárias específicas, com a preocupação de assegurar a complementaridade com as já previstas no quadro comunitário de apoio; que tais medidas devem ter por objectivo promover a formação profissional, o acesso e a utilização das novas tecnologias bem como o acesso a novos mercados;

    Considerando que a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação das medidas previstas no presente programa requerem uma relação de parceria entre a Comissão e as autoridades nacionais e regionais competentes; que essa parceria deverá permitir a complementaridade entre as medidas previstas no programa e as adoptadas a nível nacional e regional;

    Considerando que Portugal e as regiões em questão deverão ter em conta as medidas e acções previstas no presente programa quando da elaboração de futuros planos de desenvolvimento regional; que a Comissão, no âmbito das suas atribuições, se esforçará por assegurar a coerência deste programa com as intervenções dos Fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros comunitários,

    DECIDE:

    Artigo 1°

    1. É instituído um programa de acção para a Madeira e os Açores, (programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores), a seguir denominado « programa Poseima » tal como consta do anexo. O presente programa aplica-se às medidas regulamentares e aos compromissos financeiros.

    2. No âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado, o Conselho adoptará as disposições necessárias à execução do programa e convida a Comissão a submeter-lhe no mais curto prazo, propostas para o efeito.

    Artigo 2°

    Os meios financeiros destinados à execução das medidas relativas às estruturas agrícolas, à energia e ao artesanato, constantes do programa, serão definidos no âmbito dos procedimentos orçamentais anuais.

    Artigo 3°

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1991.

    Artigo 4°

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. STEICHEN

    (1) JO n° C 81 de 26. 3. 1991, p. 8.

    (2) JO n° C 158 de 17. 6. 1991.

    (3) Parecer emitido em 30 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 321.

    ANEXO

    PROGRAMA DE OPÇÕES ESPECÍFICAS PARA FAZER FACE AO AFASTAMENTO E A INSULARIDADE DA MADEIRA E DOS AÇORES (POSEIMA)

    TÍTULO I

    Princípios gerais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    TÍTULO II

    Utilização óptima das políticas e instrumentos existentes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    TÍTULO III

    Aplicação das políticas comuns nos Açores e na Madeira

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    TÍTULO IV

    Medidas específicas destinadas a minorar os efeitos da situação geográfica excepcional

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    TÍTULO V

    Medidas específicas a favor das produções da Madeira e dos Açores

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    TÍTULO VI

    Disposição final

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO n° L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

    (2) JO n° L 380 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (3) JO n° L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.

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