Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0152

    91/152/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa à notificação da aplicação pela Comunidade do Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta

    JO L 75 de 21.3.1991, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/152/oj

    31991D0152

    91/152/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa à notificação da aplicação pela Comunidade do Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta

    Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1991 p. 0056 - 0056
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0246
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0246


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 relativa à notificação da aplicação pela Comunidade do Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta (91/152/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 116o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta (1) foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros em 20 de Dezembro de 1990;

    Considerando que todos os Estados-membros manifestaram a intenção de aplicar o acordo;

    Considerando que é necessário que a Comunidade e os seus Estados-membros notifiquem o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    A Comunidade e os seus Estados-membros que tenham efectuado os procedimentos internos necessários, notificarão o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta, na qualidade de membros importadores, a partir da sua entrada em vigor, nos termos do no 3 do artigo 40o

    Artigo 2o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para depositar a notificação da Comunidade Económica Europeia. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-C. JUNCKER

    (1) JO no L 29 de 4. 2. 1991, p. 4.

    Top