Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R2202

    Regulamento (CEE) nº 2202/90 do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1206/90, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados

    JO L 201 de 31.7.1990, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2202/oj

    31990R2202

    Regulamento (CEE) nº 2202/90 do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1206/90, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados

    Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0004 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0077
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0077


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2202/90 DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1206/90, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º e o nº 6 do seu artigo 8º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê, em relação às uvas secas, que os produtores devem comprometer-se a não entregar a nenhum transformador uma percentagem determinada das quantidades inscritas no contrato; que essa percentagem deve permitir garantir a qualidade adequada dos produtos entregues pelo produtor; que, no que diz respeito às uvas secas, o pagamento da ajuda está subordinado à não transformação, por parte dos transformadores, de uma percentagem das quantidades, a determinar; que essa percentagem deve permitir garantir a qualidade adequada dos produtos destinados ao consumo; que é conveniente alterar em consequência o Regulamento (CEE) no 1206/90 (3);

    Considerando que é conveniente efectuar as adaptações técnicas resultantes, quanto às sultanas e às uvas secas de Corinto, da supressão das majorações mensais aplicáveis ao preço mínimo a pagar ao produtor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1206/90 é alterado do seguinte modo:

    a) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    1. A percentagem referida no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 é de 4 % para as sultanas e de 6 % para as uvas secas de Corinto.

    2. As percentagens referidas no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86 são as seguintes:

    a) Para as uvas secas de Corinto: 15 %;

    b) Para as outras uvas secas: 8 %. »;

    b) No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Para efeitos da aplicação da ajuda à produção prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86, é aplicável o presente artigo. »;

    c) No artigo 3º, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. O preço mínimo da matéria-prima a ter em conta para os figos secos é o preço mínimo a pagar ao produtor no início da campanha, majorado da média dos aumentos mensais previstos no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. MANNINO

    (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.

    Top