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Document 31989R3403

    Regulamento (CEE) nº 3403/89 da Comissão de 13 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2159/89 que estabelece as regras de execução das medidas especificas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho

    JO L 328 de 14.11.1989, p. 23–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3403/oj

    31989R3403

    Regulamento (CEE) nº 3403/89 da Comissão de 13 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2159/89 que estabelece as regras de execução das medidas especificas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 328 de 14/11/1989 p. 0023 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0193
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0193


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3403/89 DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2159/89 que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º G,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2159/89 da Comissão (3) fixou as condições de concessão das ajudas de que podem beneficiar, sob determinadas condições, as organizações de produtores de frutas de casca rija e de alfarrobas;

    Considerando que, a fim de facilitar o funcionamento dessas organizações de produtores e a fim de pôr mais rapidamente em prática os planos de melhoria da qualidade e da comercialização, é conveniente prever a possibilidade de conceder adiantamentos;

    Considerando que é conveniente determinar as condições de concessão dos adiantamentos, bem como o seu montante; que, todavia, o pagamento do adiantamento deve estar subordinado à constituição de uma garantia de forma a caucionar o respeito das obrigações dos beneficiários e que é conveniente determinar as respectivas modalidades de constituição e de liberação;

    Considerando que é necessário fixar a taxa de conversão provisória aplicável ao montante máximo da ajuda anual em caso de pagamento de adiantamentos a título da ajuda ao plano de melhoria da qualidade e da comercialização;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2159/89 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 19º é aditado o seguinte parágrafo:

    « Salvo caso de força maior, um pedido apresentado posteriormente ao prazo supracitado ocasiona uma retenção de 5 % da ajuda; nenhum pedido apresentado com um atraso superior a trinta dias será aceite. »

    2. É inserido o seguinte artigo 22º A:

    « Artigo 22º A

    1. Os Estados-membros concedem, às organizações de produtores que o solicitem, adiantamentos para a ajuda à criação de um fundo de maneio e para a ajuda relativa ao plano de melhoria da qualidade e da comercialização.

    2. Relativamente à ajuda à criação do fundo de maneio, será concedido um só adiantamento:

    - para um pedido apresentado, o mais tardar, nos dezoito meses seguintes ao reconhecimento específico e efectuado em conformidade com o anexo V,

    - se a organização de produtores requerente fornecer a prova em como o capital de fundo foi constituído em conformidade com o nº 3 do artigo 14º C do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

    O montante do adiantamento é, no máximo, igual a 60 % do montante da participação financeira global do Estado-membro e da Comunidade para a constituição do fundo de maneio estabelecido com base num balanço estimativo da comercialização da campanha seguinte ao reconhecimento específico, em conformidade com o ponto 6 do anexo V.

    Em caso de pagamento do adiantamento, o pedido de saldo da ajuda será apresentado em conformidade com o anexo VI.

    3. Relativamente à ajuda respeitante ao plano, os pedidos de adiantamento podem ser solicitados, apresentados em conformidade com o anexo VII, posteriormente à aprovação do plano. Será introduzido um único pedido de adiantamento para cada ano de execução do plano mediante apresentação da prova em como a fracção anual de execução se iniciou. A prova fornecida, acompanhada de documentos comprovativos, deve dizer respeito, no mínimo, a 20 % da estimativa referida no ponto 7 do anexo VII.

    O montante de cada adiantamento é, no máximo, igual a 80 % da participação financeira global do Estado-membro e da Comunidade para o custo anual de execução do plano calculado pela organização de produtores, e referido no ponto 7 do anexo VII.

    Esse adiantamento não pode, todavia, exceder 90 % do montante fixado no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89. Com essa finalidade, a taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional do montante máximo supracitado é a taxa de conversão agrícola válida no dia 1 de Setembro que antecede o pedido de adiantamento.

    O pedido de pagamento do saldo da ajuda, relativamente a uma fracção anual de execução do plano, será apresentado em conformidade com o anexo VIII.

    4. O pagamento dos adiantamentos referidos nos n 2 e 3 fica subordinado à condição dos requerentes fornecerem a prova da constituição de uma garantia de um montante igual a 110 % do montante do adiantamento.

    A garantia será constituída em conformidade com o título VIII do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (*).

    5. A garantia será liberada sem demora:

    a) No que diz respeito ao adiantamento sobre a ajuda referida no nº 2, aquando do pagamento do saldo da ajuda;

    b) No que diz respeito ao adiantamento sobre a ajuda referida no nº 3, aquando do pagamento do saldo da fracção anual da ajuda.

    6. A garantia fica parcialmente perdida se o adiantamento tiver excedido o saldo da ajuda anual a pagar; a garantia fica perdida até ao montante indevidamente pago.

    7. A garantia fica perdida na sua totalidade:

    - no que diz respeito à ajuda à constituição de um fundo de maneio, se o pedido de ajuda não for apresentado antes do final do quarto mês seguinte ao final da segunda campanha de comercialização seguinte à data do reconhecimento específico da organização de produtores,

    - no que diz respeito à ajuda ao plano, se o pedido do saldo da ajuda anual não for apresentado em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 19º

    Sem prejuízo da aplicação do nº 6, se o pedido do saldo da ajuda anual for apresentado após o prazo atrás definido, mas com um atraso que não ultrapasse quinze dias, ficam perdidos 10 % da garantia.

    (*) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. »

    3. São aditados os anexos que constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.

    (3) JO nº L 207 de 19. 7. 1989, p. 19.

    ANEXO « ANEXO V

    PEDIDO DE ADIANTAMENTO RELATIVO À AJUDA REFERIDA NO ARTIGO 18º

    Estado-membro:

    Ano:

    Os dados seguintes refere-se à Campanha:

    1. Firma:

    2. Forma jurídica:

    3. Endereço (rua, nº, local, telefone, telex)

    - da sede administrativa:

    - da sede comercial:

    4. Reconhecimento específico a título do artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 1035/72

    Data: Decisão nº:

    Publicação no: em:

    5. Data de apresentação do plano:

    6. Balanço estimativo da comercialização da campanha seguinte ao reconhecimento específico:

    Produtos

    Produção

    recolhida

    (toneladas)

    Existências

    não vendidas

    (toneladas) Perdas

    (toneladas) Produção

    comercializada

    (toneladas) Preço médio

    obtido

    (moeda nacional/toneladas) Valor da

    produção

    comercializada (a) (b) (c) (d) = (a) (b) (c) (e) (f) = (d) × (e) Amêndoas Avelas Nozes Pistácios Alfarrobas Total

    7. Financiamento a cargo dos aderentes do capital do fundo de maneio:

    a) Quotizações: Outro modo de financiamento:

    b) Estrutura do capital do fundo de maneio constituído:

    c) Montante do fundo de maneio constituído:

    (moeda nacional)

    d) Adiantamento solicitado = (c)× 33

    45

    )

    :

    (moeda nacional)

    e) Informações relativas à garantia constituída (banco, montante, etc.):

    8.

    A preencher pelo Estado-membro

    a) Limite estimativo provisório para o adiantamento

    total (f) do ponto 6 × 0,099:

    b) Adiantamento solicitado:

    c) Adiantamento concedido [o montante inferior entre as alíneas a) e b)]:

    d) Montante a cargo do FEOGA (c) × 45

    55

    )

    :

    ANEXO VI

    PEDIDO DE PAGAMENTO DA AJUDA REFERIDA NO ARTIGO 18º OU DO SALDO

    Estado-membro:

    Ano

    Os dados seguintes referem-se à Campanha:

    1. Firma:

    2. Forma jurídica:

    3. Endereço (rua, nº, local, telefone, telex)

    - da sede administrativa:

    - da sede comercial:

    4. Reconhecimento específico a título do artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 1035/72

    Data: Decisão nº:

    Publicação no: em:

    5. Data de apresentação do plano:

    6. Balanço da comercialização durante a campanha de referência (1):

    Produtos

    Produção

    recolhida

    (toneladas)

    Existências

    não vendidas

    (toneladas) Perdas

    (toneladas) Produção

    comercializada

    (toneladas) Preço médio

    obtido

    (moeda nacional /

    toneladas) Valor da

    produção

    comercializada (a) (b) (c) (d) = (a) (b) (c) (e) (f) = (d) × (e) Amêndoas Avelas Nozes Pistácios Alfarrobas Total

    (1) Ou seja, quer a campanha seguinte ao reconhecimento, quer uma outra campanha posterior.

    7. Financiamento a cargo dos aderentes do capital do fundo de maneio:

    a) Quotizações: Outro modo de financiamento:

    b) Estrutura do capital do fundo de maneio constituído:

    c) Montante do fundo de maneio constituído:

    (moeda nacional)

    8.

    A preencher pelo Estado-membro

    CÁLCULO DA AJUDA ESPECÍFICA

    a) Fundo de maneio constituído:

    (moeda nacional)

    b) Ajuda específica nacional e comunitária (a) × 55

    45

    )

    :

    (moeda nacional)

    c) Limite máximo baseado na produção comercializada =

    total (f) do ponto 6 × 0,165

    (moeda nacional)

    d) Ajuda específica concedida [o montante mais baixo entre as alíneas b) e c)]:

    e) Adiantamento já concedido:

    f) Saldo a pagar (d e):

    g) Montante a cargo do FEOGA ( f) × 45

    55

    )

    :

    ANEXO VII

    PEDIDO DE ADIANTAMENTO RELATIVO À AJUDA REFERIDA NO ARTIGO 19º

    1. Firma da organização de produtores:

    2. Endereço administrativo (rua, nº, local, telefone, telex):

    3. Banco e nº de conta em que a ajuda deve ser paga:

    4. Reconhecimento específico a título do artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 1035/72:

    Data: Decisão nº:

    5. Superfície total do pomar (abrangida pelo plano):

    6. Período de referência de:

    até:

    7. Custo anual de execução do plano calculado pela organização de produtores :

    Tipo de acção

    Montantes em

    moeda nacional A. Arranque de árvores de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas, seguido de uma nova plantação B. Reconversão varietal C. Melhoria das técnicas culturais, de condução e de poda dos pomares D. Melhoramentos genético e certificação, estímulo da polinização E. Preparação, fertilização e correcção dos solos F. Luta contra os depredadores G. Colocação à disposição de uma assistência técnica de enquadramento e de gestão das culturas H. Aquisição e colocação em funcionamento de equipamentos de preparação para a comercialização, armazenagem, acondicionamento, etc. I. Assistência técnica à gestão comercial

    Total das despesas relativas ao plano de melhoria relativamente ao período de referência

    DATA DE INTRODUÇÃO DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO . . / . . / 19 . .

    A preencher pelo Estado-membro

    Montantes

    A. DESPESAS ELEGÍVEIS: 1. Total da despesa declarada 2. Total dos montantes não elegíveis no plano 3. Despesa a tomar em consideração (1 2) 4. Montante do adiantamento caso seja inferior ao montante máximo admitido (3 × 0,44) B. MONTANTE MÁXIMO ADMITIDO PARA O ADIANTAMENTO: 1. ECU × 0,90 ECU: 2. Taxa de 1/9/19 . .: 3. Superfície abrangida pelo plano ha: 4. Montante máximo do adiantamento (1 × 2 × 3), caso seja inferior a A 4 C. ADIANTAMENTO CONCEDIDO D. MONTANTE A CARGO DO FEOGA (C × 45

    55

    )

    :

    ANEXO VIII

    PEDIDO DE PAGAMENTO DA AJUDA PREVISTA NO ARTIGO 19º OU DO SALDO

    Firma da organização de produtores:

    Endereço administrativo (rua, nº, local, telefone, telex):

    Banco e nº de conta em que a ajuda deve ser paga:

    Reconhecimento específico a título do artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 1035/72

    Data: Decisão nº:

    Superfície total da exploração (abrangida pelo plano):

    Período de referência de:

    a:

    LISTA DOS TRABALHOS EFECTUADOS DURANTE O PERÍODO

    Tipo de acção e documentos comprovativos apresentados em anexo

    Montante em

    moeda nacional A. Arranque de árvores de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas, seguido de uma nova plantação: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: B. Reconversão varietal: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: C. Melhoria das técnicas culturais, de condução e de poda dos pomares: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: D. Melhoramento genético e certificação, estímulo da polinização: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: E. Preparação, fertilização e correcção dos solos: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: a transportar

    transporte

    F. Luta contra os depredadores: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: G. Colocação à disposição de uma assistência técnica de enquadramento e de gestão das culturas: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: H. Aquisição e colocação em funcionamento de equipamentos de preparação para a comercialização, armazenagem, acondicionamento, etc.: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: I. Assistência técnica à gestão comercial: 1. Factura nº: de: 2. Factura nº: de: 3. Factura nº: de: 4. Factura nº: de: Total das despesas relativas ao plano de melhoria relativamente ao período de referência

    A preencher pelo Estado-membro

    Pedido recebido em: A. DESPESAS ELEGÍVEIS: Montantes

    1. Total da despesa declarada 2. Total dos montantes não elegíveis no plano 3. Despesa a tomar em consideração (1 - 2) 4. Despesa elegível (3 × 0,55) B. MONTANTE MÁXIMO ADMITIDO: 1. ECU: 2. Taxa de 1/9/19 . .: 3. Superfície total abrangida pelo plano: 4. Montante máximo elegível (1 × 2 × 3) C. AJUDA: 1. Montante total da ajuda (o montante inferior entre A4 e B4) 2. Adiantamento já concedido 3. Por pagar (1 2) D. MONTANTE A CARGO DO FEOGA (C 3 × 45

    55

    )

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