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Document 31989R0944

    Regulamento (Euratom) nº 944/89 da Comissão de 12 de Abril de 1989 que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

    JO L 101 de 13.4.1989, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2016; revogado por 32016R0052

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/944/oj

    31989R0944

    Regulamento (Euratom) nº 944/89 da Comissão de 12 de Abril de 1989 que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

    Jornal Oficial nº L 101 de 13/04/1989 p. 0017 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0056
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0056


    *****

    REGULAMENTO (Euratom) Nº 944/89 DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 1989

    que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (Euratom) nº 3954/87, a Comissão deve adoptar uma lista de géneros alimentícios de menor importância, juntamente com os níveis máximos de contaminação radioactiva que lhes devem ser aplicados;

    Considerando que o grupo de peritos designados pelo Comité Científico e Técnico, em conformidade com o artigo 31º do Tratado Euratom, foi consultado;

    Considerando que os géneros alimentícios em questão são os de menor importância para o regime alimentar, que representam apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população;

    Considerando que os alimentos que devem constar da lista de géneros alimentícios de menor importância se deve basear na identificação adequada desses géneros alimentícios, utilizando o seu código e descrição da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que altera o anexo 1 do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2);

    Considerando que o comité ad hoc instituído pelo Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A lista de géneros alimentícios de menor importância, estabelecida em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87, consta do anexo.

    Artigo 2º

    No que respeita aos géneros alimentícios de menor importância que constam do anexo, aplicam-se níveis máximos tolerados dez vezes superiores aos aplicados a « outros géneros alimentícios, excepto géneros alimentícios de menor importância » fixados no anexo do Regulamento (Euratom) nº 3954/87 ou em conformidade com os regulamentos adoptados com base no artigo 3º desse regulamento.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Carlo RIPA DI MEANA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.

    (2) JO nº L 298 de 31. 10. 1988, p. 1.

    ANEXO

    Lista dos géneros alimentícios de menor importância

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 0703 20 00 // Alho comum (fresco ou refrigerado) // 0709 52 00 // Trufas (frescas ou refrigeradas) // 0709 90 40 // Alcaparras (frescas ou refrigeradas) // 0711 30 00 // Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado) // 0712 30 00 // Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo) // 0714 // Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro // 0814 00 00 // Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação // 0903 00 00 // Mate // 0904 // Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó // 0905 00 00 // Baunilha // 0906 // Canela e flores de caneleira // 0907 00 00 // Cravo da índia (frutos, flores e pedúnculos) // 0908 // Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos // 0909 // Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro // 0910 // Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias // 1106 20 // Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714 // 1108 14 00 // Fécula de mandioca // 1210 // Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina // 1211 // Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó // 1301 // Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais // 1302 // Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados // 1504 // Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados // 1604 30 // Caviar e seus sucedâneos // 1801 00 00 // Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado // 1802 00 00 // Cascas, películas e outros desperdícios de cacau // 1803 // Pasta de cacau, mesmo desengordurada // 2003 20 00 // Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético) // 2006 00 // Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) // 2102 // Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados // 2936 // Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções // 3301 // Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados « concretos » ou « absolutos »; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais // //

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