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Document 31989R0352

    REGULAMENTO (CEE) Nº 352/89 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares

    JO L 42 de 14.2.1989, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/04/1989; revog. impl. por 389R1048

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/352/oj

    31989R0352

    REGULAMENTO (CEE) Nº 352/89 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares -

    Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1989 p. 0007 - 0007


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 352/89 DA COMISSÃO

    de 13 de Fevereiro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 12º,

    Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (3) foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) nº 2951/88 (4) para prever, nomeadamente, que a manteiga concentrada seja fabricada num prazo de três meses a partir do último dia do prazo para a apresentação das propostas; que esta alteração foi introduzida na sequência de uma situação que se caracterizou por uma procura anormalmente elevada de manteiga de existência pública e de mercado; que, a fim de limitar as quantidades procuradas, a Comissão aumentou os preços mínimos de venda, diminuiu o nível das ajudas e abreviou os prazos previstos para o fabrico de manteiga concentrada e para a incorporação nos produtos finais; que, na sequência destas medidas, as quantidades procuradas desceram para níveis normais em relação às necessidades reais da indústria em causa; que, atendendo a esta nova situação, é oportuno restabelecer o prazo inicialmente previsto para a transformação da manteiga concentrada e, deste modo, reduzir a diferença entre este prazo e o previsto para a incorporação nos produtos finais;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O primeiro travessão do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 570/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « - sete meses, no que diz respeito ao fabrico de manteiga concentrada, ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável às quantidades atribuídas antes da sua data de entrada em vigor e em relação às quais o prazo de três meses para o fabrico de manteiga concentrada ainda não tiver terminado na data de entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    (3) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (4) JO nº L 266 de 27. 9. 1988, p. 28.

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