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Document 31989L0429

    Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos

    JO L 203 de 15.7.1989, p. 50–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2000; revogado por 32000L0076

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/429/oj

    31989L0429

    Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos

    Jornal Oficial nº L 203 de 15/07/1989 p. 0050 - 0054
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0081
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0081


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 21 de Junho de 1989

    relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos

    (89/429/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, de 1973 (4), 1977 (5), 1983 (6) e 1987 (7), sublinham a importância da prevenção e da redução da poluição atmosférica;

    Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, relativa ao programa de acção em matéria de ambiente para o período 1987/1992 (7), declara que é importante concentrar a acção comunitária, nomeadamente, na aplicação de normas adequadas, com o objectivo de garantir uma protecção eficaz da saúde pública e do ambiente;

    Considerando que a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (8), prevê que os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem prejuízo para o ambiente; que, para o efeito, a mesma directiva determina que qualquer estabelecimento ou empresa que assegure o tratamento dos resíduos deve obter da autoridade competente uma autorização relativa, nomeadamente, às precauções a tomar;

    Considerando que a Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (9), prevê que os Estados-membros apliquem políticas e estratégias, incluindo medidas apropriadas, para adaptar progressivamente as instalações existentes de incineração de resíduos urbanos;

    Considerando que a Directiva 84/360/CEE prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixe, se necessário, valores-limite de emissão baseados na melhor tecnologia disponível que não acarrete custos excessivos e nas técnicas e métodos de medição adequados;

    Considerando que a incineração dos resíduos urbanos dá origem à emissão de substâncias susceptíveis de provocar uma poluição atmosférica e, por esse motivo, atingir a saúde do homem e o ambiente; que, em certos casos, esta poluição pode apresentar um carácter transfronteiriço;

    Considerando que as técnicas de redução das emissões de certos poluentes provenientes das instalações de incineração dos resíduos urbanos se encontram bem estabelecidas; que essas técnicas podem ser aplicadas nas instalações existentes de incineração de forma progressiva e tendo em conta as características técnicas das instalações e a oportunidade de não implicar custos excessivos; que permitem atingir concentrações de poluentes nos gases de combustão que não ultrapassem determinados valores-limite;

    Considerando que em todos os Estados-membros existem disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à luta contra a poluição atmosférica proveniente de instalações fixas e que, em diversos Estados-membros, existem disposições específicas aplicáveis às instalações de incineração dos resíduos urbanos;

    Considerando que, ao fixar valores-limite e outras normas de prevenção da poluição, a Comunidade contribui para o reforço da eficácia da luta conduzida pelos Estados-membros contra a poluição atmosférica proveniente das instalações de incineração de resíduos urbanos;

    Considerando que, com o objectivo de assegurar rapidamente uma protecção eficaz do ambiente, é oportuno fixar prazos apropriados para a adaptação das instalações de incineração existentes à melhor tecnologia disponível que não acarrete custos excessivos; que é oportuno que, a prazo, todas as instalações existentes de incineração de resíduos urbanos observem as mesmas condições aplicáveis, de acordo com a respectiva categoria, às novas instalações;

    Considerando que as exigências a impor às instalações existentes devem incluir a obrigação de respeitar simultaneamente valores-limite de emissão dos poluentes mais significativos e condições adequadas de combustão; que, ao fixar essas condições de combustão, é conveniente ter em conta eventuais dificuldades técnicas maiores; que se devem prever medidas e verificações adequadas nas instalações de incineração e que é conveniente que o público seja informado sobre os resultados obtidos;

    Considerando que é conveniente ter em conta o problema das emissões de dioxinas e de furanos;

    Considerando que, ao fixar valores-limite de emissão, se deve encorajar o desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos em matéria de tecnologia limpa e a sua utilização no âmbito dos esforços desenvolvidos para lutar preventivamente contra a poluição do ambiente na Comunidade, em especial no que diz respeito à eliminação dos resíduos;

    Considerando que, nos termos do artigo 130ºT do Tratado, a adopção de disposições comunitárias não obsta à manutenção ou à criação, por um Estado-membro, de medidas mais rigorosas de protecção do ambiente compatíveis com o Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. Poluição atmosférica: a introdução na atmosfera por acção do homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia que tenham um efeito nocivo, susceptíveis de pôr em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, deteriorar os bens materiais e comprometer o prejudicar as utilidades recreativas e outras utilizações legítimas do ambiente;

    2. Valor-limite de emissão: a concentração e/ou a massa de substâncias poluentes que não deve ser ultrapassada nas emissões de instalações durante um período determinado;

    3. Resíduos urbanos: os resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, de empresas ou de outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos;

    4. Instalação de incineração de resíduos urbanos: qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos urbanos por incineração, com ou sem recuperação do calor de combustão produzido, com exclusão das instalações especificamente afectas, em terra e no mar, à incineração das lamas de depuração, dos resíduos químicos, tóxicos e perigosos, dos resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares e outros resíduos especiais, memo que essas instalações possam igualmente incinerar resíduos urbanos.

    A presente definição abrange o local de implantação e o conjunto da instalação constituída pelo incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis e por ar, bem como os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração e de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;

    5. Instalação existente: uma instalação de incineração de resíduos urbanos cuja primeira autorização de exploração tenha sido concedida antes de 1 de Dezembro de 1990;

    6. Capacidade nominal da instalação de incineração: a soma das capacidades de incineração dos fornos que compõem a instalação, tal como foram previstas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tomando especialmente em consideração o poder calorífico dos resíduos, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora.

    Artigo 2º

    Nos termos do artigo 13º da Directiva 84/360/CEE, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que a exploração das instalações existentes de incineração dos resíduos urbanos seja submetida:

    a) No caso das instalações cuja capacidade nominal seja igual ou superior a 6 toneladas de resíduos por hora: o mais tardar em 1 de Dezembro de 1996, nas mesmas condições impostas às novas instalações de incineração com a mesma capacidade, nos termos da Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (1), salvo no que respeita às disposições do artigo 4º, que são substituídas pelas do artigo 4º da presente directiva;

    b) No caso das outras instalações:

    i) O mais tardar em 1 de Dezembro de 1995, nas condições fixadas nos artigos 3º a 7º da presente directiva;

    ii) O mais tardar em 1 de dezembro de 2000, nas mesmas condições impostas às novas instalações de incineração com a mesma capacidade nos termos da Directiva 89/369/CEE, salvo no que respeita às disposições do artigo 4º, que são substuídas pelas do artigo 4º da presente directiva.

    As autoridades competentes velarão por que se proceda o mais rapidamente possível à eventual adaptação das instalações existentes, decidida tendo em conta a sua duração de vida residual e os prazos e condições fixados na presente directiva.

    Artigo 3º

    1. O mais tardar em 1 de Dezembro de 1995, aplicar-se-ão às instalações existentes de incineração de resíduos urbanos os valores-limite de emissão abaixo indicados, referidos às seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 KPa, 11 % de oxigénio ou 9 % de Co2, gás seco:

    a) Instalações cuja capacidade nominal é inferior a 6 toneladas de detritos por hora, mas igual ou superior a 1 tonelada por hora

    - poeiras totais: 100 mg/Nm3;

    b) Instalações cuja capacidade nominal é inferior a 1 tonelada de detritos por hora

    - poeiras totais: 600 mg/Nm3.

    2. No caso das instalações de capacidade inferior a 1 tonelada/hora, os valores-limite de emissão podem referir-se a um teor de oxigénio de 17 %. Nesse caso, os valores de concentração não podem exceder os fixados no nº 1, divididos por 2,5.

    3. As autoridades competentes fixarão valores-limite de emissão para poluentes não mencionados no nº 1 caso o considerem necessário em virtude da composição dos resíduos a incinerar e das características das instalações de incineração. Para a fixação desses valores-limite de emissão, as autoridades terão em conta os potenciais efeitos nocivos dos poluentes em causa para a saúde humana e o ambiente, assim como a melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos. Essas autoridades podem, em particular, fixar valores-limite de emissão para as dioxinas e os furanos.

    Artigo 4º

    1. a) O mais tardar em 1 de Dezembro de 1996, as instalações existentes com uma capacidade igual ou superior a 6 toneladas/hora devem obedecer às seguintes condições de combustão; os gases provenientes da combustão dos resíduos deverão ser elevados, após a última injecção de ar de combustão e mesmo nas condições mais desforáveis, a uma temperatura de, pelo menos, 850 °C, em presença de, pelo menos, 6 % de oxigénio, e isso durante, pelo menos, 2 segundos. Contudo, em caso de dificuldades técnicas maiores, a disposição relativa ao tempo de permanência de 2 segundos deve aplicar-se o mais tardar a partir do momento em que se procede à renovação dos fornos.

    b) O mais tardar em 1 de Dezembro de 1995, as outras instalações existentes devem obedecer às seguintes condições de combustão: os gases provenientes da combustão dos resíduos deverão ser elevados, após a última injecção de ar de combustão e mesmo nas condições mais desfavoráveis, a uma temperatura de, pelo menos, 850 °C, em presença de, pelo menos, 6 % de oxigénio, e isso durante um período suficiente, a determinar pelas autoridades competentes.

    2. Nos prazos estabelecidos no número anterior, respectivamente para cada categoria de instalação, qualquer instalação existente deve respeitar, no seu funcionamento, um valor-limite de 100 mg/Nm3 no que diz respeito à concentração de monóxido de carbono (CO) nos gases de combustão.

    Este limité é referido às seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 KPa, 11 % de oxigénio ou 9 % de CO2, gás seco.

    3. Podem ser autorizadas condições diferentes das fixadas no nº 1 em caso de aplicação, de técnicas apropriadas no domínio dos fornos de incineração ou do equipamento de tratamento dos gases de combustão, desde que as autoridades competentes se tenham certificado de que, utilizando essas técnicas, os níveis de emissão de policlorodibenzodioxinas (PCDD) e policlorodibenzofuranos (PCDF) serão equivalentes ou inferiores aos obtidos nas condições nas condições técnicas fixadas no nº 1.

    As decisões tomadas ao abrigo do disposto no presente número e os resultados das verificações efectuadas devem ser comunicados à Comissão pelas autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-membros.

    Artigo 5º

    1. O nível de temperatura e o teor de oxigénio fixados no nº 1 do artigo 4º são valores mínimos a respeitar permanentemente durante o funcionamento da instalação.

    2. A concentração do monóxido de carbono (CO) fixada no nº 2 do artigo 4º representa:

    a) No caso das instalações com capacidade nominal igual ou superior a 6 toneladas/hora, o valor-limite para a média horária. Além disso, pelo menos 90 % de todas as medições efectuadas num período de 24 horas deverão situar-se abaixo dos 150 mg/Nm3;

    b) No caso das instalações com capacidade nominal inferior a 6 toneladas/hora mas de pelo menos 1 tonelada/hora, o valor-limite para a média horária;

    c) No caso das instalações com capacidade nominal inferior a 1 tonelada/hora, o valor limite para a média diária. No cálculo dos valores acima referidos, apenas serão consideradas as horas de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de extinção dos fornos.

    3. No caso de as poeiras serem sujeitas a vigilância contínua, nos termos do artigo 6º:

    a) Nenhuma média semanal móvel dos valores medidos de concentração dessas substâncias deve ultrapassar o valor-limite correspondente;

    b) Nenhuma média diária dos valores medidos de concentração dessas substâncias deve ultrapassar em mais de 30 % o valor-limite correspondente.

    No cálculo dos valores médios acima referidos, apenas se consideram os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de extinção dos fornos.

    4. No caso das poeiras totais, quando forem exigidas medições periódicas, nos termos do artigo 6º, os valores de concentração medidos em conformidade com as prescrições estabelecidas pelas autoridades competentes, nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 6º, não devem ultrapassar o valor-limite.

    Artigo 6º

    1. O mais tardar em 1 de Dezembro de 1995, serão exigidas as seguintes medições para as instalações existentes referidas na alínea b) do artigo 2º:

    a) Concentração de determinadas substâncias nos gases de combustão:

    i) São medidas e registadas em contínuo as concentrações de poeiras totais de CO e de oxigénio, no caso das instalações com capacidade nominal igual ou superior a 1 tonelada/hora;

    ii) São medidas periodicamente no caso das instalações existentes com capacidade nominal inferior a 1 tonelada de detritos por hora, a concentração de poeiras totais, de oxigénio e de CO;

    b) Parâmetros de exploração:

    i) É medida e registada em contínuo a temperatura dos gases na zona onde se verificam as condições impostas pelo nº 1 do artigo 4º;

    ii) O tempo de permanência dos gases de combustão à temperatura mínima de 850°C, fixada nos termos do nº 1 do artigo 4º, nas condições de exploração mais desfavoráveis previstas para a instalação, deve ser objecto de verificações adequadas, pelo menos uma vez após uma eventual readaptação da instalação e, de qualquer modo, antes de 1 de Dezembro de 1995.

    2. Os resultados das medições no nº 1 do artigo referem-se às seguintes condições:

    - temperatura 273 K, pressão 101,3 KPa, 11 % de oxigénio ou 9 % de CO2, gás seco.

    No entanto, quando for aplicável o nº 2 do artigo 3º, podem referir-se às seguintes condições:

    - temperatura 273 K, pressão 101,3 KPa, 17 % de oxigénio, gás seco.

    3. Todas os resultados das medições serão registados, tratados e apresentados de forma a permitirem a verificação pelas autoridades competentes do cumprimento das condições impostas, de acordo com as modalidades estabelecidas por essas autoridades.

    4. Os procedimentos, métodos e equipamento de colheita de amostras e de medição utilizadas para satisfazer as obrigações impostas pelo nº 1 do presente artigo, assim como a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, devem ser previamente aprovados pelas autoridades competentes.

    5. No caso de medições periódicas, as autoridades competentes fixarão programas de medição adequados, de forma a garantir resultados representativos do nível normal de emissão das substâncias consideradas.

    Os resultados obtidos devem permitir verificar a observância dos valores-limite aplicáveis.

    Artigo 7º

    1. Se as medições efectuadas revelarem que os valores-limite fixados pela presente directiva foram ultrapassados, a autoridade competente deve ser informada o mais rapidamente possível. Essa autoridade providenciará para que a instalação em questão interrompa o seu funcionamento enquanto não respeitar as normas de emissão e tomará as disposições adequadas para que a instalação seja modificada ou deixe de ser explorada.

    2. Serão fixados pelas autoridades competentes os períodos máximos admissíveis de quaisquer paragens técnicas inevitáveis dos dispositivos de depuração durante os quais as concentrações, nas rejeições atmosféricas, de substâncias que estes dispositivos se destinam a reduzir ultrapassam os valores-limite estabelecidos. Em caso de avaria, o operador deve reduzir ou interromper o funcionamento logo que tal seja viável e até que possa ser restabelecido o funcionamento normal. Em caso algum poderá a instalação continuar a funcionar ininterruptamente mais de 16 horas e a duração acumulada de funcionamento em tais condições ao longo de um ano deverá ser inferior a 200 horas.

    O teor de poeiras das rejeições durante os períodos mencionados no número anterior não deverá em caso algum exceder 600 mg/Nm3, devendo ser respeitadas todas as outras condições, nomeadamente as que dizem respeito à combustão. Artigo 8º

    Será posta à disposição do público, de acordo com os procedimentos adequados e as regras estabelecidas pelas autoridades comeptentes, informação sobre as obrigações impostas às instalações de incineração existentes, nos termos da presente directiva e sobre os resultados dos controlos previstos nos artigos 5º e 6º, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de sigilo comercial.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que seja verificada pelas autoridades competentes a observância das condições impostas às instalações de incineração existentes, nos termos da presente directiva.

    Artigo 10º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Dezembro de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros providenciarão no sentido de comunicar à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ARANZADI

    (1) JO nº C 75 de 23. 3. 1988, p. 8.

    (2) JO nº C 69 de 20. 3. 1989, p. 223.

    (3) JO nº C 318 de 12. 12. 1988, p. 3.

    (4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

    (5) JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

    (6) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

    (7) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

    (8) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

    (9) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20.

    (1) JO nº L 163 de 14. 6. 1989, p. 32.

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