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Document 31989D0242

    89/242/CEE: Decisão do Conselho de 5 de Abril de 1989 que altera a Decisão 78/774/CEE relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos

    JO L 97 de 11.4.1989, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/2006; revog. impl. por 32006D0167 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/242/oj

    31989D0242

    89/242/CEE: Decisão do Conselho de 5 de Abril de 1989 que altera a Decisão 78/774/CEE relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos

    Jornal Oficial nº L 097 de 11/04/1989 p. 0047 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0162
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0162


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Abril de 1989

    que altera a Decisão 78/774/CEE relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos

    (89/242/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

    Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Decisão 78/774/CEE (4) constitui a base de um sistema de informação respeitante às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos;

    Considerando que o artigo 2º dessa decisão prevê que as decisões relativas à aplicação do sistema de informação às frotas de países terceiros sejam tomadas por unanimidade;

    Considerando que é necessário alterar esse procedimento, atendendo ao disposto no nº 2 do novo artigo 84º do Tratado, que prevê a votação por maioria qualificada,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O nº 1 do artigo 2º da Decisão 78/774/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidirá quais os países terceiros cuja frota será objecto da aplicação em comum do sistema de informação ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. CHAVES GONZALEZ

    (1) JO nº C 28 de 3. 2. 1989, p. 10.

    (2) JO nº C 69 de 20. 3. 1989.

    (3) JO nº C 71 de 20. 3. 1989, p. 25.

    (4) JO nº L 258 de 21. 9. 1978, p. 35.

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