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Document 31988R4235

    Regulamento (CEE) nº 4235/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 373 de 31.12.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1186

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4235/oj

    31988R4235

    Regulamento (CEE) nº 4235/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1988 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0256
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0256


    REGULAMENTO (CEE) Ng. 4235/88 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) n° 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28g.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a cooperação internacional no domínio da investigação científica se encontra em pleno desenvolvimento; que é necessário incentivar esses contactos, que se revestem de uma importância considerável para o mundo de hoje e de amanhã;

    Considerando que a referida cooperação consiste nomeadamente no facto de estabelecimentos de investigação com sede num Estado-membro da Comunidade colocarem as suas instalações, que representam muitas vezes um investimento elevado, à disposição de investigadores de outros países, incluindo de países terceiros; que essa cooperação permite a execução de programas conjuntos de investigação no âmbito de acordos de cooperação celebrados entre estabelecimentos de investigação de diferentes países; que, a fim de poderem executar convenientemente os seus trabalhos, os investigadores têm necessidade de certos equipamentos, que importam para os utilizar durante períodos de longa duração em estabelecimentos de investigação comunitários;

    Considerando que essas importações não podem ser efectuadas com benefício do regime comunitário relativo à importação temporária resultante do Regulamento (CEE)

    n° 3599/82 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1620/85 (2), devido à longa duração da utilização dos equipamentos acima referidos;

    Considerando que se trata de investigações de carácter não comercial; que as importações de equipamentos não têm como objectivo a melhoria das instalações pertencentes aos estabelecimentos comunitários que servem de quadro aos acordos de cooperação acima referidos; que, além disso, os equipamentos importados se mantêm propriedade de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro; que se trata de situações sui generis não abrangidas pelos

    artigos 52g. a 59g. do Regulamento (CEE) n° 918/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1315/88 (4); que é necessário, por conseguinte, prever medidas específicas de franquia na importação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    São aditados ao Regulamento (CEE) n° 918/83 os artigos seguintes:

    «Artigo 59g.A

    1. São admitidos com franquia de direitos de importação os equipamentos importados para fins não comerciais por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da Comunidade.

    2. A franquia é concedida, desde que os equipamentos:

    a) Se destinem a ser utilizados pelos membros ou representantes dos estabelecimentos e organismos referidos no n° 1 ou com o seu acordo, no âmbito e nos limites de acordos de cooperação científica que tenham por objectivo a execução de programas internacionais de investigação científica, em estabelecimentos de investigação científica que tenham a sua sede na Comunidade e aprovados para este efeito pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

    b) Se mantenham, durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade, propriedade de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida fora desta.

    3. Para efeitos do presente regulamento:

    - entende-se por equipamentos os instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios, incluindo as peças sobressalentes e os utensílios especialmente

    destinados à manutenção, controlo, calibragam ou reparação, utilizados para fins de investigação científica,

    - são considerados como «importados para fins não comerciais» os equipamentos que se destinem a ser utilizados para fins de investigação científica efectuada sem intuito lucrativo.

    Artigo 59g.B

    1. Os equipamentos referidos no artigo 59g.A, admitidos ao benefício da franquia nas condições previstas nesse artigo, não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades tenham sido do facto previamente informadas.

    2. N° caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 59g.A, a franquia manter-se-á desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o equipamento para fins que dêem direito à concessão franquia.

    Nos outros casos, e sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 52g. e 53g., a realização do empréstimo, do aluguer ou da cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

    3. Os estabelecimentos ou organismos referidos no

    n° 1 do artigo 59g.A que deixarem de satisfazer as condi-

    ções requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização do equipamento admitido com franquia para fins diferentes dos previstos nesse artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

    4. Os equipamentos utilizados por estabelecimentos ou organismos que deixem de preencher as condições requeridas para beneficiar da franquia ficarão sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que essas condições deixem de ser preenchidas, conforme a sua natureza e com base no valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 52g. e 53g., os equipamentos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 59g.A ficarão sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que são afectados a outro uso, conforme a sua natureza e com base no valor aduaneiro reconhecidos ou aceites pelas autoridades competentes.»

    Artigo 2g.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. PAPANDREOU

    EWG:L373UMBP00.95

    FF: 0UPO; SETUP: 01; Hoehe: 810 mm; 143 Zeilen; 6763 Zeichen;

    Bediener: MARL Pr.: C;

    Kunde: ................................

    (1) JO n° L 376 de 31. 12. 1982, p. 1.

    (2) JO n° L 155 de 14. 6. 1985, p. 54.

    (3) JO n° L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

    (2) JO n° L 123 de 17. 5. 1988, p. 2.

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