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Document 31988R1193

    Regulamento (CEE) n.° 1193/88 da Comissão de 29 de Abril de 1988 que estabelece normas de execução do regime especial de importação de sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo aglomerados sob a forma de pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais com excepção dos milhos e do arroz, dos códigos NC 2302 30 e 2302 40

    JO L 111 de 30.4.1988, p. 87–89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1994; revogado por 394R1897

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1193/oj

    31988R1193

    Regulamento (CEE) n.° 1193/88 da Comissão de 29 de Abril de 1988 que estabelece normas de execução do regime especial de importação de sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo aglomerados sob a forma de pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais com excepção dos milhos e do arroz, dos códigos NC 2302 30 e 2302 40

    Jornal Oficial nº L 111 de 30/04/1988 p. 0087 - 0089
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0157
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0157


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1193/88 DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 1988

    que estabelece normas de execução do regime especial de importação de sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo aglomerados sob a forma de pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais com excepção dos milhos e do arroz, dos códigos NC 2302 30 e 2302 40

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1058/88, do Conselho, de 28 de Março de 1988, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais com a excepção dos do milho e do arroz, e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1058/88 prevê uma diminuição do direito nivelador para a importação de sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo aglomerados sob a forma de pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos dos cereais, com excepção dos do milho e do arroz, tendo como limite uma quantidade máxima de 550 000 toneladas por ano;

    Considerando que a redução do direito nivelador deve ser limitada à quantidade máxima prevista; que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa no âmbito do referido contingente sejam entregues após um prazo de exame e, se for caso disso, por meio da fixação de uma percentagem única de redução das quantidades pedidas, e que o pedido de certificado possa ser revogado após a fixação da percentagem de redução, na medida em que a quantidade atribuída deixar de interessar ao operador em causa;

    Considerando que o compromisso da Comunidade está subordinado à condição de o país fornecedor aplicar à exportação dos referidos produtos uma imposição especial, cujo montante é igual àquele de que é diminuído o elemento móvel do direito nivelador, e seja feita prova suficiente do pagamento dessa imposição; que é conveniente definir as regras dessa prova;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O montante de diminuição do elemento móvel do direito nivelador na importação de sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo aglomerados sob forma de pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos dos cereais, com excepção dos do milho e do arroz, dos códigos NC 2302 30 e 2302 40, fixado pela Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1058/88, é deduzido do direito nivelador aplicável à importação em questão no Estado-membro em causa. Se for caso disso, o direito nivelador é previamente corrigido do montante compensatório monetário e, eventualmente, do montante compensatório de adesão em vigor no Estado-membro na mesma data.

    Artigo 2º

    1. Os pedidos de certificado de importação no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CEE) nº 1058/88 são apresentados às autoridades competentes de qualquer Estado-membro, todas as segundas-feiras até às 13 horas de Bruxelas, e, caso este dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte.

    2. Os Estados-membros transmitirão os pedidos de certificado de importação à Comissão, por telex, o mais tardar até às 18 horas de Bruxelas, no dia da sua apresentação, previsto no nº 1.

    3. Se os pedidos de certificado de importação excederem as quantidades susceptíveis de beneficiarem, durante o ano, da redução do direito nivelador, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades, o mais tardar no terceiro dia seguinte à apresentação dos pedidos. O pedido de certificado pode ser retirado no prazo de uma dia após a data de fixação da percentagem de redução.

    4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, os certificados são emitidos no quinto dia útil que se segue ao dia da apresentação do pedido. Em derrogação ao nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (2), o período de eficácia do certificado é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva.

    5. Em derrogação ao nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para este efeito, é inscrito o algarismo 0 na casa 22 do referido certificado.

    Artigo 3º

    Para os produtos a importar com benefício da redução do direito nivelador, prevista no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1058/88, o pedido de certificado de importação e o certificado incluem:

    a) Na casa 12, a menção « Importação com direito nivelador reduzido - Regulamento (CEE) nº 1058/88 »;

    b) Na casa 14, o nome do país de que é originário o produto.

    O certificado obriga a importar do referido país.

    Artigo 4º

    1. O direito nivelador reduzido só é aplicado mediante prova do pagamento da imposição na exportação.

    2. A prova referida no nº 1 consiste na indicação, no certificado de origem relativo às mercadorias, do montante da imposição cobrada por tonelada, da menção « Aplicada a imposição especial na exportação » e da data de pagamento da imposição, devidamente autenticadas pela assinatura e carimbo de um organismo constante do anexo do presente regulamento.

    3. O modelo de certificado de origem a utilizar para a aplicação do presente regulamento é determinado em conformidade com o processo previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho (1).

    Artigo 5º

    Até à introdução do modelo de certificado de origem referido no artigo 4º, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1989, relativamente aos produtos exportados antes da introdução desse certificado de origem, a prova do pagamento da imposição na exportação consiste em qualquer documento aduaneiro de exportação, na medida em que apresente os elementos necessários de identificação das mercadorias, a indicação do montante da imposição cobrada por tonelada, a menção « Aplicada a imposição especial na exportação » e a data de pagamento da imposição, autenticados pela assinatura e carimbo de um organismo constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 6º

    Aquando da admissão da declaração de introdução em livre prática, o montante da imposição na exportação cobrada é comparado com o montante fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1058/88.

    Se o montante da imposição à exportação cobrada for expresso numa moeda que não seja a do Estado-membro de importação, a taxa de câmbio utilizada é a última taxa à venda registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos desse Estado-membro na data de pagamento da imposição na exportação.

    A imposição na exportação cobrada é considerada como correspondente ao montante fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1058/88 sempre que a comparação mostrar que a imposição na exportação expressa na moeda do Estado-membro de importação não é inferior a esse montante.

    No caso de a imposição cobrada pelo país exportador ser inferior ao montante fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1058/88, a diminuição é limitada ao montante cobrado.

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 104 de 23. 4. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

    ANEXO

    Lista dos organismos dos países exportadores competente para certificar o pagamento da imposição na exportação

    Argentina: Junta Nacional de Granos

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