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Document 31988L0332

    Directiva 88/332/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1988 que altera determinadas directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos de modo a estabelecer regras de execução para as disposições relativas às sementes e propágulos que satisfaçam exigências reduzidas

    JO L 151 de 17.6.1988, p. 82–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/332/oj

    31988L0332

    Directiva 88/332/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1988 que altera determinadas directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos de modo a estabelecer regras de execução para as disposições relativas às sementes e propágulos que satisfaçam exigências reduzidas

    Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1988 p. 0082 - 0083
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0212
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0212


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 13 de Junho de 1988

    que altera determinadas directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos de modo a estabelecer regras de execução para as disposições relativas às sementes e propágulos que satisfaçam exigências reduzidas

    (88/332/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que as seguintes directivas, que estabelecem exigências para a comercialização de sementes e propágulos, contêm disposições ao abrigo das quais os Estados-membros podem ser autorizados a permitir, durante certo período, a comercialização de sementes ou propágulos de uma categoria submetida a exigências reduzidas ou de sementes ou propágulos de variedades não incluídas, nem nos catálogos comuns das variedades das espécies agrícolas e hortícolas, nem nos seus catálogos nacionais de variedades:

    - Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/95/CEE (4),

    - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE (6),

    - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE (8),

    - Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/374/CEE (10),

    - Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização dos materiais florestais de reprodução (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (12),

    - Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (14),

    - Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (15), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE,

    - Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (16), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/481/CEE (17);

    Considerando que a adopção de regras de execução pode mostrar-se adequada para o efeito de uma aplicação mais eficiente dessas disposições;

    Considerando que é conveniente que tais regras de execução sejam adoptadas em conformidade com o processo do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Ao artigo 17º da Directiva 66/400/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 21º ».

    Artigo 2º

    Ao artigo 17º da Directiva 66/401/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 21º ».

    Artigo 3º

    Ao artigo 17º da Directiva 66/402/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 21º ».

    Artigo 4º

    Ao artigo 16º da Directiva 66/403/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 19º ».

    Artigo 5º

    Ao artigo 15º da Directiva 66/404/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 17º ».

    Artigo 6º

    Ao artigo 14º da Directiva 68/193/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 17º ».

    Artigo 7º

    Ao artigo 16º da Directiva 69/208/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 20º ».

    Artigo 8º

    Ao artigo 33º da Directiva 70/458/CEE é aditado o seguinte número:

    « 3. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 40º ».

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KIECHLE

    (1) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 4.

    (2) JO nº C 7 de 12. 1. 1987, p. 298.

    (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.

    (4) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 42.

    (5) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

    (6) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 43.

    (7) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

    (8) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 39.

    (9) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

    (10) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 36.

    (11) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.

    (12) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

    (13) JO nº L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.

    (14) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.

    (15) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (16) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

    (17) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 45.

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