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Document 31987R4025

    Regulamento (CEE) n.° 4025/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 577/86 relativo à aplicação de montantes compensatórios de adesão a determinados produtos transformados no sector dos cereais em razão da adesão de Espanha

    JO L 378 de 31.12.1987, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4025/oj

    31987R4025

    Regulamento (CEE) n.° 4025/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 577/86 relativo à aplicação de montantes compensatórios de adesão a determinados produtos transformados no sector dos cereais em razão da adesão de Espanha

    Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1987 p. 0056 - 0056


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 4025/87 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 1987

    que altera o Regulamento (CEE) nº 577/86 relativo à aplicação de montantes compensatórios de adesão a determinados produtos transformados no sector dos cereais em razão da adesão de Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/87 (2),

    Considerando que, com fundamento na data limite de aplicação das medidas transitórias, prevista pelo artigo 90º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 577/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, nomeadamente, à aplicação de montantes compensatórios de adesão a determinados produtos transformados no sector dos cereais em razão da adesão de Espanha (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2011/87 (4), só prevê a aplicação dos citados montantes até 31 de Dezembro de 1987; que, tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4007/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que prolonga o período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (5), deve prever-se que os montantes compensatórios de adesão fixados no referido Regulamento (CEE) nº 577/86 são aplicáveis até ao final da campanha de 1987/1988;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 577/86 os termos « de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987 » são substituídos pelos termos « para a campanha de 1987/1988 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 357, de 19. 12. 1987, p. 12.

    (3) JO nº L 57 de 1. 9. 1986, p. 16.

    (4) JO nº L 189 de 9. 7. 1987, p. 13.

    (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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