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Document 31987D0341
87/341/EEC: Council Decision of 25 June 1987 revising the amounts for the documentary requirements in Annex II concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation to Decision 86/283/EEC on the association of the overseas countries and territories with the European Economic Community
87/341/CEE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia
87/341/CEE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia
JO L 173 de 30.6.1987, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1990; revog. impl. por 31989R4041
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31986D0283 | alteração | anexo 2 | 01/05/1987 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31989R4041 | 02/01/1990 |
87/341/CEE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº L 173 de 30/06/1987 p. 0010 - 0010
***** DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (87/341/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 77º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o artigo 6º do Anexo II da Decisão 86/283/CEE prevê que a Comunidade possa, quando necessário, rever os montantes que determinam em que caso podem ser utilizados os formulários EUR. 2 em vez dos certificados EUR. 1 e em que caso se torna desnecessária a apresentação de prova do carácter originário dos produtos, como preceitua o artigo 16º desse anexo; Considerando que, devido à alteração automática da data de referência prevista no Anexo II, que se verifica de dois em dois anos, deveria ser reduzido o valor efectivo dos limites expressos nas moedas nacionais em causa, que correspondem aos montantes fixados nos artigos 6º e 16º do referido anexo; que, para evitar essa redução, é necessário aumentar os montantes em causa, DECIDE: Artigo 1º O Anexo II da Decisão 86/283/CEE é alterado do seguinte modo: - o montante fixado no nº 1, alínea b), do artigo 6º é aumentado para 2 590 ECUs, - os montantes fixados no nº 2 do artigo 16º são aumentados para 180 ECUs e 515 ECUs, respectivamente. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1987. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987. Pelo Conselho O Presidente H. DE CROO (1) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.