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Document 31987D0341

87/341/CEE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia

JO L 173 de 30.6.1987, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1990; revog. impl. por 31989R4041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/341/oj

31987D0341

87/341/CEE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 173 de 30/06/1987 p. 0010 - 0010


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DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia

(87/341/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 77º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o artigo 6º do Anexo II da Decisão 86/283/CEE prevê que a Comunidade possa, quando necessário, rever os montantes que determinam em que caso podem ser utilizados os formulários EUR. 2 em vez dos certificados EUR. 1 e em que caso se torna desnecessária a apresentação de prova do carácter originário dos produtos, como preceitua o artigo 16º desse anexo;

Considerando que, devido à alteração automática da data de referência prevista no Anexo II, que se verifica de dois em dois anos, deveria ser reduzido o valor efectivo dos limites expressos nas moedas nacionais em causa, que correspondem aos montantes fixados nos artigos 6º e 16º do referido anexo; que, para evitar essa redução, é necessário aumentar os montantes em causa,

DECIDE:

Artigo 1º

O Anexo II da Decisão 86/283/CEE é alterado do seguinte modo:

- o montante fixado no nº 1, alínea b), do artigo 6º é aumentado para 2 590 ECUs,

- os montantes fixados no nº 2 do artigo 16º são aumentados para 180 ECUs e 515 ECUs, respectivamente.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1987.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.

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