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Document 31986D0475
86/475/EEC: Commission Decision of 12 September 1986 determining the amount of VAT own resources payable by the Federal Republic of Germany for 1984 in respect of transactions covered by the 20th Council Directive 85/361/EEC of 16 July 1985 on the harmonization of the laws of the Member States relating to turnover taxes - Common system of value added tax: derogations in connection with the special aids granted to certain farmers to compensate for the dismantlement of monetary compensatory amounts applying to certain agricultural products
86/475/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas
86/475/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas
JO L 279 de 30.9.1986, p. 57–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986
86/475/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 279 de 30/09/1986 p. 0057
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1986 que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (86/475/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, de acordo com as disposições dessa directiva, a República Federal da Alemanha é autorizada a utilizar o imposto sobre o valor acrescentado como instrumento para a concessão de uma ajuda especial aos agricultores, sob condição de que os recursos próprios provenientes do IVA não sejam afectados; Considerando que, para o exercício de 1984, é conveniente aumentar de 1 591 milhões de DM as receitas líquidas provenientes do IVA a ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação no que diz respeito aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, à Decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3735/85 (3). Considerando que a taxa média ponderada referida no citado artigo é de 12,5102 % para o exercício de 1984, e que pode ainda sofrer alterações; Considerando que a taxa dos recursos próprios IVA fixada para o exercício de 1984 é de 1 %; Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios foi consultado sobre a presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O montante dos recursos próprios provenientes do IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora em relação ao exercício de 1984 em virtude do disposto no artigo 5º da Directiva 85/361/CEE, eleva-se a 127,2 milhões de DM. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1986. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 192 de 24. 7. 1985, p. 18. (2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8. (3) JO nº L 356 de 31. 12. 1985, p. 1.