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Document 31985R3021
Commission Regulation (EEC) No 3021/85 of 30 October 1985 amending Regulation (EEC) No 262/79 as regards the time limit for the submission of proof of the quantities of butter processed
Regulamento (CEE) n.° 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada
Regulamento (CEE) n.° 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada
JO L 289 de 31.10.1985, p. 14–14
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1988
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31979R0262 | complemento | artigo 22.4 | 31/10/1985 |
Regulamento (CEE) n.° 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada
Jornal Oficial nº L 289 de 31/10/1985 p. 0014 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0102
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0102
REGULAMENTO (CEE) No 3021/85 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Considerando que o no 4 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, gelados e outros produtos alimentares (3), com a última redacção quer lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2072/85 (4), prevê que as cauções de transformação se consideram perdidas ao prorata das quantidades em relação às quais não sejam apresentadas as provas no prazo de dezoito meses; que se afigura que uma sanção correspondente à perda total da caução após o termo de um prazo de dezoito meses por falta de apresentação das provas não é indipensável para assegurar o respeito dos objectivos da regulamentação e que é conveniente que a sua aplicação seja flexível; que é conveniente, além disso, prever que a nova disposição possa ser aplicada aos casos em que as cauções não estejam ainda definitivamente perdidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 4 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 262/79 é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, se as provas forem apresentadas nos dezoito meses seguintes à data referida no primeiro parágrafo, 85 % do montante perdido será reembolsado.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a pedido do interessado às cauções constituídas antes desta data e ainda não definitivamente perdidas. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 30 de Outubro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.(4) JO no L 196 de 26. 7. 1985, p. 22.