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Document 31985R3021

    Regulamento (CEE) n.° 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada

    JO L 289 de 31.10.1985, p. 14–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3021/oj

    31985R3021

    Regulamento (CEE) n.° 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada

    Jornal Oficial nº L 289 de 31/10/1985 p. 0014 - 0014
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0102
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0102


    REGULAMENTO (CEE) No 3021/85 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 262/79 no que respeita ao prazo para apresentação das provas das quantidades de manteiga transformada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Considerando que o no 4 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, gelados e outros produtos alimentares (3), com a última redacção quer lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2072/85 (4), prevê que as cauções de transformação se consideram perdidas ao prorata das quantidades em relação às quais não sejam apresentadas as provas no prazo de dezoito meses; que se afigura que uma sanção correspondente à perda total da caução após o termo de um prazo de dezoito meses por falta de apresentação das provas não é indipensável para assegurar o respeito dos objectivos da regulamentação e que é conveniente que a sua aplicação seja flexível; que é conveniente, além disso, prever que a nova disposição possa ser aplicada aos casos em que as cauções não estejam ainda definitivamente perdidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao no 4 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 262/79 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, se as provas forem apresentadas nos dezoito meses seguintes à data referida no primeiro parágrafo, 85 % do montante perdido será reembolsado.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a pedido do interessado às cauções constituídas antes desta data e ainda não definitivamente perdidas.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 30 de Outubro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.(4) JO no L 196 de 26. 7. 1985, p. 22.

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