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Document 31978L0386

    Primeira Directiva 78/386/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras

    JO L 113 de 25.4.1978, p. 1–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/04/1982

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/386/oj

    31978L0386

    Primeira Directiva 78/386/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras

    Jornal Oficial nº L 113 de 25/04/1978 p. 0001 - 0012
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0221
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0292
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0292
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0197
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0197


    PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1978 que altera os anexos da Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras

    (78/386/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE (2) e, nomeadamente o seu artigo 21o A,

    Considerando que, devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, deverão ser alterados os Anexos I, II e III da directiva acima referida pelos motivos a seguir indicados;

    Considerando que é indicado, para melhorar o valor genético das sementes, fixar normas de pureza varietal a que deve obedecer a cultura de certas espécies;

    Considerando que, para o efeito, se julga conveniente, no caso das sementes, de espécies autogâmicas e variedades apomícticas monoclonais de Poa sp.p., prever normas relativas à pureza varietal mínima a que as sementes devem obedecer;

    Considerando que se julga conveniente prever condições quanto ao cultivo, em relação à presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes;

    Considerando que é conveniente fixar normas especiais em relação ao teor máximo de outras sementes indesejáveis ou nocivas, tais como, Agropyron repens, Avena ludoviciana, Avena sterilis, Melilotus spec., Sinapis arvense e Raphanus raphanistrum, ou espécies de Rumex com excepção de Rumex acetosella para juntar a Rumex crispus e a Rumex obtusifolius;

    Considerando que parece necessário adaptar as normas, em relação à faculdade germinativa mínima e à pureza específica mínima, devido à evolução de qualidade normalmente atingida pelas sementes;

    Considerando que devem ser alteradas algumas medidas, para se adequarem às condições de exame oficial das sementes, efectuado segundo os métodos internacionais em uso;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O texto do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O CULTIVO

    1. Os anteriores cultivos do campo de produção não devem ter sido incompatíveis com a produção de sementes da espécie e variedade da nova cultura e o campo de produção deve estar suficientemente limpo de plantas provenientes de culturas anteriores.

    2. O cultivo deve obedecer às normas seguintes, no que diz respeito às distâncias em relação às fontes próximas de pólem que possam provocar uma polinização estranha indesejável:

    "(em m)"" ID="1">Brassica sp.p.:" ID="1">- para produção de sementes de base> ID="2">400"> ID="1">- para produção de sementes certificadas> ID="2">200"" ID="1">Espécies ou variedades com excepção de Brassica sp.p., Pisum arvense e variedades apomícticas monoclonais de Poa sp. p. :" ID="1">- para produção de sementes para reprodução, campo de reprodução até 2 ha> ID="2">200"> ID="1"> - para produção de sementes para reprodução, campo de reprodução com mais de 2 ha> ID="2">100"> ID="1"> - para produção de sementes destinadas à produção de plantas forrageiras, campo de reprodução até 2 ha> ID="2">100"> ID="1"> - para produção de sementes destinadas à produção de plantas forrageiras, campo de reprodução com mais de 2 ha> ID="2">50""

    Estas distâncias poderão não ser observadas, desde que exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

    3. As plantas de outras espécies cujas sementes, no decurso das análises de laboratório, são difíceis de distinguir das sementes da nova cultura, só podem ser toleradas em quantidade limitada. Em particular, as culturas das espécies de Lolium devem corresponder às condições seguintes: o número de plantas de uma espécie de Lolium não conformes com a variedades da cultura, não deve ultrapassar:

    - 1 por 50 m2, para a produção de sementes de base,

    - 1 por 10 m2, para a produção de sementes certificadas.

    4. A cultura de possuir suficiente identidade e pureza varietal. As culturas das espécies ou variedades diferentes de Pisum arvense ou de variedades apomictícas monoclonais de Poa sp.p. devem corresponder, nomeadamente, às condições seguintes: o número de plantas de cultura, reconhecidas como manifestamente não conformes com a variedade, não deve ultrapassar:

    - 1 por 30 m2, para a produção de sementes de base,

    - 1 por 10 m2, para a produção de sementes certificadas.

    5. A presença de organismos nocivos, que reduzam o valor de utilização das sementes, só é tolerada no limite mais baixo possível.

    6. O cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado, localmente, por ocasião das inspecções oficiais.

    Estas inspecções locais são efectuadas nas seguintes condições:

    A. O estado do cultivo e o estádio de desenvolvimento da cultura, devem permitir um exame satisfatório.

    B. Deve proceder-se, pelo menos, a uma inspecção no local.

    C. A dimensão, número e distribuição das sondagens elementares a inspeccionar para verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo, deverão ser determinadas segundo métodos apropriados.»

    2. O texto do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

    I. SEMENTES CERTIFICADAS

    1. As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais. As sementes de Pisum arvense e de variedades apomícticas monoclonais de Poa sp.p., devem corresponder, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes: a pureza varietal mínima deve ser de 98 %. A pureza varietal mínima deve ser controlada, principalmente, por ocasião das inspecções oficiais efectuadas no local de acordo com as condições referidas no Anexo I.

    2. As sementes devem corresponder às normas ou outras condições seguintes, no que diz respeito à faculdade germinativa, pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes de tremoço de outra cor e amargo:

    A. Quadro:

    "" ID="1">GRAMINEAE" ID="1">Agrostis canina ssp. canina> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">2,0> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Agrostis gigantea> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">2,0> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Agrostis stolonifera> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">2,0> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Agrostis tenuis> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">2,0> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Alopecurus pratensis> ID="2">70 (a)> ID="3"" ID="4">75> ID="5">2,5> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Arrhenatherum elatius> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">3,0> ID="6">1,0 (f)> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (g)> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Dactylis glomerata> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Festuca arundinacea> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">95> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Festuca ovina> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">85> ID="5">2,0> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Festuca pratensis> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">95> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Festuca rubra> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">90> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Lolium multiflorum> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">96> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Lolium perenne> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">96> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Lolium X hybridum> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">96> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,5> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Phleum bertolonii> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">96> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (k)> ID="14">5> ID="15""" ID="1">Phleum pratense> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">96> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (k)> ID="14">5> ID="15""" ID="1">Poa annua> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">85> ID="5">2,0 (c)> ID="6">1,0 (c)> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">5> ID="15""" ID="1">Poa nemoralis> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">85> ID="5">2,0 (c)> ID="6">1,0 (c)> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Poa palustris> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">85> ID="5">2,0 (c)> ID="6">1,0 (c)> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Poa pratensis> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">85> ID="5">2,0 (c)> ID="6">1,0 (c)> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Poa trivialis> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">85> ID="5">2,0 (c)> ID="6">1,0 (c)> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15""" ID="1">Trisetum flavescens> ID="2">70 (a)> ID="3"" ID="4">75> ID="5">3,0> ID="6">1,0 (f)> ID="7">0,3> ID="8">0,3> ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (h)> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">2> ID="15"""> ID="1">LEGUMINOSAE" ID="1">Hedysarum coronarium> ID="2">75 (a) (b)> ID="3">30> ID="4">95> ID="5">2,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Lotus corniculatus> ID="2">75 (a) (b)> ID="3">40> ID="4">95> ID="5">1,8 (d)> ID="6">1,0 (d)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Lupinus albus> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">98> ID="5">0,5 (e)> ID="6">0,3 (e)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (i)> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15">(o) (p)"> ID="1">Lupinus angustifolius> ID="2">75 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">98> ID="5">0,5 (e)> ID="6">0,3 (e)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (i)> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15">(o) (p)"> ID="1">Lupinus luteus> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">98> ID="5">0,5 (e)> ID="6">0,3 (e)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (i)> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15">(o) (p)"> ID="1">Medicago lupulina> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Medicago sativa> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">40> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Medicago varia> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">40> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Onobrychis sativa> ID="2">75 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">95> ID="5">2,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Pisum arvense> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">98> ID="5">0,5> ID="6">0,3> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15""" ID="1">Trifolium alexandrinum> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Trifolium hybridum> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Trifolium incarnatum> ID="2">75 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Trifolium pratense> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Trifolium repens> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">40> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Trifolium resupinatum> ID="2">80 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">97> ID="5">1,5> ID="6">1,0> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (l) (m)> ID="14">10> ID="15""" ID="1">Trigonella foenumgraecum> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">95> ID="5">1,0> ID="6">0,5> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Vicia faba ssp. var. equina> ID="2">85 (a) (b)> ID="3">5> ID="4">98> ID="5">0,5> ID="6">0,3> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15""" ID="1">Vicia faba var. minor> ID="2">85 (a) (b)> ID="3">5> ID="4">98> ID="5">0,5> ID="6">0,3> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15""" ID="1">Vicia pannonica> ID="2">85 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">98> ID="5">1,0 (e)> ID="6">0,5 (e)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (i)> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15""" ID="1">Vicia sativa> ID="2">85 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">98> ID="5">1,0 (e)> ID="6">0,5 (e)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (i)> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15""" ID="1">Vicia villosa> ID="2">85 (a) (b)> ID="3">20> ID="4">98> ID="5">1,0 (e)> ID="6">0,5 (e)> ID="7"" ID="8"" ID="9">0,3> ID="10"" ID="11"" ID="12">0 (i)> ID="13">0 (j)> ID="14">20 (n)> ID="15"""> ID="1">OUTRAS EXPÉCIES" ID="1">Brassica napus var. napobrassica> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">98> ID="5">1,0> ID="6">0,5> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10">0,3> ID="11">0,3> ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Brassica oleracea convar, acephala> ID="2">75 (a)> ID="3"" ID="4">98> ID="5">1,0> ID="6">0,5> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10">0,3> ID="11">0,3> ID="12">0> ID="13">0 (j) (k)> ID="14">20> ID="15""" ID="1">Raphanus sativus ssp. oleifera> ID="2">80 (a)> ID="3"" ID="4">97> ID="5">1,0> ID="6">0,5> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10">0,3> ID="11">0,3> ID="12">0> ID="13">0 (j)> ID="14">20> ID="15""">

    B. Normas ou outras condições aplicáveis quando se faz referência ao quadro da alínea A, ponto 2 da Secção I do presente anexo:

    (a) As sementes frescas e sas não germinadas depois de previamente tratadas, são consideradas sementes germinadas.

    (b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes susceptíveis de germinação.

    (c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.

    (d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza.

    (e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum arvense, Vicia faba sp.p., Vicia pannonica, Vicia sativa e Vicia villosa incluido noutra espécie correspondente não é considerado impureza.

    (f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes Poa sp.p.

    (g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua, Avena ludoviciana e Avena sterilis, numa amostra de peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies.

    (h) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena ludoviciana e Avena sterilis 28 numa amostra do peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra, de peso igual ao dobro do fixado, não contiver sementes destas espécies.

    (i) A contagem das sementes de Avena fatua, Avena ludoviciana e Avena sterilis poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12.

    (j) A contagem das sementes de Cuscuta sp.p. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13.

    (k) A presença de uma semente de Cuscuta sp.p., numa amostra de peso fixado, não é considerada impureza se uma segunda amostra como mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta sp.p.

    (l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta sp.p. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do Anexo III, para a espécie correspondente.

    (m) A presença de uma semente de Cuscutas p.p. numa amostra como peso fixado, não é considerada impureza, se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta sp.p.

    (n) A contagem das sementes de Rumex sp.p., com excepção de Rumex acetosella, poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14.

    (o) A percentagem em número de sementes de tremoço com outra cor, não deverá ultrapassar:

    - 2, para o tremoço amargo,

    - 1, para as outras espécies de tremoço.

    (p) A percentagem em número de sementes de tremoço amargo noutras variedades diferentes, não poderá ultrapassar:

    - 3, para as sementes certificadas da primeira geração depois des sementes de base,

    - 5, para as sementes certificadas nas gerações seguintes.

    3. A presença de organismos nocivos, que reduzam o valor de utilização das sementes, só é tolerada no limite mais baixo possível.

    II. SEMENTES DE BASE

    Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes de base as condições da Secção I do presente anexo.

    1. As sementes de Piscum arvense e de variedades apomícticas monoclonais de Poa as.p. devem corresponder às normas ou outras condições seguintes: a pureza mínima varietal ser de 99,7 %. A pureza varietal mínima deve ser controlada, principalmente, por ocasião das inspecções efectuadas no local, de acordo com as condições referidas no Anexo I.

    2. As sementes devem corresponder às normas e outras condições seguintes:

    A. Quadro:

    "" ID="1">GRAMINEAE" ID="1">Agrostis canina ssp. canina> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Agrostis gigantea> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Agrostis stolonifera> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Agrostis tenuis> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Alopecurus pratensis> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Arrhenatherum elatius> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(i) (j)"> ID="1">Dactylis glomerata> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Festuca arundnacea> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Festuca ovina> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Festuca pratensis> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Festuca rubra> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Lolium multiflorum> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Lolium perenne> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Lolium X hybridum> ID="2">0,3> ID="3">20 (a)> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">5> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Phleum bertolonii> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">2> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Phleum pratense> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">2> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Poa annua> ID="2">0,3> ID="3">20 (b)> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(f) (j)"> ID="1">Poa nemoralis> ID="2">0,3> ID="3">20 (b)> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(f) (j)"> ID="1">Poa palustris> ID="2">0,3> ID="3">20 (b)> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(f) (j)"> ID="1">Pão pratensis> ID="2">0,3> ID="3">20 (b)> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(f) (j)"> ID="1">Poa trivialis> ID="2">0,3> ID="3">20 (b)> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(f) (j)"> ID="1">Trisetum flavescens> ID="2">0,3> ID="3">20 (c)> ID="4">1> ID="5">1> ID="6">1> ID="7"" ID="8">(i) (j)"" ID="1">LEGUMINOSAE" ID="1">Hedysarum coronarium> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Lotus corniculatus> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(g) (j)"> ID="1">Lupinus albus> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8">(h) (k)"> ID="1">Lupinus angustifolius> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8">(h) (k)"> ID="1">Lupinus luteus> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8">(h) (k)"> ID="1">Medicago lupulina> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Medicago sativa> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Medicago varia> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Onobrychis sativa> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8""" ID="1">Pisum aryense> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8""" ID="1">Trifolium alexandrinum> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Trifolium hybridum> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Trifolium incarnatum> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Trifolium pratense> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Trifolium repens> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Trifolium resupinatum> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (e)> ID="8">(j)"> ID="1">Trigonella foenumgraecum> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8""" ID="1">Vicia faba ssp. faba var. equina> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8""" ID="1">Vicia faba var. minor> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8""" ID="1">Vicia pannonica> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8">(h)"> ID="1">Vicia sativa> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8">(h)"> ID="1">Vicia villosa> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7">0 (d)> ID="8">(h)"" ID="1">OUTRAS ESPÉCIES" ID="1">Brassica napus var. napobrassica> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Brassica oleracea convar. acephala> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8">(j)"> ID="1">Raphanus sativus ssp. oleifera> ID="2">0,3> ID="3">20> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8""">

    B. Normas e outras condições aplicáveis quando se faz referência ao quadro da alínea A, ponto 2 da Secção II do presente anexo:

    (a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa sp.p. não é considerado impureza.

    (b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa sp.p.; o teor máximo total de sementes de Poa sp.p. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes.

    (c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa sp.p. não é considerado impureza.

    (d) A contagem de sementes de Melilotus sp.p., poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7.

    (e) A presença de uma semente de Melilotus sp.p., numa amostra do peso fixado, não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado, não contiver sementes de Melilotus sp.p.

    (f) Não se aplica a condição (c) referida no ponto 2 da Secção I do presente anexo.

    (g) Não se aplica a condição (d) referida no ponto 2 da Secção I do presente anexo.

    (h) Não se aplica a condição (e) referida no ponto 2 da Secção I do presente anexo.

    (i) Não se aplica a condição (f) referida no ponto 2 da Secção I do presente anexo.

    (j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no ponto 2 da Secção I do presente anexo.

    (k) Nas variedades diferentes das de tremoço amargo, a percentagem em número de sementes de tremoço amargo não deverá ultrapassar 1.

    III. SEMENTES COMERCIAIS

    Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes comerciais as condições dos pontos 2 e 3 da Secção I do presente anexo.

    1. Acrescenta-se 1 às percentagens, em peso, fixadas nas colunas 5 e 6 do quadro da alínea A, ponto 2 da Secção I do presente anexo.

    2. Para Poa annua, um teor máximo total de 10 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa, não é considerado impureza.

    3. Para as espécies de Poa com excepção de Poa annua, um teor máximo total de 3 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa, não é considerado impureza.

    4. Para Hedysarum coronarium, um teor máximo total de 1 %, em peso, de sementes de Melilotus sp.p., não é considerado impureza.

    5. Não se aplica a condição (d) referida, para Lotus corniculatus, no ponto 2, Secção I do presente anexo.

    6. Para as espécies de tremoço:

    a) A pureza específica mínima é de 97 % do peso;

    b) A percentagem em número de sementes de tremoço de outra cor, não deve ultrapassar:

    - para o tremoço amargo: 4,

    - para o tremoço não amargo: 2;

    c) A percentagem em número de sementes de tremoço amargo não deve ultrapassar 5 nas espécies diferentes do tremoço amargo.

    7. Para as espécies Vicia, um teor máximo total de 6 % em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza.

    8. A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa e Vicia villosa é de 97 % do peso.»

    3. O texto do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III

    PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

    "" ID="1">GRAMINEAE" ID="1">Agrostis canina ssp. canina> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Agrostis gigantea> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Agrostis stolonifera> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Agrostis tenuis> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Alopecurus pratensis> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">30"> ID="1">Arrhenatherum elatius> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">80"> ID="1">Dactylis glomerata> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">30"> ID="1">Festuca arundinacea> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">50"> ID="1">Festuca ovina> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">30"> ID="1">Festuca pratensis> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">50"> ID="1">Festuca rubra> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">30"> ID="1">Lolium multiflorum> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">60"> ID="1">Lolium perenne> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">60"> ID="1">Lolium X hybridum> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">60"> ID="1">Phleum bertolonii> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">10"> ID="1">Phleum pratense> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">10"> ID="1">Poa annua> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">10"> ID="1">Poa nemoralis> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Poa palustris> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Poa pratensis> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Poa trivialis> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"> ID="1">Trisetum flavescens> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">5"" ID="1">LEGUMINOSAE" ID="1">Hedysarum coronarium:

    - fruto> ID="2">10> ID="3">1 000> ID="4">300"> ID="1"> - semilla> ID="2">10> ID="3">400> ID="4">120"> ID="1">Lotus corniculatus> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">30"> ID="1">Lupinus albus> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Lupinus angustifolius> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Lupinus luteus> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Medicago lupulina> ID="2">10> ID="3">300> ID="4">50"> ID="1">Medicago sativa> ID="2">10> ID="3">300> ID="4">50"> ID="1">Midicago varia> ID="2">10> ID="3">300> ID="4">50"> ID="1">Onobrychis sativa:

    - fruto> ID="2">10> ID="3">600> ID="4">600"> ID="1"> - semilla> ID="2">10> ID="3">400> ID="4">400"> ID="1">Pisum arvense> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Trifolium alexandrinum> ID="2">10> ID="3">400> ID="4">60"> ID="1">Trifolium hybridum> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">20"> ID="1">Trifolium incarnatum> ID="2">10> ID="3">500> ID="4">80"> ID="1">Trifolium pratense> ID="2">10> ID="3">300> ID="4">50"> ID="1">Trifolium repens> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">20"> ID="1">Trifolium resupinatum> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">20"> ID="1">Trigonella foenumgraecum> ID="2">10> ID="3">500> ID="4">450"> ID="1">Vicia faba ssp. faba var, equina> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Vicia faba var. minor> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Vicia pannonica> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Vicia sativa> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Vicia villosa> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"" ID="1">OUTRAS ESPÉCIES" ID="1">Brassica napus var. napobrassica> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">100"> ID="1">Brassica oleracea convar, acephala> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">100"> ID="1">Raphanus sativus ssp. oleifera> ID="2">10> ID="3">300> ID="4">300""

    »

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

    - às disposições do ponto 1 do artigo 1o da presente directiva, no que diz respeito aos pontos 3 e 4 do Anexo I e ao ponto 2 do artigo 1o da presente directiva no que diz respeito ao ponto 1 da Secção I do Anexo II e ao ponto 1 da Secção II do Anexo II em 1 de Janeiro de 1981;

    - a outras disposições da presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1980.

    2. Os Estados-membros velarão para que as sementes das plantas forrageiras não sejam submetidas a qualquer restrição de comercialização devido à aplicação da presente directiva em datas diferentes de acordo com o segundo travessão do no 1.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 18 de Abril de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no L 16 de 20. 1. 78, p. 23.

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