Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31977R1170

    Regulamento (CEE) nº 1170/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo

    JO L 137 de 3.6.1977, p. 7–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1170/oj

    31977R1170

    Regulamento (CEE) nº 1170/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo

    Jornal Oficial nº L 137 de 03/06/1977 p. 0007 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0222
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0101
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0222
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0158
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0158


    REGULAMENTO (CEE) No 1170/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 1696/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o, 43o, 113o e 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económica e Social (2),

    Considerando que, depois da entrada aplica só do Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (3), alterado pelo Acto de Adesão (4), a situação tanto mundial como comunitária do mercado do lúpolo se alterou profundamente e se traduz por um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que causa uma quebra nas cotações; que este desequilíbrio resulta, por um lado, de uma extensão excessiva das superfícies, nomeadamente de certas variedades, e, por outro, da utilização de quantidades de lúpulo mais fracas no fabrico de cerveja, que contribuíram para a formação de importantes reservas de pó e de extractos vegetais de lúpulo; que convém, por conseguinte, alterar certos instrumentos criados pela regulamentação comunitária com vista a assegurar uma melhor estabilização do mercado;

    Considerando que convém prosseguir uma política de qualidade pela fixação de características qualitativas mínimas e pela aplicação de um sistema de certificação que incida pelo menos sobre o local de produção, o ano da colheita e a variedade; que convem proibir a comercialização dos produtos não certificados e a importação de produtos que não correspondam às características mínimas equivalentes;

    Considerando que, a fim de não baixar artificialmente a receita dos produtores, elemento essencial da fixação do montante da ajuda, convém calcular a receita média unicamente com base nas superfícies em plena produção;

    Considerando que, a fim de reforçar o papel da ajuda na qualidade de factor de orientação económica da produção, convém diferenciar esta ajuda, não por variedade mas por grupos de variedades com características comuns e com a mesma utilização final;

    Considerando que os produtores de lúpulo devem estar em condições de exercer a sua responsabilidade na busca do equilíbrio entre a oferta e a procura, factor da estabilidade dos preços e das receitas; que este objectivo será atingido mais facilmente e que eles poderão agir melhor sobre a orientação da produção e sobre a gestão da oferta, se se associarem no seio de agrupamentos de produtores; que, para dar aos agrupamentos reconhecidos de produtores os meios de realizar estes objectivos, convém que entre as condições do seu reconhecimento figure a exigência de comercializar a totalidade da produção dos seus membros, e ainda que estes agrupamentos repartam entre os seus membros a ajuda à produção proporcionalmente às superfícies e tendo em conta a situação do mercado;

    Considerando que, tendo em conta a situação actual do mercado, é necessário proibir qualquer extensão das superfícies plantadas durante um período determinado a fim de evitar a formação de excedentes estruturais; que, por outro lado, convém prosseguir a adaptação qualitativa da produção comunitária à evolução do mercado, prorrogando durante este mesmo período a atribuição da ajuda concedida aos agrupamentos de produtores para as operações de reconversão varietal e de reestruturação das plantações; que, entretanto, a atribuição desta ajuda deve estar subordinada ao respeito por uma condição de redução sensível das superfícies reconvertidas;

    Considerando que a experiência adquirida no decurso da aplicação do Regulamento (CEE) no 1696/71 demonstrou a necessidade de poder dispor de outros instrumentos para além de uma acção sobre o montante da ajuda à produção, permitindo assim exercer uma acção preventiva sempre que se apresentar o risco da formação de excedentes estruturais ou de uma perturbação do mercado;

    Considerando que se podem revelar necessárias medidas transitórias para a aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento; que, por razões administrativas, convém prever que as medidas respeitantes à ajuda à produção só serão aplicáveis a partir da colheita de 1977 enquanto que, devido à tendência actual do mercado, as outras alterações, nomeadamente as respeitantes às medidas de ajuda à reconversão varietal, devem ser de aplicação imediata,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1696/71 é alterado nos termos dos artigos seguintes:

    Artigo 2o

    O artigo 1o é completado pelo seguinte no:

    «4. Na acepção do no 5 do artigo 12o, entende-se por

    a) Lúpulo no primeiro estádio de preparação, o lúpulo que foi submetido unicamente ao tratamento de primeira secagem e que é embalado e pronto a ser colocado no mercado;

    b) Superfícies em plena produção, as superfícies plantadas com lúpulo, a partir do seu terceiro ano de produção.»

    Artigo 3o

    O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2o

    1. Os produtos referidos no artigo 1o, colhidos na Comunidade ou elaborados a partir do lúpulo colhido na Comunidade ou do lúpulo importado de países terceiros, devem ser submetidos a um processo de certificação.

    2. O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas válidas para um determinado estádio da comercialização.

    3. O certificado deve mencionar pelo menos;

    a) O ou os locais de produção do lúpulo;

    b) O ou os anos de colheita;

    c) A ou as variedades.

    4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará, para cada produto, as regras gerais de aplicação do presente artigo e a data da sua entrada em aplicação.

    5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20o».

    Artigo 4o

    1. No artigo 3o são suprimidas as palavras «de indicação de proveniència».

    2. É suprimido o artigo 4o.

    3. O no 2 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Os produtos referidos no artigo 1o, acompanhados por um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 2o, são considerados como apresentando as características referidas no no 1. A equivalência destes atestados deve ser comprovada o mais tardar até 31 de Dezembro de 1978, segundo o procedimento previsto no artigo 20o».

    Artigo 5o

    O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7o

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «agrupamento de produtores» um agrupamento composto exclusivamente, ou, se a legislação nacional o permitir, essencialmente por produtores de lúpulo e constituído por iniciativa destes, com o objectivo nomeadamente:

    a) De realizar a concentração da oferta e de contribuir para a estabilização do mercado, comercializando a totalidade da produção dos seus membros;

    b) De adaptar em comum esta produção às exigências do mercado e de a melhorar, nomeadamente pela reconversão varietal e pela reestruturação das plantações;

    c) De promover a racionalização e a mecanização das operações de cultivo e de colheita, a fim de melhorar a rentabilidade da produção;

    d) De adoptar as regras comuns de produção;

    e) De gerir o regime de ajudas previsto no artigo 12o

    - atribuindo a cada produtor, membro do agrupamento, a sua parte da ajuda proporcionalmente às superfícies cultivadas,

    - tomando as medidas que permitam realizar os objectivos referidos na alínea a)

    e que tenha sido reconhecido por um Estado-membro por força do disposto no no 3.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «união» uma união de agrupamentos reconhecidos de produtores que prossiga os mesmos objectivos que estes agrupamentos e que tenha sido reconhecida por um Estado-membro por força do disposto no no 3.

    3. Os Estados-membros reconhecerão os agrupamentos de produtores e respectivas uniões que requeiram o reconhecimento e que satisfaçam as seguintes condições gerais:

    a) Aplicar regras comuns de produção e de colocação no mercado (primeiro estádio de comercialização);

    b) Incluir nos seus estatutos a obrigação de os produtores, membros dos agrupamentos, e de os agrupamentos reconhecidos de produtores, membros da união:

    - se submeterem às regras comuns de produção,

    - efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento ou da união.

    Esta obrigação não se aplica, todavia, aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham concluído contratos de venda antes da sua adesão, desde que os agrupamentos tenham sido informados e os tenham aprovado.

    Todavia, esta aprovação não será exigida até 31 de Dezembro de 1980.

    Um agrupamento ou uma união tem a faculdade de autorizar os seus membros a colocarem eles próprios no mercado uma parte da sua produção, segundo as regras determinadas e controladas pelo agrupamento ou pela união;

    c) Fazer prova de uma actividade económica suficiente;

    d) Excluir, para o conjunto do seu campo de actividade, toda e qualquer discriminação entre os produtores ou agrupamentos da Comunidade, ligada nomeadamente à sua nacionalidade ou ao local do seu estabelecimento;

    e) Assegurar, sem discriminação, a qualquer produtor que se comprometa a respeitar os estatutos, o direito de aderir ao agrupamento;

    f) Incluir nos seus estatutos disposições destinadas a assegurar aos membros do agrupamento ou da união que queiram renunciar à sua qualidade de membros, que podem fazê-lo depois de um período de adesão de pelo menos três anos e na condição de avisarem o agrupamento ou a união, no mínimo um ano antes da sua saída.

    Estas disposições aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que têm como objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou a união ou os seus credores contra as consequências financeiras que poderiam resultar da saída de um aderente ou impedir a saída de um aderente no decurso do ano orçamental;

    g) Ter a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para ser, segundo a legislação nacional, sujeito de direitos e de obrigações;

    h) Incluir nos seus estatutos a obrigação de ter uma contabilidade separada para as actividades que são objecto de reconhecimento;

    i) Não deter uma posição dominante na Comunidade.

    4. O Estado-membro em cujo território o agrupamento de produtores ou a união tem a sua sede estatutária, é competente para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores e das suas uniões.

    5. As modalidades de aplicação do presente artigo e nomeadamente a gestão do regime de ajudas referida na alínea e) do no 1, assim como a definição da colocação no mercado nos termos da alínea a) do no 3, e as modalidades respeintantes às disposições previstas na alínea f) do no 3, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20o».

    Artigo 6o

    O artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8o

    1. Os Estados-membros podem conceder aos agrupamentos reconhecidos de produtores, durante os três anos que se seguem à data do reconhecimento referido no no 3 do artigo 7o, ajudas para encorajar a sua constituição e para facilitar o seu funcionamento. O montante destas ajudas não pode exceder, a título do primeiro, do segundo e do terceiro ano, respectivamente 3 %, 2 % e 1 % do valor dos produtos sobre os quais incide o reconhecimento e que são colocados no mercado. Estas ajudas não devem, todavia, exceder no decurso do primeiro ano 60 %, no decurso do segundo ano 40 % e no decurso do terceiro ano 20 % dos encargos de gestão do agrupamento de produtores.

    O valor dos produtos comercializados é estabelecido de forma fixa em relação a cada ano, com base:

    - na produção média comercializada pelos produtores aderentes, ao longo dos três anos civis que precedem a sua adesão,

    - nos preços médios à produção obtidos por estes produtores no decurso do mesmo período.

    2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20».

    Artigo 7o

    O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9o

    1. É proibida, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 31 de Dezembro de 1979, qualquer extensão das superfícies plantadas com lúpulo.

    Para a aplicação do presente no, os Estados-membros podem considerar como um só produtor um agrupamento reconhecido de produtores.

    2. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para controlar a aplicação da proibição referida no no 1.

    3. Os Estados-membros podem conceder aos agrupamentos reconhecidos de produtores, para as operações destinadas à reconversão varietal e à reestruturação das plantações referidas no no 1, alínea b) do artigo 7o e realizadas antes de 1 de Julho de 1979, ajudas de um montante máximo de 1 800 unidades de conta por hectare, desde que as operações levem a uma redução de pelo menos 40 % da superfície sobre a qual elas são efectuadas.

    4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode determinar a recondução das medidas referidas no presente artigo.

    Artigo 8o

    O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12o

    1. É instituído um regime de ajudas para o lúpulo produzido na Comunidade.

    2. Pode ser concedida uma ajuda aos produtores, que permita a realização de um rendimento justo.

    3. Nas regiões da Comunidade onde os agrupamentos reconhecidos de produtores estiverem em condições de assegurar aos seus membros um rendimento justo e de realizar uma gestão racional da oferta, a ajuda será concedida unicamente a estes agrupamentos de produtores.

    Nas outras regiões, a ajuda será concedida aos produtores individuais.

    4. O Conselho, sob proposta da Comissão baseada nas comunicações que os Estados-membros lhe fazem chegar, aprovará em tempo útil, por maioria qualificada, a lista das regiões referidas no primeiro parágrafo do no 3.

    5. a) O montante desta ajuda por hectare, que será diferenciada por grupos de variedades, será fixado tendo em conta nomeadamente;

    - para cada grupo de variedade, a receita média realizada pelos agrupamentos no primeiro estádio de preparação do lúpulo calculada neste estádio para superfícies em plena produção, comparada com as receitas médias realizadas nas colheitas anteriores,

    - a situação e a tendência previsível do mercado na Comunidade,

    - a evolução do mercado exterior, assim como os preços nas trocas comerciais internacionais,

    - a evolução dos custos.

    b) Os diferentes grupos de variedades de lúpulo são os seguintes:

    - grupo 1: lúpulo aromático

    - grupo 2: lúpulo amargo

    - grupo 3: outros.

    6. No caso de o relatório referido no artigo 11o evidenciar o risco da criação de excedentes estruturais ou de uma perturbação na estrutura de aprovisionamento do mercado comunitário do lúpulo:

    A) a concessão da ajuda pode ser limitada a uma parte da superficie cultivada e registada para o ano considerado;

    b) As superfícies que se encontram no primeiro e/ou no segundo ano de produção podem ser excluídas do benefício da ajuda.

    Após exame do desenvolvimento das superfícies cultivadas com lúpulo em relação à evolução da comercialização, com base, nomeadamente, nos contratos, no nível de preços e no estado das reservas, será decidido que as medidas referidas nas alíneas a) e b) sejam aplicadas para todos os grupos de variedades ou somente para um ou vários grupos de variedades.

    7. O montante da ajuda, válido para as superfícies relativas à colheita do ano civil anterior, será fixado nos dois meses que se seguem à apresentação do relatório referido no artigo 11o e antes do dia 30 de Junho, segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

    8. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20o»

    Artigo 9o

    O no 1 do artigo 13o passa a ter seguinte redacção:

    «1. Sem prejuízo do no 6 do artigo 12o, a ajuda será concedida para as superfícies registadas nas quais a colheita foi realizada.

    Os Estados-membros designarão os organismos habilitados a proceder, por cada produtor, ao registo das superfícies consagradas à cultura do lúpulo e encarregados do controlo e da actualização do dito registo.»

    Artigo 10o

    E inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 16o A

    No caso de se verificar o risco da criação de excedentes ou de uma perturbação na estrutura de aprovisionamento do mercado, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode tomar as medidas adequadas destinadas a prevenir o desequilíbrio do mercado. Estas medidas podem, nomeadamente, tomar a forma de acção sobre:

    - o potencial de produção,

    - o volume da oferta,

    - as condições de comercialição.»

    Artigo 11o

    O no 5 do artigo 17o passa a ter a seguinte redacção:

    «5. O custo previsional total, a cargo do FEOGA, da acção comum é de 2 milhões de unidades de conta.»

    Artigo 12o

    O artigo 23o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 23o

    No caso de serem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem ao regime alterado pelo Regulamento (CEE) no 1170/77, nomeadamente no caso de a entrada em vigor do regime alterado na data prevista encontrar dificuldades sensíveis, estas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20o e permanecerão aplicáveis o mais tardar até 31 de Dezembro de 1980.

    Até esta data, o Reino Unido fica autorizado a pagar aos produtores o montante da ajuda à produção, por intermédio do organismo que o Reino Unido designar.»

    Artigo 13o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) JO no C 6 de 10. 1. 1977, p. 142.(2) JO no C 56 de 7. 3. 1977, p. 23.(3) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(4) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.

    Top