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Document 31977L0098

    Directiva 77/98/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 72/462/CEE no domínio veterinário

    JO L 26 de 31.1.1977, p. 81–84 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/98/oj

    31977L0098

    Directiva 77/98/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 72/462/CEE no domínio veterinário

    Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/1977 p. 0081 - 0084
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0052
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0056
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0052
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0170
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0170


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1976 que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 72/462/CEE no domínio veterinário

    (77/98/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, por ocasião do alargamento da Comunidade, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido foram autorizados, em derrogação das regulamentações comunitárias existentes, a manter numa certa medida as suas regulamentações nacionais em matéria veterinária;

    Considerando que o regime especial de que beneficiam estes três Estados-membros se encontra traduzido, em primeiro lugar, nas disposições dos artigos 104o e 105o do Acto de Adesão (3); que foram introduzidas disposições análogas, que constituem o prolongamento lógico das primeiras, nos actos do Conselho adoptados em consequência; que, para este efeito, foram previstos o artigo 13o da Directiva 72/461/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas (4) e o artigo 33o da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (5), tendo sido estas duas directivas alteradas pela Directiva 75/379/CEE (6);

    Considerando que o artigo 106o do Acto de Adesão bem como as outras disposições atrás referidas previram a apresentação pela Comissão ao Conselho, o mais tardar em 1 de Julho de 1976, de um relatório acompanhado se necessário de propostas apropriadas, com vista a dar uma solução ao problema das derrogações;

    Considerando que as soluções a encontrar deverão ser orientadas, com a preocupação, por um lado, de não comprometer o nível sanitário já atingido e, por outro lado, de assegurar tão targamente quanto possível a livre circulação de animais e carnes;

    Considerando que, no que diz respeito a carnes frescas da espécie bovina, os riscos de propagação de doenças são incontestavelmente menores do que os ocasionados pelas trocas de animais vivos; que, para além disso, as condições às quais as directivas existentes submetem a circulação das carnes são tais que é inútil prever outras garantias especiais;

    Considerando que, no que diz respeito aos animais vivos, é conveniente preparar progressivamente a aplicação de um regime comum a todos os Estados-membros, fazendo distinção entre as diferentes categorias de animais, conforme o risco que representam respectivamente e tendo em conta a necessidade de alargar gradualmente as trocas a partir das correntes comerciais existentes; que devem ser introduzidas modificações apropriadas na Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE;

    Considerando que, as importações por certos Estados-membros com proveniência de países terceiros devem poder ficar sujeitas a um regime pelo menos tão severo como o actualmente aplicado nesses Estados-membros;

    Considerando que as regulamentações comunitárias relativas nomeadamente à febre aftosa e à peste suína deveriam permitir encontrar posteriormente uma solução comum e completa para o conjunto destas matérias;

    Considerando que se justifica prever um período transitório especial a favor da Irlanda e do Reino Unido, para a Irlanda do Norte, a fim de lhes permitir proceder às adaptações tornadas necessária pela aplicação das regulamentações comunitárias;

    Considerando que parece oportuno, à luz da experiência adquirida, alargar o recurso a um procedimento rápido e eficaz para introduzir adaptações técnicas em certas disposições ou para estabelecer normas de execução,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A partir de 1 de Janeiro de 1977, o texto do artigo 13o da Directiva 72/461/CEE passa a ter seguinte redacção:

    «Artigo 13o

    Até 31 de Dezembro de 1982, a Irlanda e o Reino Unido, para a Irlanda do Norte, são autorizadas a manter, em relação à importação de carnes frescas, as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a febre aftosa, no respeito pelas disposições gerais do Tratado.

    Até 31 de Dezembro de 1977, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido são autorizados a manter, em relação à importação de carnes frescas, as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a peste suína, no respeito das disposições gerais do Tratado.»

    Artigo 2o

    É inserido na Directiva 64/432/CEE o seguinte artigo 4o A:

    «Artigo 4o A

    Até 31 de Dezembro de 1982, a Irlanda e o Reino Unido, para a Irlanda do Norte, são autorizados a manter, em relação à introdução no seu território de gado bovino para criação, para rendimento e para abate proveniente de outros Estados-membros, as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a febre aftosa, no respeito pelas disposições gerais do Tratado.

    O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão a submeter antes de 1 de Julho de 1977, adoptará antes de 1 de Janeiro de 1978 as alterações eventuais a acrescentar aos Anexos A, B e C da Directiva 64/432/CEE ou qualquer outra medida, incluindo disposições relativas às trocas tradicionais entre a Irlanda e o Reino Unido.»

    Artigo 3o

    A partir de 1 de Janeiro de 1978, é inserido na Directiva 64/432/CEE o seguinte artigo:

    «Artigo 4o B

    Sem prejuízo do artigo 4o A, os Estados-membros indemnes da febre aftosa há mais de dois anos que não pratiquem a vacinação sistemática e que, em derrogação às exigências da presente directiva, não admitam no seu território a presença de animais que tenham sido vacinados contra esta doença dentro de um prazo a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o, poderão, até 31 de Dezembro de 1982 e no respeito pelas disposições gerais do Tratado, subordinar a introdução no seu território de animais para abate, para criação e para rendimento, às seguintes condições:

    A. Quando estes animais são provenientes de um Estado-membro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos e:

    1. Que não pratica a vacinação contra a febre aftosa e não admite no seu território a presença de animais vacinados contra esta afecção, estes animais devem corresponder às exigências da presente directiva, com exclusão das disposições relativas à obrigatoriedade de uma vacinação antiaftosa;

    2. Que praticam vacinação contra a febre aftosa e admitem no seu território a presença de animais vacinados contra esta afecção, estes animais são submetidos às exigências da presente directiva, com excepção das relativas à vacinação antiaftosa que são substituídas pelas seguintes garantias:

    - os animais da espécie bovina devem ter sido submetidos a um teste de detecção do vírus aftoso pelo método de colheita laringo-faríngea (chamado probang-test) e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

    - os animais das espécies bovina e suína devem ter sido submetidos a uma pesquisa serológica para detectar a presença de anticorpos aftosos e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

    - os animais das espécies bovina e suína devem ter sido isolados, quer numa exploração, quer numa estação de quarentena, durante 14 dias sob vigilância de um veterinário oficial no país expedidor,

    estando convencionado que:

    i) Nenhum animal que se encontre na exploração de origem ou, quando necessário, na estação de quarentena pode ter sido vacinado contra a febre aftosa nos 21 dias que precedem a expedição e nenhum animal, com excepção dos que são objecto de expedição, pode ter sido introduzido na exploração e na estação de quarentena durante este mesmo período;

    ii) Quando os testes exigidos em aplicação do presente artigo são praticados na exploração, os animais destinados a ser expedidos deverão estar separados dos outros animais até à sua expedição.

    Além disso, estes animais serão submetidos a 21 dias de quarentena no país de destino;

    B. Quando estes animais são provenientes de um Estado-membro não indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos e

    1. Que não pratica a vacina contra a febre aftosa e não admite no seu território a presença de animais vacinados contra esta afecção, estes animais são submetidos às exigências da presente directiva, com excepção das relativas à vacina antiaftosa que são substituídas pelas seguintes garantias:

    - os animais da espécie bovina devem ter sido submetidos a um teste de detecção do vírus aftoso pelo método de colheita laringo-faríngea (chamado probang-test) e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

    - os animais das espécies bovina e suína devem ter sido submetidos a uma pesquisa serológica para detectar a presença de anticorpos aftosos e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

    - os animais das espécies bovina e suína devem ter sido isolados numa estação de quarentena durante 14 dias sob a vigilância de um veterinário oficial no país expedidor,

    estando convencionado que:

    i) Nenhum animal que se encontre na exploração de origem ou, quando necessário, na estação de quarentena, pode ter sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias que precedem a expedição e nenhum animal, com excepção dos que são objecto de expedição, pode ter sido introduzido na exploração e na estação de quarentena durante este mesmo período;

    ii) Quando os testes exigidos em aplicação do presente artigo forem praticados na exploração, os animais destinados a ser expedidos, deverão estar separados dos outros animais até à sua expedição.

    Além disso, os animais são submetidos a 21 dias de quarentena no país de destino;

    2. Que pratica a vacina contra a febre aftosa e admite no seu território a presença de animais vacinados contra esta doença, estes animais devem corresponder às exigências previstas no no 1 do ponto B, bem como a qualquer outra eventual exigência complementar, a adoptar de acordo com o procedimento previsto nos artigos 12o ou 13o.

    As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente a classificação dos Estados-membros numa ou noutra das categorias referidas no primeiro parágrafo dos pontos A e B, bem como as modalidades de acesso a estas categorias, serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o.»

    Artigo 4o

    É suprimido o no 1, ponto A, alínea b), do artigo 7o da Directiva 64/432/CEE.

    No no 1, ponto C, do artigo 7o da Directiva 64/432/CEE, a data de 31 de Dezembro de 1977 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1979.

    Artigo 5o

    A partir de 1 de Janeiro de 1978, o no 2 do artigo 8o da Directiva 72/462/CEE é completado da seguinte forma:

    «Tratando-se de animais para criação e para rendimento, as exigências previstas a título do presente número poderão ser diferentes conforme os Estados-membros, para ter em conta as disposições particulares de que beneficiavam no quadro das trocas intracomunitárias.»

    Artigo 6o

    A partir 1 de Janeiro de 1978, o texto do artigo 33o da Directiva 72/462/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 33o

    Na aplicação dos artigos 8o e 16o, as condições previstas de acordo com o procedimento do artigo 29o para as importações efectuadas por certos Estados-membros devem ser pelo menos tão severas como as que os mesmos Estados-membros aplicam no quadro das trocas intracomunitárias.»

    Artigo 7o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva:

    a) Em 1 de Janeiro de 1977 no que diz respeito ao artigo 1o;

    b) Em 1 de Janeiro de 1978 no que respeita a todas as outras disposições.

    Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dessas disposições.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. P. L. M. M. van der STEE

    (1) JO no C 6 de 10. 1. 1977, p. 141.(2) Parecer dado em 27. 10. 1976 (não publicado ainda no Jornal Oficial).(3) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(4) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(5) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(6) JO no L 172 de 3. 7. 1975, p. 17.(7) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

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