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Document 31976L0371

    Primeira Directiva 76/371/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais

    JO L 102 de 15.4.1976, p. 1–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revogado por 32009R0152

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/371/oj

    31976L0371

    Primeira Directiva 76/371/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais

    Jornal Oficial nº L 102 de 15/04/1976 p. 0001 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0041
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0025
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0041
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0037
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0037


    PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 1 de Março de 1976 que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais

    (76/371/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que diz respeito à introdução de formas de recolha de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), com última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

    Considerando que a directiva acima referida prevê que os controlos oficiais dos alimentos para animais, para verificar se as condições prescritas em virtude das disposições legislativas regulamentares e administrativa respeitantes à qualidade e composição dos alimentos para animais são respeitadas, são efectuadas segundo as formas de recolha de amostras e os métodos de análise comunitários,

    Considerando que convém fixar, numa primeira etapa, as formas de recolha de amostras para o controlo dos compostos dos alimentos para animais, e dos seus aditivos, assim como para o controlo das substâncias e produtos indesejáveis, à excepção dos resíduos de pesticidas e dos microrganismos que estes alimentos podem conter;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros determinam que as recolhas de amostras para os controlos oficiais dos alimentos para animais, no que diz respeito à determinação dos compostos, dos aditivos e das substâncias e produtos indesejáveis à excepção dos resíduos de pesticidas e dos microorganismos, são efectuadas segundo as formas descritas no anexo da presente directiva.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros põem em vigor a 1 de Janeiro de 1977, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva e do facto informam imediatamente a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 1 de Março de 1976.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.

    ANEXO

    FORMAS DE RECOLHA AMOSTRAS

    1. OBJECTO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

    As amostras destinadas aos controlos oficiais de alimentos para animais no que diz respeito à sua qualidade e composição são recolhidas de acordo com as regras seguidamente indicadas. As amostras assim obtidas são consideradas como sendo representativas dos lotes.

    2. AGENTES HABILITADOS PARA A AMOSTRAGEM

    As colheitas são efectuadas por agentes mandatados para o efeito pelos Estados-membros.

    3. DEFINIÇÕES

    Lote: Quantidade de produtos constituindo uma unidade e tendo as características pressupostas uniformes.

    Recolha elementar: Quantidade recolhida num ponto do lote.

    Amostra global: Conjunto de colheitas elementares efectuadas no mesmo lote.

    Amostra reduzida: Parte representativa da amostra global, obtida por redução desta.

    Amostra final: Parte de amostra reduzida ou da amostra global homogeneizada.

    4. APARELHAGEM

    4.1. Os aparelhos destinados às colheitas devem ser construídos em materiais que não contaminem os produtos a recolher. Estes aparelhos podem ser aprovados pelos Estados-membros.

    4.2. Aparelhos recomendados para amostragem dos alimentos sólidos

    4.2.1. Amostragem manual

    4.2.1.1. Pá de fundo chato e de bordos verticais.

    4.2.1.2. Borda com brecha longa ou compartimentada. As dimensões da sonda devem ser adaptadas às características do lote (profundidade do recipiente, dimensões do saco, etc.) e ao tamanho das partículas que compõem o alimento.

    4.2.2. Amostragem mecânica

    Os aparelhos mecânicos aprovados podem ser utilizados para recolher as amostras dos alimentos em movimento.

    4.2.3. Divisor

    Aparelhos destinados a dividir a amostra em partes aproximadamente iguais, podem ser utilizados para as colheitas elementares, assim como para a preparação das amostras reduzidas e amostras finais.

    5. EXIGÊNCIAS QUANTITATIVAS

    5.A. Respeitantes aos controlos das substâncias ou produtos repartidos uniformemente nos alimentos

    5.A.1. Lote

    A dimensão do lote deve ser de forma a que todas as partes que o compõem possam ser amostradas.

    "" ID="1">5.A.2. Recolhas elementares"> ID="1">5.A.2.1. Alimentos a granel> ID="2">Número mínimo de colheitas elementares"> ID="1">5.A.2.1.1. Lotes não excedendo 2,5 toneladas> ID="2">7"> ID="1">5.A.2.1.2. Lotes de mais de 2,5 toneladas> ID="2">& radic; 20 vezes o número de toneladas que constituem a lote (1)(),

    limitado a um número máximo de 40 colheitas elementares,"> ID="1">5.A.2.2. Alimentos embalados> ID="2">Número mínimo de embalagens de amostras a coleccionar (2)()"> ID="1">5.A.2.2.1. Embalagens com um conteúdo superior a un quilograma"> ID="1">5.A.2.2.1.1. Lotes compostos de 1 a 4 quilograma embalagens> ID="2">Todos as embalagens"> ID="1">5.A.2.2.1.2. Lotes compostos de 5 a 16 embalagens> ID="2">4"> ID="1">5.A.2.2.1.3. Lotes compostos de mais de 16 embalagens> ID="2">& radic; do número de embalagens que compõem o lote (1)(),

    limitado a um máximo de 20 embalagens"> ID="1">5.A.2.2.2. Embalagens com um conteúdo não excedendo um quilograma> ID="2">4"> ID="1">5.A.2.3. Alimentos líquidos ou semilíquidos> ID="2">Número mínimo de recipientes para coleccionar amostras (2)()"> ID="1">5.A.2.3.1. Recipientes de conteúdo superior a um litro"> ID="1">5.A.2.3.1.1. Lotes compostos de 1 a 4 recipientes> ID="2">Todos os recipientes"> ID="1">5.A.2.3.1.2. Lotes compostos de 5 a 16 recipientes> ID="2">4"> ID="1">5.A.2.3.1.3. Lotes compostos de mais de 16 recipientes> ID="2">& radic; do número de recipientes que compõem 7o lote (1)(),

    limitado a um máximo de 20 recipientes"> ID="1">5.A.2.3.2. Recipientes de conteúdo não não excedendo um litro> ID="2">4"> ID="1">5.A.2.4. Blocos minerais para lamber> ID="2">Número mínimo de blocos minerais para coleccionar amostras (2)(): Uma barra ou pedra por lote de 25 unidades, limitada a um maximo de 4 barras ou pedras"> ID="1">5.A.3. Amostra global">Uma só amostra global por lote é pedida. A totalidade de massa ou do volume das colheitas elementares destinadas a constituir a amostra global, não pode ser inferior às quantidades seguintes:" ID="1">5.A.3.1. Alimentos a granel> ID="2">4 Quilogramas"> ID="1">5.A.3.2. Alimentos embalados"> ID="1">5.A.3.2.1. Embalagens com um conteúdo superior a um quilo> ID="2">4 Quilogramas"> ID="1">5.A.3.2.2. Embalagens de conteúdo não excedendo um quilograma> ID="2">peso do conteúdo de 4 embalagens de origem"> ID="1">5.A.3.3. Alimentos líquidos ou semilíquidos"> ID="1">5.A.3.3.1. Recipientes de conteúdo superior a um litro> ID="2">4 litros"> ID="1">5.A.3.3.2. Recipientes de conteúdo não excedendo um litro> ID="2">volume do conteúdo de 4 recipientes de origem"> ID="1">5.A.3.4. Blocos minerais para lamber"> ID="1">5.A.3.4.1. Cujo peso unitário é superior a um quilo> ID="2">4 quilos"> ID="1">5.A.3.4.2. Cujo peso unitário não exceda um quilo> ID="2">peso de 4 blocos minerais de origem"> ID="1">5.A.4. Amostras finais">A amostra global dará lugar, depois da redução se necessário, a amostras finais. A análise de, pelo menos uma amostra final, é requerida. A massa ou o volume da amostra final destinada à análise não pode ser inferior às quantidades seguintes:" ID="1">Alimentos sólidos> ID="2">500 gramas"> ID="1">Alimentos líquidos ou semilíquidos> ID="2">500 mililitros">5.B. Respeitantes aos controlos de substâncias ou produtos indesejáveis susceptíveis de ser repartidos não uniformemente nos alimentos, tais como as aflatoxinas, cravagem de centeio, de rícino, a crotal1ria nos alimentos simples (4)()" ID="1">5.B.1. Lote: Ver 5.A.1."> ID="1">5.B.2. Recolhas elementares"> ID="1">5.B.2.1. Alimentos a granel: Ver 5.A.2.1."> ID="1">5.B.2.2. Alimentos embalados> ID="2">Número mínimo de embalagens a amostrar"> ID="1">5.B.2.2.1. Lotes compostos de 1 a 4 embalagens> ID="2">todas as embalagens"> ID="1">5.B.2.2.2. Lotes compostos de 5 a 16 embalagens> ID="2">4"> ID="1">5.B.2.2.3. Lotes compostos de mais de 16 embalagens> ID="2">& radic; do número de embalagens que compaaem o lote (3)(), limitado a um máximo de 40 embalagens.">

    5.B.3. Amostras globais

    O número de amostras globais variara em função do tamanho do lote. O número mínimo de amostras globais por lote é dado a seguir. A massa das colheitas elementares destinadas a constituir cada amostra global não pode ser inferior a 4 quilos.

    5.B.3.1.

    "" ID="1">Até 1> ID="2">1"> ID="1">mais que 1 e até 10> ID="2">2"> ID="1">mais de 10 e até 40> ID="2">3"> ID="1">mais de 40> ID="2">4">

    5.B.3.2.

    "" ID="1">de 1 a 16> ID="2">1"> ID="1">de 17 a 200> ID="2">2"> ID="1">de 201 a 800> ID="2">3"> ID="1">más de 800> ID="2">4">

    5.B.4. Amostras finais

    Cada amostra global dará lugar, após redução, à obtenção de amostras finais. É requerida a análise de, pelo menos uma amostra final por amostra global. A massa da amostra final destinada à análise não pode ser inferior a 500 gramas.

    6. INSTRUÇÕES RESPEITANTES ÀS COLHEITAS, À PREPARAÇÃO E AO CONDICIONAMENTO DAS AMOSTRAS

    6.1. Generalidades

    Recolher e preparar as amostras tão rapidamente quanto possível tendo em conta as precauções requeridas para evitar que o produto seja alterado ou contaminado. Os instrumentos assim como as superfícies e os recipientes destinados a receber as amostras devem ser limpos e secos.

    6.2. Recolhas elementares

    6.2.A. Destinadas aos controles das substâncias ou produtos repartidos uniformemente nos alimentos

    As colheitas elementares devem ser efectuadas ao acaso no conjunto do lote. As suas massas ou volumes devem ser aproximadamente iguais.

    6.2.A.1. Alimentos a granel

    Dividir simoblicamente o lote em partes aproximadamente iguais. Escolher ao acaso um número de partes que correspondam ao número de colheitas elementares previstas em 5.A.2. e retirar pelo menos uma amostra em cada uma dessas partes.

    Eventualmente, guardar as amostras aquando da movimentação do lote (carregamento e descarga).

    6.2.A.2. O número requerido de embalagens para guardar as amostras é delimitado como é indicado em 5.A.2., recolher uma parte do conteúdo de cada embalagem com o auxílio de uma sonda ou de uma pá. Eventualmente recolher as amostras após ter esvaziado separadamente as embalagens.

    6.2.A.3. Alimentos líquidos ou semilíquidos homogéneos ou homogeneizáveis

    O número requerido de recepientes para guardar as amostras é delimitado como é indicado em 5.A.2., efectuar uma colheita pelo menos em cada recipiente após ter homogeneizado o conteúdo, se for necessário.

    As colheitas elementares podem eventualmente ser efectuadas aquando da trasfega do produto.

    6.2.A.4. Alimentos líquidos ou semilíquidos não homogeneizáveis

    O número requerido de recipientes para guardar as amostras, é delimitado como é indicado em 5.A.2., recolher as amostras a diferentes níveis.

    As colheitas podem igualmente ser efectuadas aquando da trasfega do produto depois de ter eliminado as primeiras fracções. Nos dois casos o volume total das colheitas não deve ser inferior a 10 litros.

    6.2.A.5. Blocos minerais para lamber.

    O número requerido de blocos minerais para guardar as amostras, é limitado como é indicado em 5.A.2., retirar uma parte de cada.

    6.2.B. Destinados aos controlos de substâncias os produtos indesejáveis susceptíveis de ser repartidos não uniformemente nos alimentos, tais como aflatoxinas, cravagem de centeio, rícino, a crotalária nos alimentos simples

    Dividir simbolicamente o lote num número de partes aproximadamente iguais, correspondendo às das amostras globais previstas em 5.B.3. Quando o número é superior a um, repartir o número total das colheitas elementares previstas em 5.B.2. de maneira aproximadamente igual, em diferentes partes. Efectuar seguidamente as colheitas de massas aproximadamente iguais (5)() e de maneira a que a massa total das amostras, no que diz respeito a cada parte, não seja inferior à quantidade mínima de 4 quilos, requerida por cada amostra global. Não juntar as amostras elementares provindas de partes diferentes.

    6.3. Preparação das amostras globais

    6.3.A. Destinadas aos controlos das substâncias ou produtos repartidos uniformemente nos alimentos

    Reunir as colheitas elementares para constituirem uma só amostra global.

    6.3.B. Destinadas aos controlos das substâncias ou produtos indesejáveis susceptíveis de ser repartidos não uniformemente nos alimentos, tais como as aflatoxinas a cravagem de centeio, rícino, a crotalária nos alimentos simples

    Reunir as recolhas elementares, relativas a cada parte do lote e constituir o número de amostras globais previsto em 5.B.3., tendo o cuidado de assinalar a proveniência de cada amostra global.

    6.4. Preparação das amostras finais

    Misturar cuidadosamente cada amostra global para obter uma amostra homogénea (6)() se necessário, reduzir para este efeito a amostra global até 2 quilos ou 2 litros pelo menos (amostra reduzida) quer com a ajuda dum divisor mecânico, quer pelo método dos quartos.

    Preparar seguidamente pelo menos três amostros finais tendo aproximadamente a mesma massa ou o mesmo volume e respondendo às exigências quantitativas requeridas em 5.A.4. ou 5.B.4. Introduzir cada amostra num recipiente apropriado. Tomar todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição de amostra cuja contaminação ou alteração possa ocorrer no decurso do transporte ou armazenagem.

    6.5. Acondicionamiento das amostras finais

    Selar e etiquetar os recipientes ou as embalagens (a etiqueta deve ser incorporada no selo) de forma a que seja impossível abri-las sem deteriorar o selo.

    7. ACTA DE AMOSTRAGEM

    Por cada recolha de amostra estabelece uma acta de amostragem permitindo identificar sem ambiguidade o lote amostrado.

    8. DESTINO DAS AMOSTRAS

    Por cada amostra global, transmitir pelo menos uma amostra final, o mais rapidamente possível, ao laboratório mandatado, para os fins de análise, com as indicações necessárias a essa análise.

    (1)() Quando o número obtido é um número fraccionado, deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.(2)() Para as embalagens ou os recipientes cujo conteúdo não exceda um quilo ou um litro, assim como para os blocos minerais para lamber cujo peso unitário não exceda um quilograma, o conteúdo duma embalagem onde um recipiente de origem, ou de um bloco mineral, constituem uma colheita elementar.(3)() Quando o número obtido é um número fraccionado, deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.(4)() As regras previstas no ponto 5.A. são de aplicação no controlo das aflatoxinas, da cravagem do centeio, do rícino, da crotalária nos alimentos completos e complementares.(5)() No caso dos alimentos embalados retirando uma parte do conteúdo das embalagens para coleccionar amostras com o auxílio de uma sonda ou duma pá eventualmente depois de ter esvaziado separadamente as embalagens.(6)() Se necessário esmagar od agregados (separando-os eventualmente da massa e reunindo em seguida o todo) separadamente para cada amostra global.

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