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Document 31971R1613

    Regulamento (CEE) n.° 1613/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971, que estabelece as modalidades de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores

    JO L 168 de 27.7.1971, p. 28–33 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 595 - 599

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31995R1573

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1613/oj

    31971R1613

    Regulamento (CEE) n.° 1613/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971, que estabelece as modalidades de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores

    Jornal Oficial nº L 168 de 27/07/1971 p. 0028 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0244
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0535
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0244
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0595
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0259
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0036
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0036


    REGULAMENTO (CEE) No 1613/71 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1971 que estabelece as modalidades de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1551/71 (2) e, nomeadamente, o no 5 do sue artigo 16o,

    Considerando que os preços CIF a utilizar para determinar o direito nivelador devem ser calculados para Roterdão, a partir das possibilidades de compra mais favoráveis existents no mercado mundial; que, para esse efeito, convém efectuar a correcção das despesas de transporte relativamente a Roterdão quando o preço de oferta apurado for válido para outro porto;

    Considerando que, para determinar as possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, a Comissão deve tomar em considerção todas as propostas existentes nesse mercado que tenham chegado ao seu conhecimento, bem como as cotações registadas nas bolsas de mercadorias com importância no comércio internacional; que, todavia, quando, pelas informações de que disponha a Comissão, as propostas existentes não são representativas da tendência real do mercado, quer porque a qualidade oferecida seja medíocre, quer em consequência de limitações quantitativas, quer porque a qualidade e a apresentação se afigurem inusitadas, quer porque os preços com que se apresentam tais propostas não se baseiem nas condições normais do mercado, quer ainda em virtude de as ofertas a prazo não corresponderem à situação real do mercado no mês em curso, tais propostas devam ser excluídas;

    Considerando que, em virtude das mudanças regulares de preços no mercado mundial do arroz e das trincas de arroz, convém fixar, em princípio semanalmente, os direitos niveladores relativos a estes produtos; que, contudo, e no sentido de evitar complicar excessivamente o procedimento, se deve fixar um nível mínimo abaixo do qual as variações de preços CIF ou preços-limiar não arrastarão consigo nenhuma alteração dos direitos niveladores;

    Considerando que o no 4 do artigo 16 do Regulamento no 359/67/CEE determina que as diferenças de qualidade entre as variedades de arroz e de trincas de arroz oferecidas e as qualidades-tipo para que são fixados os preços-limiar, diferenças que é indispensável avaliar para calcular os preços CIF são expressas por meio de montantes correctores; que, se as diferenças de qualidade entre as diversas variedades de arroz ou entre as diversas variedades de trincas existentes no mercado já não corresponderem às que foram tomadas em consideração quando se estabeleceram os montantes correctores ou se aparecerem no mercado mundial novas variedades, não mencionadas no presente regulamento, a Comissão deve estar em condições de aplicar montantes correctores diferentes ou novos, durante um período determinado até à alteração do presente regulamento com vista à sua actualização;

    Considerando que as cotações ou os preços do mercado mundial do arroz e das trincas devem ser ajustados relativamente à qualidade-tipo, em fução das eventuais diferenças de qualidade e, além disso, no tocante ao arroz de grãos longos, em função da diferença de valor entre essa qualidade e a variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária; que, por conseguinte, convém determinar as modalidades necessárias à realização destes ajustamentos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Para a determinação do preço CIF referida no no 1 do artigo 16o do Regulamento no 359/67/CEE, a Comissão atenderá às propostas de venda de que possa ter conhecimento, directamente ou por intermédio dos Estados-membros, bem como das cotações registadas nas bolsas de mercadorias com importância no comércio internacional. A Comissão determinará os preços CIF a partir das informações chegadas ao seu conhecimento, excluindo as propostas e as cotações a prazo, com excepção das que respeitem ao prazo mais curto.

    Se as propostas apuradas forem expressas em «custo e frete», o seu montante será majorado de 0,75 %; se as propostas apuradas disserem respeito a produto ensacado, o seu montante será subtraído de 0,5 unidade de conta por 100 kg.

    A Comissão efectuará as arrecções necessárias para as propostas de venda que não forem feitas para Roterdão, tendo em conta as diferenças de frete entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque e Roterdão, por outro.

    2. A Comissão excluirá os dados que não correspondam a uma mercadoria sa, integra e comercializável.

    Não poderá ter em conta:

    - certas propostas, se, ao preço indicado nessas propostas, só for possível adquirir uma reduzida quantidade não representativa do mercado,

    - certas propostas, se a evolução dos preços em geral ou as informações disponíveis permitirem à Comissão admitir que o preço da proposta em causa não é representativo da tendência real do mercado,

    - no respeitante ao arroz, propostas de arroz semibranqueados ou branqueados não acondicionados em sacos,

    - no respeitante às trincas, propostas correspondentes às trincas gomosas e aos fragmentos.

    3. Na falta de propostas para embarque durante o mês da determinação ou se, por efeito do disposto no no 2, tais propostas tiverem sido excluídas, tomar-se-ao em consideração as propostas a prazo para embarque durante o mês seguinte. Se se verificar também a inexistência destas propostas ou se as que houver tiverem sido excluídas, por efeito do no 2, ou se as propostas a prazo para embarque no mês seguinte não corresponderem às tendências reais do mercado no mês em curso, o preço CIF não será sujeito a alteração.

    Para além dos casos referidos no parágrafo anterior, a Comissão pode excepcionalmente, e por um período limitado, manter inalterado o nível do preço CIF para uma dada qualidade, se o preço de oferta que tiver servido de base para a anterior fixação do preço CIF deixar de chegar à Comissão para a fixação dos preços seguintes e se os preços de oferta que continuarem disponíveis são tais que originariam bruscamente variações consideráveis do preço CIF, variações essas que, na opinião da Comissão não seriam suficientemente representativas das tendências reais do mercado.

    Artigo 2o

    1. Para determinar o preço CIF correspondente às possibilidades de compra mais favoráveis, a Comissão procederá aos ajustamentos necessários com vista a compensar as diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo para a qual foi fixado o preço-limiar, aplicando montantes correctores, nos termos do no 3 do artigo 6o do Regulamento no 395/67/CEE.

    2. Os montantes correctores constam dos Anexos I, II, II e III.

    Artigo 3o

    1. A Comissão poderá, excepcionalmente, aplicar montantes correctores diferentes dos enumerados nos Anexos I, II e III quando os desvios de valor entre as diversas qualidades de arroz ou entre as diversas qualidades de trincas existentes no mercado não corresponderem aos que foram escolhidos para o estabelecimento destes montantes.

    Neste caso, o preço CIF será determinado por meio de montantes correctores que correspondam à avaliação que a Comissão faz das diversas qualidades existentes no mercado no momento.

    2. Se estiverem disponíveis no mercado mundial qualidade de arroz ou de trincas não constantes dos Anexos I, II e III, a Comissão poderá aplicar montantes correctores derivados dos enumerados nesses anexos, tendo em conta os desvios de preços entre as qualidades em apreço e as qualidades discriminadas nos anexos, bem como as caractéristicas desse arroz ou dessas trincas.

    3. Todavia, o disposto nos números 1 e 2 só poderá ser aplicado durante um prazo de trinta dias para um mesmo montante corrector. Durante esse prazo, o anexo correspondente do presente regulamento deverá ser sujeito a revisão, nos termos do procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 359/67/CEE. Contudo, tal revisão não infirma a validade dos montantes utilizados provisoriamente pela Comissão.

    4. Sempre que faça uso da faculdade que lhe é conferida pelo presente artigo, a Comissão informará imediatamente os Estados-membros do montante corrector que tiver fixado.

    Artigo 4o

    O preço CIF é calculado com base nas cotações ou nos preços do mercado mundial respeitantes:

    1. Para o arroz em película de grãos redondos:

    a) Ao arroz em película de grãos redondos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo,

    b) Se for caso disso, ao arroz em casca de grãos redondos, ajustados em função da taxa de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos, bem como das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo.

    2. Para o arroz em película de grãos longos:

    a) Ao arroz em película de grãos longos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo e da diferença de valor entre essa qualidade e a variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária;

    b) Se for caso disso, ao arroz em casca de grãos longos, ajustados em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e dos valores dos subprodutos, bem como das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo e da diferença de valor entre essa qualidade e avariedade de arroz representativa da produção comunitária.

    3. Para o arroz branqueado de grãos redondos:

    a) Ao arroz branqueado de grãos redondos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo para a qual se fixou o preço-limiar do arroz em película de grãos redondos, sendo essas mesmas diferenças ajustadas em função-da taxa aplicável na conversão do arroz em película de grãos redondos em arroz branqueado de grãos redondos;

    b) Se for caso disso, ao arroz semibranqueado de grãos redondos, ajustados em função da taxa de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos com vista a obter um arroz branqueado de grãos redondos, sendo essa mesma taxa ajustada nos termos do disposto na alínea a) supra.

    4. Para o arroz branqueado de grãos longos:

    a) Ao arroz branqueado de grãos longos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo para a qual se fixou o preço-limiar do arroz em película de grãos redondos e da diferença de valor entre esta qualidade e a variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária, sendo as próprias diferenças referidas ajustadas em função da taxa aplicável aquando da conversão do arroz em película de grãos longos em arroz branqueado de grãos longos;

    b) Se for caso disso, ao arroz semibranqueado de grãos longos, ajustados em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos com vista a obterem arroz branqueado de grãos longos, sendo essa mesma taxa ajustada nos termos do disposto na alínea a) supra.

    Artigo 5o

    1. A Comissão fixa os direitos niveladores aplicáveis aos produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 1o do Regulamento no 359/67/CEE, em unidades de conta por 100 quilogramas.

    2. Os direitos niveladores serão fixados uma vez por semana, sendo alterados nesse intervalo quando haja de repercutir variações dos preços-limiar ou dos elementos de determinação dos preços CIF. Só serão modificados, para o arroz em película, o arroz branqueado e a trinca, quando tais variações arrastarem consigo um aumento ou uma diminuição do montante em vigor de pelo menos 0,10 unidades de conta por 100 quilogramas.

    Artigo 6o

    Fica revogado o Regulamento no 469/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, que estabelece as modalidades de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como os respectivos montantes correctores (3).

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1971.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(2) JO no L 164 de 22. 7. 1971, p. 5.(3) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 5.

    ANEXO I

    "" ID="1">1> ID="2">Curtos (mercantis) da Birmânia, do Camboja e do Vietname;> ID="3""" ID="1"" ID="2">Redondos do Brasil, da China, da Coreia, da Grécia, da Hungria, da Japão e da Turquia> ID="3">1,00"> ID="1">2> ID="2">Redondos da Argentina> ID="3">0,50"> ID="1">3> ID="2">California Pearl;> ID="3""" ID="1"" ID="2">Redondos da Austrália, da Egipto, de Marrocos, de Espanha e do Uruguai> ID="3">0,00">

    1. As qualidades referidas no Anexo I entendem-se para um arroz dos graus:

    - superior, no caso do arroz redondo de Egipto e,

    - 2 nos outros casos.

    2. Caso as propostas apresentem qualidade superior aos graus referidos em 1, o montante corrector a acrescentar é disminuído em 0,30 UC/100 kg.

    3. Caso as propostas apresentem grau inferior aos graus referidos em 1, o montante a acrescentar será aumentado em 0,30 UC/100 kg por grau de inferioridade.

    4. Caso nas propostas não se especifique o grau, o montante a acrescentar será aumentado:

    - em 0,30 UC/100 kg para arroz que contenha de 15 % a menos de 25 % de trincas e

    - em 0,60 UC/100 kg para arroz que contenha 25 % ou mais de trincas.

    5. Na ausência de indicações capazes de identificar as características exactas de determinada quantidade de arroz considera-se que a proposta diz respeito ao arroz de melhor qualidade.

    ANEXO II

    "" ID="1">1> ID="2">China dito longo> ID="3">0"> ID="1">2> ID="2">Médio gigante de Espanha> ID="3">0,30"> ID="1">3> ID="2">Uruguay selection, Bluerose da América do Sul> ID="3">0,50"> ID="1">4> ID="2">Arkrose, Calrose, Gulfrose, Magnolia, Northrose, Zenith> ID="3">0,60"> ID="1">5> ID="2">Bluerose USA, Nato> ID="3">1,00"> ID="1">6> ID="2">Begami do Paquistão, Longo dito da Indochina, Longo da Birmânia> ID="3">1,20"> ID="1">7> ID="2">Makalioka, Vary Lava> ID="3">1,60"> ID="1">8> ID="2">Basmati do Paquistão, Fortuna, Suriname> ID="3">3,10"> ID="1">9> ID="2">Alicambo, Century Patna, Edith do México, Rexoro> ID="3">4,10"> ID="1">10> ID="2">Sião> ID="3">4,50"> ID="1">11> ID="2">Belle Patna, Buebelle, Star Bonnet> ID="3">5,00"> ID="1">12> ID="2">Blue Bonnet> ID="3">5,50">

    1. As qualidades referidas no Anexo II entendam-se para um arroz dos graus:

    - B, no caso do arroz do Sião e

    - 2, nos outros casos.

    2. Caso as propostas apresentem qualidade superior aos graus referidos em 1, o montante corrector a acrescentar é diminuído em 0,30 UC/100 kg.

    3. Caso as propostas apresentem grau inferior aos graus referidos em 1, o montante a acrescentar será aumentado em 0,30 UC/100 kg, por grau de inferioridade.

    4. Caso nas propostas não se especifique o grau, o montante a acrescentar será aumentado:

    - em 0,30 UC/100 kg para arroz que contenha de 15 % a menos de 25 % de trincas e

    - em 0,60 UC/100 kg para arroz que contenha 25 % ou mais de trincas.

    5. Na ausência de indicações capazes de identificar as características exactas de determinada quantidade de arroz considera-se que a proposta diz respeito ao arroz de melhor qualidade.

    ANEXO III

    "" ID="1">1> ID="2">Birmânia 2/3/4, Birmânia B 2/3/4

    Brasil 1/4, Brasil 1/4 + 1/2

    Cambodja 3 + 4> ID="3"" ID="4">2,50"> ID="1">2> ID="2">Argentina 1/4, Argentina 1/4 + 1/2

    USA Brewers 4> ID="3"" ID="4">2,00"> ID="1">3> ID="2">China no 2

    Brasil 1/2

    Egipto tipo 1, Egipto tipo 2

    Fino da Turquia

    Guiana

    Rússia> ID="3"" ID="4">1,50"> ID="1">4> ID="2">Argentina 1/2> ID="3"" ID="4">1,00"> ID="1">5> ID="2">Egipto tipo 0

    Glutinose C 1 e C 3> ID="3"" ID="4">0,70"> ID="1">6> ID="2">Argentina 3/4

    Birmânia 1/2

    Cambodja 1/2

    Sião C 1 ordinário a FAQ

    Sião C 3 ordinário a FAQ

    Sião C 3 especial FAQ

    Uruguai 1/2> ID="3"" ID="4">0,50"> ID="1">7> ID="2">Glutinose A 1

    Sião C 1 especial FAQ> ID="3">0> ID="4">0"> ID="1">8> ID="2">Sião A 1 especial

    Sião A 1 especial> ID="3">0,50> ID="4"""

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