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Document 22023D2341

    Decisão n.o 39/2023 do Comité Misto do EEE, de 17 de março de 2023, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/2341]

    JO L, 2023/2341, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2341/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2341/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2341

    26.10.2023

    DECISÃO n.o 39/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de 17 de março de 2023

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/2341]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2022/1264 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fludioxonil no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2022/1290 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clormequato, dodina, nicotina, profenofos e vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2022/1321 da Comissão, de 25 de julho de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ião fluoreto, oxifluorfena, piroxsulame, quinmeraque e fluoreto de sulfurilo no interior e à superfície de determinados produtos (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2022/1324 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, boscalide, fenazaquina, fluazifope-P, flupiradifurona, fluxapiroxade, fosetil-Al, isofetamida, metaflumizona, piraclostrobina, espirotetramato, tiabendazol e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2022/1343 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clorantraniliprol e emamectina no interior e à superfície de determinados produtos (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2022/1346 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, 8-hidroxiquinolina, pinoxadene e valifenalato no interior e à superfície de determinados produtos (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (7)

    O Regulamento (UE) 2022/1363 da Comissão, de 3 de agosto de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-D, azoxistrobina, cialofope-butilo, cimoxanil, fenehexamida, flazassulfurão, florassulame, fluroxipir, iprovalicarbe e siltiofame no interior e à superfície de determinados produtos (7), tal como retificado no JO L 17 de 19.1.2023, p. 99, deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (8)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (9)

    Os anexos I e II do Acordo EEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32022 R 1264: Regulamento (UE) 2022/1264 da Comissão, de 20 de julho de 2022 (JO L 192 de 21.7.2022, p. 1),

    32022 R 1290: Regulamento (UE) 2022/1290 da Comissão, de 22 de julho de 2022 (JO L 196 de 25.7.2022, p. 74),

    32022 R 1321: Regulamento (UE) 2022/1321 da Comissão, de 25 de julho de 2022 (JO L 200 de 29.7.2022, p. 1),

    32022 R 1324: Regulamento (UE) 2022/1324 da Comissão, de 28 de julho de 2022 (JO L 200 de 29.7.2022, p. 68),

    32022 R 1343: Regulamento (UE) 2022/1343 da Comissão, de 29 de julho de 2022 (JO L 202 de 2.8.2022, p. 1),

    32022 R 1346: Regulamento (UE) 2022/1346 da Comissão, de 1 de agosto de 2022 (JO L 202 de 2.8.2022, p. 31),

    32022 R 1363: Regulamento (UE) 2021/1363 da Comissão, de 3 de agosto de 2022 (JO L 205 de 5.8.2022, p. 207), tal como retificado no JO L 17 de 19.1.2023, p. 99

    Artigo 2.o

    No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32022 R 1264: Regulamento (UE) 2022/1264 da Comissão, de 20 de julho de 2022 (JO L 192 de 21.7.2022, p. 1),

    32022 R 1290: Regulamento (UE) 2022/1290 da Comissão, de 22 de julho de 2022 (JO L 196 de 25.7.2022, p. 74),

    32022 R 1321: Regulamento (UE) 2022/1321 da Comissão, de 25 de julho de 2022 (JO L 200 de 29.7.2022, p. 1),

    32022 R 1324: Regulamento (UE) 2022/1324 da Comissão, de 28 de julho de 2022 (JO L 200 de 29.7.2022, p. 68),

    32022 R 1343: Regulamento (UE) 2022/1343 da Comissão, de 29 de julho de 2022 (JO L 202 de 2.8.2022, p. 1),

    32022 R 1346: Regulamento (UE) 2022/1346 da Comissão, de 1 de agosto de 2022 (JO L 202 de 2.8.2022, p. 31),

    32022 R 1363: Regulamento (UE) 2021/1363 da Comissão, de 3 de agosto de 2022 (JO L 205 de 5.8.2022, p. 207), tal como retificado no JO L 17 de 19.1.2023, p. 99

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2022/1264, (UE) 2022/1290, (UE) 2022/1321, (UE) 2022/1324, (UE) 2022/1343, (UE) 2022/1346 e (UE) 2022/1363, tal como retificado no JO L 17 de 19.1.2023, p. 99, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Nicolas VON LINGEN


    (1)   JO L 192 de 21.7.2022, p. 1.

    (2)   JO L 196 de 25.7.2022, p. 74.

    (3)   JO L 200 de 29.7.2022, p. 1.

    (4)   JO L 200 de 29.7.2022, p. 68.

    (5)   JO L 202 de 2.8.2022, p. 1.

    (6)   JO L 202 de 2.8.2022, p. 31.

    (7)   JO L 205 de 5.8.2022, p. 207.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2341/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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