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Document 22017D0036

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 196/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]

JO L 8 de 12.1.2017, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/36/oj

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 196/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 9, é inserido o seguinte número:

«10.   Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2015, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015:

Rubrica orçamental 02 03 01: “Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial”,

Rubrica orçamental 12 02 01: “Realização e desenvolvimento do mercado interno”.»

2)

Nos n.os 3 e 4, a expressão «n.os 5 a 9» é substituída por «n.os 5 a 10».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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