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Document 22015D2263

    Decisão n.° 3/2014 do Conselho de Associação UE-Geórgia, de 17 de novembro de 2014, relativa à delegação de determinadas competências pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/2263]

    JO L 321 de 5.12.2015, p. 72–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2263/oj

    5.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/72


    DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA

    de 17 de novembro de 2014

    relativa à delegação de determinadas competências pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/2263]

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente os artigos 406.o, n.o 3, e 408.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (2)

    Nos termos do artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pela monitorização da aplicação e execução do Acordo.

    (3)

    Nos termos do artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

    (4)

    Nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

    (5)

    A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado, o Conselho de Associação deverá delegar no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Conselho de Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 (Anexo XV-C do Acordo) e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

    Pelo Conselho de Associação

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.


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