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Dokument 22014D0820

    2014/820/UE: Decisão n. ° 1/2014 do Conselho Conjunto Cariforum-UE, de 24 de outubro de 2014 , criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à participação no Comité Consultivo Cariforum-UE

    JO L 333 de 20.11.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Status legali tad-dokument Fis-seħħ

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/820/oj

    20.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/26


    DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE

    de 24 de outubro de 2014

    criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à participação no Comité Consultivo Cariforum-UE

    (2014/820/UE)

    O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 232.o, n.o 2,

    Considerando que, à luz dos objetivos definidos no artigo 1.o do Acordo e do compromisso relativo ao seu acompanhamento previsto no artigo 5.o do Acordo, é conveniente determinar a participação no Comité Consultivo Cariforum-UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O Comité Consultivo Cariforum-UE («Comité») é composto por quarenta (40) representantes permanentes de organizações da sociedade civil do seguinte modo:

    a)

    vinte e cinco (25) em representação de organizações localizadas em Estados do Cariforum;

    b)

    quinze (15) em representação de organizações localizadas na União Europeia.

    2.   Em cada conjunto de representantes acima referidos, deve existir uma representação equilibrada:

    a)

    de organizações de empregadores;

    b)

    de sindicatos;

    c)

    de outras organizações económicas, sociais e não governamentais, incluindo organizações de desenvolvimento e ambientais;

    d)

    da comunidade académica.

    3.   O mandato dos representantes permanentes é de dois anos. Devem ser asseguradas a experiência pertinente e uma ampla representação geográfica e sectorial.

    4.   Para efeitos da presente decisão, as «organizações da sociedade civil» englobam instituições, associações, fundações, grupos de defesa de interesses e outras entidades de caráter não governamental que tenham fins não lucrativos e que sejam capazes de contribuir com informações especializadas ou aconselhamento sobre as matérias abrangidas pelo Acordo, bem como representantes da comunidade académica.

    5.   Considera-se que uma organização está localizada no território de um Estado do Cariforum ou da União Europeia quando essa organização tem a sua sede social, assim como a administração e o controlo centrais no território de um Estado do Cariforum ou da União Europeia, conforme o caso.

    Artigo 2.o

    1.   O Comité é composto pelo Conselho Conjunto Cariforum-UE de representantes de organizações da sociedade civil, selecionadas em conformidade com o artigo 1.o, pela União Europeia e pelos Estados do Cariforum, respetivamente.

    2.   O Conselho Conjunto Cariforum-UE pode igualmente alterar a lista dos membros, quando necessário.

    3.   Qualquer vaga na composição do Comité não invalida a constituição do Comité ou prejudica o direito de ação dos restantes membros.

    4.   A maioria dos membros selecionados pela União Europeia e a maioria dos membros selecionados pelos Estados do Cariforum constituem o quórum do Comité.

    Artigo 3.o

    Os representantes permanentes podem receber assistência financeira para o exercício das suas funções no âmbito do Comité.

    Artigo 4.o

    Qualquer organização que cumpra os requisitos do artigo 232.o, n.o 1, do Acordo pode participar nas reuniões do Comité na qualidade de observador.

    Artigo 5.o

    O Comité Económico e Social Europeu assegura o secretariado do Comité por um período inicial que termina em 31 de dezembro de 2014. Em seguida, uma organização ou entidade selecionada pelos Estados do Cariforum, seguida por uma organização ou entidade escolhida pela União Europeia, exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, as funções de secretariado do Comité.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor em 24 de outubro de 2014.

    Feito em Georgetown, em 24 de outubro de 2014.

    Pelos Estados do Cariforum

    C. RODRIGUES-BIRKETT

    Pela União Europeia

    K. DE GUCHT


    Fuq