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Document 22014D0202
Decision of the EEA Joint Committee No 202/2014 of 25 September 2014 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2015/1270]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 202/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1270]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 202/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1270]
JO L 202 de 30.7.2015, p. 56–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(32) | adjunção | artigo 4 número 8 travessão |
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/56 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 202/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1270]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo para incluir a Recomendação 2012/C 398/01 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, artigo 4.o, do Acordo EEE, ao n.o 8, é aditado o seguinte travessão:
«— |
32012 H 1222(01): Recomendação 2012/C 398/01 do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.