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Document 22011D0216
2011/216/EU: Decision No 1/2011 of the Joint Committee on Agriculture set up by the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products of 31 March 2011 concerning the amendment of Annex 3 to the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products
2011/216/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, de 31 de Março de 2011 , relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
2011/216/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, de 31 de Março de 2011 , relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
JO L 90 de 6.4.2011, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22002A0430(04) | substituição | anexo 3 | 01/04/2011 |
6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/53 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,
de 31 de Março de 2011
relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
(2011/216/UE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 3 do Acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo. |
(3) |
A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo o novo anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos. |
(4) |
Consequentemente, é necessário rever o anexo 3, a fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo anexo 12, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e respectivos apêndices são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção pelo Comité Misto.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação suíça
Jacques CHAVAZ
O Chefe da Delegação da UE
Nicolas VERLET
A Secretária do Comité
Chantal MOSER
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
ANEXO
«ANEXO 3
1. |
As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais. |
2. |
A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação (1) de queijos exportados para a União Europeia. |
3. |
Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação. |
4. |
A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações. |
5. |
Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados. |
(1) Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas Partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo – incluído um suplemento para o leite transformado em queijo – e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).»