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Document 22009D0069

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  69/2009, de 29 de Maio de 2009 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 232 de 3.9.2009, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/69(2)/oj

    3.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 232/25


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 69/2009

    de 29 de Maio de 2009

    que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    A situação geográfica específica e a baixa densidade populacional da Islândia, bem como a composição da frota de transportes aéreos de linhas domésticas na Islândia, requer que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 não seja aplicável aos serviços aéreos domésticos no território da Islândia. As medidas nacionais de segurança aplicáveis aos serviços aéreos domésticos na Islândia oferecem um nível adequado de protecção.

    (4)

    Tendo em conta a situação específica do Liechtenstein, resultante do efeito combinado de ter um território muito pequeno, uma estrutura geográfica específica, um volume total de tráfego aéreo muito limitado, a inexistência de um serviço aéreo regular internacional com ponto de destino ou de partida do Liechtenstein e de as infra-estruturas da aviação civil no país consistirem em apenas um heliporto, o regulamento não deveria aplicar-se às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 300/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O texto do ponto 66h (Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

    «32008 R 0300: Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

    Para efeitos do Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    O artigo 7.o não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA;

    b)

    Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no artigo 20.o, com vista à conclusão de um acordo a fim de se avançar na realização do objectivo de criar um “balcão de segurança único”, envidará esforços para que os Estados da EFTA obtenham um acordo similar com o país terceiro em questão. Por seu lado, os Estados da EFTA envidarão esforços com vista a concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos da Comunidade;

    c)

    As medidas previstas no regulamento não são aplicáveis aos serviços aéreos domésticos nos aeroportos do território da Islândia;

    d)

    As medidas previstas no regulamento não são aplicáveis às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.».

    2.

    O texto do apêndice 8 é suprimido.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Alan SEATTER


    (1)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

    (2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (3)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

    (4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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