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Document 22009D0004

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  4/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    JO L 73 de 19.3.2009, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/4(1)/oj

    19.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 73/36


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 4/2009

    de 5 de Fevereiro de 2009

    que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2008 (1).

    (2)

    A Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

    (3)

    A Decisão 2007/802/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    A Recomendação 2007/196/CE da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no Acordo.

    (5)

    A Directiva 2008/5/CE revoga a Directiva 94/54/CE (5) da Comissão, que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

    (6)

    A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O texto do ponto 54zc (Directiva 94/54/CE da Comissão) é suprimido.

    2.

    Ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32007 D 0802: Decisão 2007/802/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 (JO L 323 de 8.12.2007, p. 40).».

    3.

    A seguir ao ponto 54zzzv (Directiva 2006/141/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «54zzzw.

    32008 L 0005: Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (versão codificada) (JO L 27 de 31.1.2008, p. 12).».

    4.

    A seguir ao ponto 63 (Recomendação 2007/331/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «64.

    32007 H 0196: Recomendação 2007/196/CE da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 56).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2008/5/CE, da Decisão 2007/802/CE e da Recomendação 2007/196/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Alan SEATTER


    (1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 19.

    (2)  JO L 27 de 31.1.2008, p. 12.

    (3)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 40.

    (4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

    (5)  JO L 300 de 23.11.1994, p. 14.

    (6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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