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Document 22003D0212

    2003/212/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 4 de Fevereiro de 2003, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Checa à União Europeia

    JO L 81 de 28.3.2003, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/212/oj

    22003D0212

    2003/212/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 4 de Fevereiro de 2003, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Checa à União Europeia

    Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0043 - 0044


    Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE-República Checa

    de 4 de Fevereiro de 2003

    que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Checa à União Europeia

    (2003/212/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Grupo de Contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, reuniu-se em 23 de Outubro de 2002, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 104.o do Acordo, que o sistema de duplo controlo, criado em 1998 pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(2), prorrogado pela Decisão n.o 7/98(3) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, pela Decisão n.o 1/2000(4) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, pela Decisão n.o 1/2001(5) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e pela Decisão n.o 1/2002(6) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, fosse prorrogado durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Checa à União Europeia.

    (2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1. O sistema de duplo controlo criado pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação continua a ser aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Checa à União Europeia. No preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o da referida decisão, as referências ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002" são substituídas por referências ao "período compreendido entre 7 de Abril de 2003 e a data de adesão da República Checa à União Europeia".

    2. O anexo I da referida decisão é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os produtos expedidos para a Comunidade desde 1 de Janeiro de 2003 até à data de entrada em vigor da presente decisão são excluídos do seu âmbito de aplicação.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor 10 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2003.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) JO L 13 de 19.1.1998, p. 99.

    (3) JO L 29 de 3.2.1999, p. 26.

    (4) JO L 69 de 17.3.2000, p. 53.

    (5) JO L 35 de 6.2.2001, p. 37.

    (6) JO L 135 de 23.5.2002, p. 23.

    ANEXO

    "ANEXO I

    REPÚBLICA CHECA

    Lista dos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo

    Chapa laminada a frio

    7209 15 00

    7209 16 90

    7209 17 90

    7209 18 91

    7209 18 99

    7209 25 00

    7209 26 90

    7209 27 90

    7209 28 90

    7211 23 10

    7211 23 51

    7211 29 20

    Tubos soldados

    Código NC 7306 completo"

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