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Document 22003D0165
Decision of the EEA Joint Committee No 165/2003 of 7 November 2003 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 165/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 165/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 41 de 12.2.2004, p. 69–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(32) | adjunção | apêndice 4 ponto 10 número 2 texto | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(32) | substituição | apêndice 4 ponto 10 número 3 período 1 | 08/11/2003 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 165/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0069 - 0070
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2003 de 7 de Novembro de 2003 que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2000 de 22 de Maio de 2000(1). (2) A cooperação entre as partes contratantes no acordo foi alargada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2000, de 22 de Maio de 2000, para apoiar, durante um período de cinco anos, medidas destinadas à redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões a fim de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes. Para o efeito, foi criado um instrumento financeiro para o período de 1999-2003. (3) O n.o 2 da cláusula 10 do apêndice 4 (Instrumento Financeiro do EEE - Modalidades de aplicação) do Protocolo n.o 31 do acordo dispõe que o Estado beneficiário deve apresentar um resumo do projecto à Comissão e ao Comité do Instrumento Financeiro, no âmbito de uma consulta prévia, a fim de validar a ideia. (4) O comité deverá, com base num pedido devidamente fundamentado apresentado por um Estado beneficiário, ter a possibilidade de dispensar de uma consulta prévia, desde que essa dispensa possa ser justificada com base em critérios objectivos, DECIDE: Artigo 1.o A cláusula 10 do apêndice 4 (Instrumento Financeiro do EEE - Modalidades de aplicação) do Protocolo n.o 31 do acordo é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 2 é aditado o seguinte: "Na sequência de um pedido devidamente fundamentado apresentado por um Estado beneficiário, o comité pode dispensar do requisito da consulta prévia com base em critérios objectivos.". 2. A primeira frase do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "Caso a consulta prévia tenha um resultado positivo ou caso tenha sido dispensada a realização de tal consulta, o promotor do projecto solicita ao BEI que avalie o projecto.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação efectuada ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(2). Artigo 3.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 174 de 13.7.2000, p. 59. (2) Não foram indicados requisitos constitucionais.