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Document 22003D0165

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 165/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 41 de 12.2.2004, p. 69–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/165(2)/oj

    22003D0165

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 165/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0069 - 0070


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 165/2003

    de 7 de Novembro de 2003

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2000 de 22 de Maio de 2000(1).

    (2) A cooperação entre as partes contratantes no acordo foi alargada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2000, de 22 de Maio de 2000, para apoiar, durante um período de cinco anos, medidas destinadas à redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões a fim de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes. Para o efeito, foi criado um instrumento financeiro para o período de 1999-2003.

    (3) O n.o 2 da cláusula 10 do apêndice 4 (Instrumento Financeiro do EEE - Modalidades de aplicação) do Protocolo n.o 31 do acordo dispõe que o Estado beneficiário deve apresentar um resumo do projecto à Comissão e ao Comité do Instrumento Financeiro, no âmbito de uma consulta prévia, a fim de validar a ideia.

    (4) O comité deverá, com base num pedido devidamente fundamentado apresentado por um Estado beneficiário, ter a possibilidade de dispensar de uma consulta prévia, desde que essa dispensa possa ser justificada com base em critérios objectivos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A cláusula 10 do apêndice 4 (Instrumento Financeiro do EEE - Modalidades de aplicação) do Protocolo n.o 31 do acordo é alterada do seguinte modo:

    1. No n.o 2 é aditado o seguinte:

    "Na sequência de um pedido devidamente fundamentado apresentado por um Estado beneficiário, o comité pode dispensar do requisito da consulta prévia com base em critérios objectivos.".

    2. A primeira frase do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "Caso a consulta prévia tenha um resultado positivo ou caso tenha sido dispensada a realização de tal consulta, o promotor do projecto solicita ao BEI que avalie o projecto.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação efectuada ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(2).

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

    (1) JO L 174 de 13.7.2000, p. 59.

    (2) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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