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Document 22002D0911

    2002/911/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à aplicação dos artigos 28.°, 29.° e 30.° do anexo IV do Acordo de Cotonu

    JO L 320 de 23.11.2002, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/911/oj

    22002D0911

    2002/911/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à aplicação dos artigos 28.°, 29.° e 30.° do anexo IV do Acordo de Cotonu

    Jornal Oficial nº L 320 de 23/11/2002 p. 0001 - 0039


    Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE

    de 7 de Outubro de 2002

    relativa à aplicação dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu

    (2002/911/CE)

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, e, nomeadamente, os artigos 28.o, 29.o e 30.o do seu anexo IV,

    Tendo em conta o parecer do Comité ACP-CE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento referido nos citados artigos,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 28.o do anexo IV do Acordo de Cotonu prevê que a adjudicação dos contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento é regida pelo anexo IV e pelos procedimentos aprovados por decisão do Conselho de Ministros, mediante recomendação do Comité ACP-CE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

    (2) O artigo 29.o do anexo IV do Acordo de Cotonu prevê que a execução dos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento é, em primeiro lugar, regida pelas condições gerais aplicáveis aos contratos financiados pelo fundo, que são aprovadas por decisão do Conselho de Ministros mediante recomendação do Comité ACP-CE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

    (3) O artigo 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu prevê que a resolução dos litígios entre a administração de um Estado ACP e um empreiteiro, um fornecedor ou um prestador de serviços durante a execução de um contrato transnacional financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento seja efectuada, nomeadamente, por arbitragem em conformidade com as regras processuais aprovadas por decisão do Conselho de Ministros ACP-CE, mediante recomendação do Comité ACP-CE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

    (4) É conveniente prever a aplicação da regulamentação geral, dos cadernos gerais de encargos e das regras processuais de conciliação e arbitragem, referidos nos considerandos precedentes, aos contratos financiados a partir dos recursos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como de qualquer outro futuro fundo.

    (5) Convém aprovar uma nova regulamentação geral que respeite as regras comunitárias em matéria de adjudicação dos contratos públicos aplicáveis à cooperação com os países terceiros, nos termos do artigo 28.o do anexo IV do Acordo de Cotonu.

    (6) Em contrapartida, afigura-se que os cadernos gerais de encargos, bem como as regras processuais de conciliação e arbitragem, aprovados pelo Conselho de Ministros ACP-CE através da Decisão n.o 3/90, de 29 de Março de 1990, continuam a ser adequados no que respeita à cooperação ACP-CE. É, pois, conveniente prorrogar a aplicação desses textos.

    (7) É conveniente prever um procedimento de adaptação dos cadernos gerais de encargos, por forma a, dentro do respeito pelas especificidades da parceria ACP-CE, assegurar a sua coerência com os que são utilizados no âmbito dos outros programas da cooperação externa da Comunidade.

    (8) Convém realizar várias acções de acompanhamento sob a forma de seminários, bem como elaborar um guia prático de adjudicação dos contratos, por forma a familiarizar os interessados com a regulamentação geral e com os cadernos gerais de encargos acima referidos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Regulamentação geral

    A preparação e a adjudicação dos contratos financiados a partir dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento são regidas pela regulamentação geral relativa aos contratos de execução de obras, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento que figura em anexo.

    Artigo 2.o

    Cadernos gerais de encargos

    A execução dos contratos financiados a partir dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento é, salvo disposição em contrário do artigo 29.o do anexo IV do Acordo de Cotonu, regida pelo:

    a) Caderno geral de encargos relativo aos contratos de obras financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;

    b) Caderno geral de encargos relativo aos contratos de fornecimento financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;

    c) Caderno geral de encargos relativo aos contratos de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento,

    tal como aprovados pela Decisão n.o 3/90 do Conselho de Ministros ACP-CE de 29 de Março de 1990.

    Artigo 3.o

    Revisão

    A regulamentação geral e os cadernos gerais de encargos poderão, respeitando as especificidades da parceria ACP-CE, ser revistos por decisão do Conselho de Ministros ACP-CE, por forma a assegurar a sua coerência com os que são utilizados no âmbito dos outros programas de cooperação externa da Comunidade.

    Artigo 4.o

    Resolução de litígios

    A resolução dos litígios relativos aos contratos financiados a partir dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento que, de acordo com os cadernos gerais de encargos e os cadernos das condições especiais aplicáveis ao contrato, se verificar por meio de conciliação ou de arbitragem, realizar-se-á em conformidade com as regras processuais de conciliação e arbitragem relativas aos contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, tal como aprovadas pela Decisão n.o 3/90 do Conselho de Ministros ACP-CE de 29 de Março de 1990.

    Artigo 5.o

    Aplicação

    A regulamentação geral e os cadernos gerais de encargos referidos nos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis aos contratos financiados a partir dos recursos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento. Salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros ACP-CE, serão aplicáveis aos contratos financiados a partir de qualquer outro futuro fundo ao abrigo do Acordo de Cotonu.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão produz efeitos na data da entrada em vigor do Acordo de Cotonu.

    Artigo 7.o

    Medidas de execução

    Os Estados ACP, os Estados-Membros da Comunidade e a Comunidade devem, cada um no que lhes diz respeito, tomar as medidas necessárias à execução da presente decisão. Em especial, os Estados ACP e a Comissão devem tomar as medidas necessárias a qualquer medida de acompanhamento que facilite a aplicação da regulamentação geral e das condições gerais referidas nos artigos 1.o e 2.o

    Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2002.

    O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE

    por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    Sutiawan Gunessee

    ANEXO

    REGULAMENTAÇÃO GERAL

    dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento e de execução de obras financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

    ÍNDICE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE I

    REGRAS DE BASE APLICÁVEIS A TODOS OS CONTRATOS

    1. INTRODUÇÃO

    A adjudicação dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento e de execução de obras financiados pelos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é regida pela presente regulamentação geral.

    A presente regulamentação geral compreende os princípios e as condições de participação nos contratos, as instruções aos proponentes, bem como os princípios e condições de adjudicação dos contratos.

    Os contratos de prestação de serviços, de fornecimentos e de execução de obras são regidos:

    a) Pelas condições gerais aplicáveis a cada categoria de contratos financiados pelo FED; ou

    b) No caso de projectos e programas co-financiados, quando tenha sido concedida uma derrogação a favor de terceiros ou noutros casos adequados, por outras condições gerais que possam ser acordadas pelos Estados ACP em questão e pela Comunidade, isto é:

    - as condições gerais previstas na legislação nacional do Estado ACP em questão ou a sua prática estabelecida em matéria de contratos internacionais, ou

    - quaisquer outras condições gerais internacionais aplicáveis aos contratos; e

    c) Pelas condições especiais.

    As condições gerais que regem uma determinada categoria de contratos compreendem as cláusulas contratuais de natureza administrativa, financeira, jurídica e técnica respeitantes à execução dos contratos.

    As condições especiais aplicáveis a cada contrato compreendem as alterações às condições gerais, as cláusulas contratuais especiais, as especificações técnicas e quaisquer outras matérias respeitantes ao contrato.

    No que respeita a todas as matérias não abrangidas pela presente regulamentação geral, é aplicável o direito nacional do Estado da entidade adjudicante.

    2. ELEGIBILIDADE PARA OS CONTRATOS

    As disposições que definem os agentes que podem participar nos concursos e nos contratos são designadas por "critérios de elegibilidade", daí a regra sobre a nacionalidade das pessoas singulares e colectivas e sobre a origem dos fornecimentos.

    2.1. Regra da nacionalidade e da origem

    a) A participação nos concursos e na adjudicação dos contratos financiados pelo FED está aberta, em igualdade de condições, às:

    - pessoas singulares, sociedades ou empresas ou entidades públicas ou semi-públicas dos Estados ACP e dos Estados-Membros,

    - às sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas regidas pelo direito público ou privado dos Estados-Membros e/ou dos Estados ACP, e

    - às empresas comuns ("joint ventures") ou agrupamentos de sociedades ou empresas dos Estados ACP e/ou dos Estados-Membros.

    Esta regra da nacionalidade é igualmente aplicável aos peritos propostos pelas sociedades prestadoras de serviços que participem nos concursos ou nos contratos de prestação de serviços financiados pela Comunidade.

    A fim de verificar a conformidade com a regra da nacionalidade, o processo do concurso exige que os proponentes indiquem o país de que são nacionais, apresentando as provas normalmente exigidas pela legislação desse país.

    b) Todos os fornecimentos adquiridos no âmbito de um contrato de fornecimento devem ser originários da Comunidade e/ou dos Estados ACP. O mesmo se aplica aos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos adjudicatários no âmbito de contratos de execução de obras e de prestação de serviços, caso tais fornecimentos e equipamento devam reverter para a posse do projecto uma vez concluído o contrato.

    Neste contexto, a definição da noção de "produtos originários" deve ser determinada tomando como referência os acordos internacionais pertinentes(1), devendo os fornecimentos originários da Comunidade incluir os fornecimentos originários dos países, territórios e departamentos ultramarinos.

    Na sua proposta, o proponente deve indicar a origem dos fornecimentos. Os adjudicatários devem apresentar à entidade adjudicante um certificado de origem dos fornecimentos em causa, quer no momento em que introduzem os fornecimentos no Estado ACP, quer ainda no momento da apresentação da primeira factura. A opção escolhida será especificada no contrato em questão.

    Os certificados de origem devem ser emitidos pelas autoridades competentes do país de origem dos fornecimentos ou do fornecedor e ser conformes aos acordos internacionais de que o país em causa é signatário.

    A verificação da existência de um certificado de origem compete à entidade adjudicante do Estado ACP. Em caso de dúvida séria quanto à origem dos fornecimentos, os serviços da Comissão em Bruxelas devem pronunciar-se sobre as medidas a tomar.

    2.2. Excepções à regra da nacionalidade e da origem

    A fim de optimizar a relação custo-eficácia do sistema, as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento não ACP podem ser autorizadas a participar nos contratos financiados pela Comunidade mediante pedido dos Estados ACP em causa. Os Estados ACP em causa devem, relativamente a cada situação, fornecer ao chefe de delegação as informações necessárias para que a Comunidade decida relativamente a tal derrogação, tendo especialmente em conta:

    a) A localização geográfica do Estado ACP em causa;

    b) A competitividade dos empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços dos Estados-Membros e dos Estados ACP;

    c) A necessidade de evitar aumentos excessivos do custo de execução do contrato;

    d) As dificuldades de transporte ou atrasos resultantes de prazos de entrega ou de outros problemas similares; e

    e) A tecnologia mais adequada e melhor adaptada às condições locais.

    A participação de países terceiros nos contratos financiados pela Comunidade podem igualmente ser autorizada:

    a) Quando a Comunidade participe no financiamento de programas regionais ou inter-regionais envolvendo esses países;

    b) Em caso de co-financiamento de projectos e programas;

    c) Em caso de ajuda de urgência.

    Em casos excepcionais e com o acordo da Comissão, podem participar nos contratos de prestação de serviços empresas de consultoria com peritos que sejam nacionais de países terceiros.

    Além disso, durante a execução das actividades e sob reserva do requisito de informação do chefe de delegação, a entidade adjudicante pode decidir:

    a) Adquirir mercadorias no mercado local, independentemente da sua origem;

    b) Utilizar máquinas e equipamento de construção não originários dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, desde que não exista uma produção de máquinas e equipamento comparáveis na Comunidade e nos Estados ACP.

    2.3. Situações de exclusão da participação nos contratos

    Não podem participar nos concursos nem ser adjudicatários de contratos as pessoas singulares ou colectivas que:

    a) Se encontrem em situação de falência, liquidação, administração judicial, acordo de credores, suspensão de actividade ou qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza previsto na legislação e na regulamentação nacional;

    b) Sejam objecto de um processo de declaração de falência, de liquidação, de administração judicial, de acordo de credores ou de qualquer outro processo da mesma natureza previsto na legislação e na regulamentação nacional;

    c) Tenham sido condenadas, por via de sentença transitada em julgado, por qualquer crime ou delito relacionado com a sua conduta profissional;

    d) Em matéria profissional, tenham cometido uma infracção grave constatada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam justificar;

    e) Não tenham cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento das contribuições para a segurança social, nos termos das disposições legais em vigor no país onde estão estabelecidas;

    f) Não tenham cumprido as suas obrigações fiscais, nos termos das disposições legais em vigor no país onde estão estabelecidas;

    g) Tenham culposamente prestado falsas declarações ao fornecer as informações necessárias para participar num concurso ou num contrato;

    h) No âmbito de outro contrato celebrado com a mesma entidade adjudicante ou no âmbito de outro contrato financiado por recursos comunitários, tenham sido declarados em falta grave de execução, por incumprimento das suas obrigações contratuais;

    i) No âmbito do concurso ou do contrato em causa, se encontrem numa das situações de exclusão referidas no ponto 7, "Cláusulas deontológicas".

    Os candidatos (primeira fase de um concurso limitado) devem apresentar em apoio das suas candidaturas uma declaração em que atestam por sua honra que se não encontram em nenhuma das situações previstas nos pontos precedentes.

    Os proponentes (segunda fase de um concurso limitado ou fase única de um concurso público) devem apresentar em apoio da respectiva proposta as provas habituais, em conformidade com a legislação do país onde estão estabelecidos, certificando que se não encontram nas situações previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) supra. Estas provas ou documentos devem ser datados de há menos de 180 dias em relação à data-limite de apresentação das propostas. Além disso, os proponentes devem apresentar uma declaração em que atestam por sua honra que a sua situação não se alterou desde a data de emissão dessas provas documentais.

    2.4. Participação em igualdade de condições

    Os Estados ACP e a Comissão devem tomar as medidas necessárias no sentido de garantir uma participação o mais ampla possível e em igualdade de condições nos concursos de prestação de serviços, de fornecimento e de execução de obras, incluindo, sempre que adequado, medidas destinadas a:

    a) Assegurar a publicação dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na internet, nos jornais oficiais de todos os Estados ACP e em quaisquer outros órgãos de informação adequados;

    b) Eliminar práticas discriminatórias ou especificações técnicas que possam dificultar uma ampla participação em igualdade de condições;

    c) Promover a cooperação entre as sociedades e empresas dos Estados-Membros e dos Estados ACP;

    d) Assegurar que todos os critérios de adjudicação estejam especificados no processo do concurso;

    e) Assegurar que a proposta escolhida satisfaça os requisitos especificados no processo do concurso, bem como os critérios de adjudicação nele previstos.

    3. PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

    O princípio de base que rege a adjudicação dos contratos é a abertura de um concurso. A abertura de um concurso tem um duplo objectivo:

    a) Garantir a transparência das operações; e

    b) Obter a qualidade desejada dos serviços, dos fornecimentos ou das obras, nas melhores condições de preço.

    Há vários tipos de processos de adjudicação de contratos, cada um caracterizado por um diferente grau de concorrência:

    3.1. Concurso público

    O concurso público implica a abertura de um concurso público. Neste caso é feita a maior publicidade possível ao contrato, através da publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos jornais oficiais de todos os Estados ACP, na internet ou em qualquer outro meio de comunicação social adequado.

    No concurso público, todas as pessoas singulares ou colectivas que pretendam apresentar uma proposta recebem, mediante pedido, o processo do concurso (pago ou gratuito), de acordo com as modalidades fixadas no anúncio de concurso. A escolha do adjudicatário é feita com base na análise das propostas recebidas, através de um processo de selecção (ou seja, verificação da elegibilidade e da capacidade económica, financeira, técnica e profissional dos proponentes) e de um processo de adjudicação (ou seja, comparação das propostas), em conformidade com o previsto no ponto 4, "Critérios de selecção e de adjudicação". Não são permitidas negociações.

    3.2. Concurso limitado

    Num concurso limitado, a entidade adjudicante convida um número limitado de candidatos a apresentarem uma proposta. Antes de enviar aos candidatos seleccionados um convite à apresentação de propostas, a entidade adjudicante elabora uma lista restrita de candidatos, escolhidos em função das suas qualificações, na sequência da publicação de um anúncio de concurso.

    O processo de selecção através do qual é elaborada uma lista restrita de candidatos seleccionados entre todos os que responderam ao anúncio de concurso realiza-se com base na análise das candidaturas recebidas, geralmente na sequência da publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na internet ou em qualquer outro meio de comunicação adequado.

    Numa segunda fase do processo, a entidade adjudicante convida os candidatos seleccionados que constam da lista restrita a apresentarem uma proposta para o que lhes envia o processo do concurso. A escolha do adjudicatário é feita através do processo de adjudicação, uma vez analisadas as propostas recebidas (ver ponto 4, "Critérios de selecção e de adjudicação"). Não são permitidas negociações.

    3.3. Processo simplificado

    No processo simplificado, a entidade adjudicante consulta candidatos à sua escolha e, com base nas especificações, estabelece com eles as condições do contrato. Na sequência deste processo, a entidade adjudicante escolhe a proposta economicamente mais vantajosa.

    3.4. Contratos-quadro

    No âmbito de um processo deste tipo, a Comissão abre um concurso limitado, selecciona os candidatos e, com base nas propostas-quadro apresentadas, elabora uma lista de potenciais proponentes aos quais pode solicitar a disponibilização de peritos para tarefas específicas no âmbito dos vários domínios especializados para os quais o concurso foi aberto.

    Relativamente a cada contrato específico (tarefa), a entidade adjudicante convida os proponentes que constam da lista a apresentarem uma proposta, dentro dos limites do respectivo contrato-quadro. Na sequência deste processo, a entidade adjudicante selecciona a proposta economicamente mais vantajosa.

    3.5. Contratos por administração directa (programa de trabalho)

    No caso das operações por administração directa, os projectos e os programas são executados através de organismos públicos ou semipúblicos ou de departamentos do Estado ou Estados ACP em questão (administração directa) ou pela pessoa responsável pela execução da operação.

    A Comunidade contribuirá para os custos do departamento em questão fornecendo o equipamento e/ou os materiais de que este não disponha e/ou os recursos que lhe permitam obter o pessoal adicional necessário, isto é, os peritos dos Estados ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade cobrirá unicamente os custos incorridos pelas medidas adicionais e as despesas temporárias respeitantes à estrita execução das especificações previstas no projecto em questão.

    3.6. Ajuda de urgência

    Os contratos no âmbito da ajuda humanitária de urgência devem ser adjudicados de um modo que reflicta a urgência da situação. Para o efeito, no que respeita a todas as operações relacionadas com a ajuda humanitária de urgência, o Estado ACP pode, com o acordo do chefe de delegação, autorizar:

    a) A celebração de contratos por ajuste directo através de um processo por negociação;

    b) A execução de contratos por administração directa;

    c) A execução através de organismos especializados; e

    d) A execução directa pela Comissão.

    A Comunidade gere e executa as acções de ajuda humanitária e de ajuda de urgência realizadas por ela segundo os seus procedimentos permitindo intervenções rápidas, flexíveis e eficazes.

    3.7. Modalidades de concurso

    As modalidades em matéria de apelo à concorrência e de publicidade dos contratos de execução de obras, de fornecimento e de prestação de serviços são função do valor do contrato, sendo descritas no anexo I.

    No caso dos contratos mistos, que comportam proporções variáveis de obras, de fornecimentos e de serviços, o processo de adjudicação do contrato é determinado pela entidade adjudicante, com o acordo da Comissão, em função da componente predominante (obras, fornecimentos ou serviços) prevista no contrato, que será avaliada com base no valor e na importância estratégica que cada uma dessas componentes representa em relação à totalidade do contrato.

    Não é possível cindir artificialmente um contrato para o subtrair à aplicação da medidas previstas na presente regulamentação geral. Em caso de dúvida no que se refere ao método de estimar o montante de um contrato, a entidade adjudicante deve consultar o chefe de delegação antes de iniciar o processo de adjudicação do contrato em causa.

    Independentemente do processo utilizado, a entidade adjudicante deve sempre assegurar o respeito pelas condições que permitam uma concorrência leal. Sempre que se verifique uma discrepância evidente e significativa entre os preços e as prestações de serviços propostas por um proponente ou uma discrepância significativa entre os preços propostos pelos diferentes proponentes (especialmente quando no concurso participem empresas públicas, sociedades sem fins lucrativos ou organizações não governamentais e empresas privadas), a entidade adjudicante deve efectuar verificações e pedir todas as informações adicionais necessárias. Estas informações serão confidenciais e respeitadas como tal pela entidade adjudicante. Regra geral, os proponentes devem declarar que as suas propostas financeiras têm em conta todos os seus custos, incluindo as despesas gerais.

    3.8. Preferências

    Serão tomadas medidas destinadas a promover uma participação o mais ampla possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP na execução dos contratos financiados pelo FED, a fim de permitir a optimização dos recursos materiais e humanos daqueles Estados. Para o efeito:

    a) No caso dos contratos de execução de obras de valor inferior a 5 milhões de euros, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos proponentes dos Estados ACP, em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, desde que, pelo menos, um quarto do capital social e do pessoal de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP;

    b) No caso dos contratos de fornecimento, independentemente do valor dos fornecimentos, os proponentes dos Estados ACP que proponham fornecimentos de origem ACP correspondentes a, pelo menos, 50 % do valor do contrato beneficiarão de uma preferência de preço de 15 % em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente;

    c) No caso dos contratos de prestação de serviços, e em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, será dada preferência:

    - aos peritos, instituições ou sociedades ou empresas de consultoria dos Estados ACP,

    - às propostas apresentadas por uma empresa ACP no âmbito de um consórcio com parceiros europeus, e

    - às propostas apresentadas por proponentes europeus com subadjudicatários ou peritos de Estados ACP;

    d) Sempre que esteja prevista uma subcontratação, o proponente escolhido dará preferência às pessoas singulares e às sociedades e empresas dos Estados ACP com capacidade para executarem o contrato em questão em condições similares;

    e) O Estado ACP pode, no âmbito do concurso, propor aos eventuais proponentes a assistência de sociedades ou empresas, peritos nacionais ou consultores de outros Estados ACP seleccionados por ajuste directo. Esta cooperação pode assumir a forma de uma empresa comum, de uma subcontratação ou de uma formação em exercício de estagiários.

    4. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

    A adjudicação dos contratos por concurso público ou por concurso limitado é sempre feita através das seguintes operações:

    a) Processo de selecção, baseado nos critérios de selecção publicados no anúncio de concurso:

    - verificação da elegibilidade dos proponentes ou candidatos, tal como previsto no ponto 2, "Elegibilidade para os contratos",

    - verificação da capacidade económica e financeira dos proponentes ou candidatos,

    - verificação da capacidade técnica e profissional dos proponentes ou dos candidatos e dos respectivos quadros.

    O anúncio de concurso ou o processo do concurso devem especificar o critério ou critérios de referência que serão utilizados para as verificações;

    b) Comparação das propostas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no processo do concurso, tais como o preço e outros critérios previamente definidos que permitam determinar qual é a proposta economicamente mais vantajosa.

    Numa adjudicação por concurso público, as operações a) e b) são efectuadas numa única fase, por ocasião da análise das propostas.

    Numa adjudicação por concurso limitado, a operação a) é efectuada numa primeira fase, por ocasião da análise das candidaturas (elaboração da lista restrita), sendo a operação b) efectuada numa segunda fase (concurso), por ocasião da análise das propostas.

    5. CONCURSO COM "CLÁUSULA SUSPENSIVA"

    Em casos excepcionais e devidamente justificados, o concurso pode ser aberto com uma "cláusula suspensiva", o que significa que o concurso é aberto antecipadamente, antes da adopção da decisão de financiamento ou da assinatura do acordo de financiamento entre a Comissão e o Estado ACP. A adjudicação do contrato está, por conseguinte, condicionada pela celebração do acordo de financiamento e pela disponibilização dos fundos em questão.

    Tendo em conta as suas implicações, a existência de uma cláusula suspensiva deve ser expressamente mencionada no anúncio de concurso.

    O concurso será anulado caso o processo de decisão da Comissão não seja concluído ou o acordo de financiamento não seja assinado.

    6. ANULAÇÃO DO CONCURSO

    Em caso de anulação do processo de adjudicação de um contrato, todos os proponentes devem ser informados por escrito, o mais rapidamente possível, dos motivos da anulação. A anulação pode ter lugar nos seguintes casos:

    a) Na sequência de um concurso sem resultados positivos, ou seja, quando não tenha sido recebida nenhuma proposta que mereça ser considerada do ponto de vista qualitativo e/ou financeiro, ou quando o concurso tenha ficado deserto;

    b) Quando os elementos técnicos ou económicos do projecto tenham sido substancialmente alterados;

    c) Quando circunstâncias excepcionais ou de força maior impossibilitem a normal execução do contrato;

    d) Quando todas as propostas conformes do ponto de vista técnico ultrapassem os recursos financeiros disponíveis;

    e) Quando se tenham verificado graves irregularidades no processo, em especial irregularidades que tenham impedido uma concorrência normal.

    Após a anulação de um concurso, a entidade adjudicante pode decidir:

    a) Abrir um novo concurso;

    b) Iniciar negociações com um ou mais proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e que tenham apresentado propostas conformes do ponto de vista técnico, desde que as condições iniciais do contrato não tenham sido substancialmente alteradas;

    c) Não adjudicar o contrato.

    A decisão final compete sempre à entidade adjudicante, com o acordo da Comissão.

    7. CLÁUSULAS DEONTOLÓGICAS

    Qualquer tentativa de um candidato ou de um proponente no sentido de obter informações confidenciais, de concluir acordos ilícitos com os seus proponentes ou de influenciar a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante no decurso do processo de análise, esclarecimento, avaliação e comparação das propostas pode dar origem à rejeição da sua candidatura ou proposta e sujeitá-lo a sanções administrativas.

    Salvo autorização prévia por escrito da entidade adjudicante, o adjudicatário de um contrato, o seu pessoal e qualquer outra sociedade a que o adjudicatário esteja associado ou ligado não poderão executar obras, efectuar fornecimentos ou prestar outros serviços para o projecto, inclusive a título acessório ou em regime de subcontratação. Esta proibição é igualmente aplicável a outros projectos ou programas em relação aos quais o adjudicatário, devido à natureza do contrato, se possa encontrar também eventualmente numa situação de conflito de interesses.

    Por ocasião da apresentação da sua candidatura ou da sua proposta, o candidato ou o proponente deve declarar, por um lado, que não existe nenhum potencial conflito de interesses e, por outro, que não tem nenhuma ligação específica com outros proponentes ou outras partes que participam no projecto. Caso surja uma tal situação no decurso da execução do contrato, o adjudicatário deve comunicar imediatamente esse facto à entidade adjudicante.

    O adjudicatário de um contrato deve agir sempre com imparcialidade e como um conselheiro leal, em conformidade com o código deontológico da sua profissão. Abster-se-á de prestar declarações públicas sobre o projecto ou os serviços sem autorização prévia da entidade adjudicante. Não pode de modo algum assumir compromissos em nome da entidade adjudicante sem o seu consentimento prévio por escrito.

    No decurso da execução do contrato, o adjudicatário e o seu pessoal devem respeitar os direitos humanos e comprometer-se a observar as práticas políticas, culturais e religiosas do país beneficiário.

    A remuneração do adjudicatário a título do contrato constitui a sua única remuneração no âmbito do contrato. O adjudicatário e o seu pessoal devem abster-se de exercer outras actividades ou de auferir outros benefícios que entrem em conflito com as suas obrigações para com a entidade adjudicante.

    O adjudicatário e o seu pessoal são obrigados a manter o segredo profissional durante todo o período do contrato e após a conclusão do mesmo. Todos os relatórios e documentos recebidos ou elaborados pelo adjudicatário no âmbito da execução do contrato são confidenciais.

    A utilização pelas partes contratantes de todos os relatórios e documentos elaborados, recebidos ou entregues no decurso da execução do contrato é regulada pelo contrato.

    O adjudicatário deve abster-se de qualquer relação susceptível de comprometer a sua independência ou a do seu pessoal. Caso o adjudicatário não conserve essa independência, a entidade adjudicante pode, independentemente do prejuízo sofrido, rescindir o contrato sem notificação prévia e sem que o adjudicatário tenha direito a qualquer indemnização por rescisão do contrato.

    A Comissão reserva-se o direito de suspender ou anular o financiamento dos projectos caso sejam detectadas práticas de corrupção de qualquer natureza em qualquer fase do processo de celebração do contrato e caso a entidade adjudicante não tome todas as medidas apropriadas para corrigir essa situação. Para efeitos da presente disposição, por "prática de corrupção", entende-se qualquer proposta de dar ou o facto de concordar em oferecer a alguém um pagamento ilícito, uma prenda, uma gratificação ou uma comissão, a título de incentivo ou de recompensa, para que realize ou se abstenha de realizar actos relacionados com a adjudicação do contrato ou com o contrato celebrado com a entidade adjudicante.

    Mais especificamente, todos os processos dos concursos e todos os contratos de prestação de serviços, de obras, ou de fornecimento devem conter uma cláusula especificando que será rejeitada qualquer proposta ou que será anulado qualquer contrato em que se verifique que a adjudicação ou a execução do contrato deram lugar ao pagamento de despesas comerciais extraordinárias.

    Essas despesas comerciais extraordinárias são qualquer comissão que não tenha sido mencionada no contrato principal ou que não resulte de um contrato legítimo relacionado com esse contrato, qualquer comissão que não seja paga em contrapartida de um serviço efectivo e legítimo, qualquer comissão paga num paraíso fiscal, qualquer comissão paga a um beneficiário que não seja claramente identificado ou a uma sociedade que apresente todas as características de uma sociedade de fachada.

    O adjudicatário do contrato compromete-se a fornecer à Comissão, a seu pedido, todos os documentos justificativos relacionados com as condições de execução do contrato. A Comissão pode realizar todos os controlos documentais ou no terreno que considere necessários para obter provas, em caso de suspeita da existência de despesas comerciais extraordinárias.

    Os adjudicatários de contratos relativamente aos quais se prove terem financiado despesas comerciais extraordinárias relacionadas com projectos financiados pela Comunidade estão sujeitos, em função da gravidade dos factos constatados, a que os seus contratos sejam rescindidos ou mesmo a serem definitivamente excluídos do benefício de financiamentos comunitários.

    O incumprimento de uma ou mais destas cláusulas deontológicas pode dar origem à exclusão do candidato, do proponente ou do adjudicatário de outros contratos comunitários e sujeitá-lo a sanções. O particular ou a sociedade em causa devem ser informados desse facto por escrito.

    8. VIAS DE RECURSO

    Se um proponente se considerar lesado por um erro ou uma irregularidade cometidos no âmbito de um processo de selecção ou de celebração de um contrato, deve dirigir-se directamente à entidade adjudicante e informar a Comissão desse facto. A entidade adjudicante deve responder no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da queixa.

    Quando seja informada de uma queixa, a Comissão deve comunicar o seu parecer à entidade adjudicante e fazer o possível por facilitar uma solução amigável entre o queixoso (proponente) e a entidade adjudicante.

    Caso o processo acima descrito não resulte, o proponente pode recorrer utilizando as vias de recurso previstas na legislação nacional do Estado da entidade adjudicante.

    Os cidadãos europeus têm, além disso, o direito de apresentar as suas queixas ao Provedor de Justiça Europeu que investiga as queixas relacionadas com casos de má administração por parte das instituições da Comunidade Europeia.

    Caso a entidade adjudicante não observe as medidas aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos previstas na presente regulamentação geral, a Comissão reserva-se o direito de suspender, recusar ou recuperar os financiamentos relativos aos contratos em causa.

    PARTE II

    REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    9. INTRODUÇÃO

    O apoio técnico e económico proporcionado no âmbito da política de cooperação traduz-se no recurso a serviços especializados, através de contratos de prestação de serviços, principalmente contratos para a realização de estudos e contratos de assistência técnica.

    Os contratos de estudos incluem os estudos destinados a identificar e preparar projectos, os estudos de viabilidade, os estudos económicos e de mercado, os estudos técnicos, as avaliações e as auditorias.

    Geralmente os contratos de estudos especificam o resultado a obter, isto é, o adjudicatário do contrato é obrigado a fornecer um determinado produto, sendo irrelevantes os meios técnicos e operacionais necessários a que recorra para atingir esse resultado. Consequentemente, trata-se de contratos por preço global em que o adjudicatário só terá direito ao pagamento do contrato se o resultado específico for atingido.

    Os contratos de assistência técnica são utilizados nos casos em que o prestador de serviços deva desempenhar funções de consultoria, de gestão ou de supervisão de um projecto, disponibilizando os peritos especificados no contrato, ou em que deva adquirir, em nome e por conta da entidade adjudicante, bens, serviços ou obras.

    Frequentemente, os contratos de assistência técnica apenas especificam os meios, o que significa que o adjudicatário do contrato é responsável pela execução das tarefas previstas nas condições de referência e pela qualidade dos serviços prestados. O pagamento destes contratos é função dos meios e dos serviços efectivamente utilizados e prestados. Todavia, o adjudicatário tem um dever contratual de diligência, devendo alertar em tempo oportuno a entidade adjudicante para qualquer circunstância que possa afectar a boa execução do projecto.

    No entanto, determinados contratos de prestação de serviços podem apresentar características mistas, especificando simultaneamente os meios a utilizar e os resultados a atingir.

    A entidade adjudicante, que é sempre identificada no anúncio de concurso, é a entidade habilitada a celebrar o contrato. Os contratos de serviços são celebrados pelo Estado ACP com o qual a Comissão estabelece um acordo de financiamento.

    A entidade adjudicante e o chefe de delegação, em estreita cooperação, elaboram listas restritas. A Comissão prepara e envia à entidade adjudicante os processo dos concursos internacionais tendo em vista a aprovação e a abertura do concurso. A entidade adjudicante deve submeter os outros processos dos concursos à aprovação do chefe de delegação antes de proceder à abertura dos concursos. Com base nas decisões assim aprovadas e em estreita cooperação com o chefe de delegação, a entidade adjudicante preside às reuniões de avaliação, é responsável pelo lançamento de todos os concursos, pela recepção das propostas e pelos resultados dos concursos. A entidade adjudicante apresenta em seguida o resultado da sua análise das propostas ao chefe de delegação, bem como a sua proposta de adjudicação do contrato para que seja por ele aprovada. Uma vez aprovada a adjudicação, a entidade adjudicante assina os contratos e notifica-os ao chefe de delegação. Regra geral, o chefe de delegação está representado aquando da abertura e da avaliação das propostas, devendo ser formalmente convidado para o efeito.

    Os Estados ACP podem igualmente solicitar à Comissão que esta negoceie, elabore, celebre e execute os contratos de prestação de serviços directamente em seu nome ou através do seu organismo competente.

    Os contratos de auditoria e de avaliação, assim como os contratos-quadro, são sempre celebrados pela Comissão em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em questão.

    O "prestador de serviços" é qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços. Um prestador de serviços que tenha solicitado participar num concurso limitado ou num processo simplificado é designado por "candidato", sendo o prestador de serviços que tenha apresentado uma proposta designado por "proponente".

    10. PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO

    10.1. Contratos de valor igual ou superior a 200000 euros

    10.1.1. Concurso limitado

    Regra geral, todos os contratos de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 euros devem ser objecto de um concurso limitado internacional, precedido pela publicação de uma previsão dos contratos, tal como previsto no ponto 11.1, "Publicidade aos contratos".

    10.1.2. Processo por negociação

    Com o acordo prévio da Comissão, os contratos de prestação de serviços podem ser adjudicados por processo negociado nos seguintes casos:

    a) Quando acontecimentos imprevisíveis obriguem a entidade adjudicante a agir com uma urgência não compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados ou pelos processos simplificados referidos nos pontos 11 e 12.2. As circunstâncias invocadas para justificar a extrema urgência não podem em caso algum ser imputáveis à entidade adjudicante. Neste contexto, a entidade adjudicante pode livremente estabelecer as discussões que considere adequadas com os eventuais proponentes incluídos numa lista restrita elaborada com o acordo do chefe de delegação e adjudicar o contrato ao proponente por ela escolhido;

    b) Quando a prestação dos serviços seja confiada a organismos públicos, a instituições ou a associações sem fins lucrativos. As instituições ou associações sem fins lucrativos não podem ser automaticamente consideradas como adjudicatários sem fins lucrativos, não podendo, portanto, beneficiar em todos os casos de um tratamento do tipo do processo negociado, que só é admissível quando o contrato não é motivado por considerações de natureza económica ou comercial, nomeadamente nos casos em que a acção prevista tenha um carácter institucional ou, por exemplo, de assistência social às populações;

    c) No caso de contratos que respeitem a um prolongamento de actividades já em curso. Podem considerar-se dois casos:

    - serviços complementares que não estão incluídos no contrato principal, mas que, por circunstâncias imprevistas, são necessários para a execução do contrato, na condição de que: i) os serviços complementares sejam técnica ou economicamente inseparáveis do contrato principal sem causarem um grande inconveniente à entidade adjudicante; ii) o custo estimado desses serviços não exceda 50 % do valor do contrato principal,

    - serviços adicionais, em que o prestador de serviços deve prestar serviços que já lhe foram confiados no âmbito de um contrato anterior. O recurso a esta disposição é função de duas condições: i) o anterior contrato deve ter sido adjudicado na sequência da publicação de um anúncio de concurso; ii) a possibilidade de os serviços adicionais serem adquiridos pelo processo por negociação e de o seu custo estimado ter sido claramente indicado na publicação do anúncio de concurso relativo ao anterior contrato de prestação de serviços. Tais serviços adicionais podem, por exemplo, incluir a segunda fase de um estudo ou de uma acção. O contrato só pode ser prorrogado uma única vez, não podendo o seu valor máximo nem a sua duração exceder os previstos no contrato inicial;

    d) Na sequência de um concurso que não obteve respostas adequadas, ou seja, não foi recebida nenhuma proposta qualitativa ou financeiramente válida. Nesses casos, após anular o concurso, a entidade adjudicante pode negociar com um ou mais proponentes por ela escolhidos e que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do concurso não sejam substancialmente alteradas (ver ponto 6, "Anulação do concurso"). É necessário obter a aprovação prévia da Comissão;

    e) Quando o contrato em causa vem no seguimento de um concurso de concepção do projecto, devendo, em conformidade com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores do concurso. Neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a participar nas negociações.

    10.2. Contratos de valor inferior a 200000 euros

    10.2.1. Contratos-quadro e processo simplificado

    Os contratos de valor inferior a 200000 euros podem ser adjudicados no âmbito de um contrato-quadro ou de um processo simplificado em que participem no mínimo três candidatos. O que precede não é aplicável aos casos em que em conformidade com o ponto 10.1.2 é aplicável o processo por negociação.

    11. CONCURSOS LIMITADOS INTERNACIONAIS (CONTRATOS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 200000 EUROS)

    11.1. Publicidade

    A fim de assegurar uma participação o mais ampla possível nos concursos, bem como um grau de transparência adequado, a Comissão deve publicar previsões de contratos e anúncios de concursos relativamente a todos os contratos de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 euros.

    11.1.1. Publicação das previsões de contratos

    Uma vez por ano, a Comissão deve publicar as previsões dos contratos de prestação de serviços relativamente aos quais tenciona lançar um concurso no prazo de 12 meses a contar da data da publicação, bem como actualizar essas previsões trimestralmente.

    As previsões de contratos devem referir de forma sucinta o objecto, o conteúdo e o valor dos contratos em causa. Dado que se trata de previsões, a publicação não obriga a Comissão a financiar os contratos propostos, pelo que os prestadores de serviços não devem apresentar manifestações de interesse nesta fase.

    As previsões de contratos são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado.

    11.1.2. Publicação dos anúncios de concursos para contratos de prestação de serviços

    Além da publicação das previsões, todos os contratos de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 euros devem ser objecto da publicação de um anúncio de concurso limitado publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos jornais oficiais de todos os Estados ACP, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado. Entre a publicação da previsão do contrato e a publicação do anúncio de concurso deve decorrer um prazo mínimo de 30 dias.

    O anúncio deve precisar, de forma clara, precisa e completa, o objecto do contrato e identificar a entidade contratante. Deve igualmente especificar o orçamento máximo disponível para a acção prevista, assim como o calendário previsto das actividades. O anúncio de concurso deve fornecer aos eventuais prestadores de serviços todas as informações necessárias para que possam avaliar a sua capacidade quanto à execução do contrato em causa. O prazo concedido para a apresentação das propostas deve ser razoável, por forma a permitir uma concorrência adequada. O prazo mínimo para apresentação das propostas é de 30 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet. O prazo efectivo será fixado em função da dimensão e da complexidade do contrato.

    Caso um anúncio de concurso também seja publicado a nível local, deve ser idêntico ao anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet e ser publicado simultaneamente. A Comissão é responsável pela publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet, incumbindo a publicação a nível local aos Estados ACP.

    11.2. Elaboração de listas restritas

    Os prestadores de serviços interessados devem enviar a respectiva candidatura (individual ou no âmbito de um consórcio) juntamente com as informações requeridas no anúncio de concurso, por forma a permitir avaliar a sua capacidade de execução do contrato em causa. O processo de selecção consiste em:

    - excluir os candidatos não elegíveis (ver ponto 2, "Elegibilidade para os contratos") ou que se encontrem numa das situações previstas no ponto 7, "Cláusulas deontológicas",

    - verificar se a situação financeira dos candidatos (capacidade económica e financeira) é sólida, solicitando, por exemplo, extractos dos balanços ou comprovativos dos volumes de negócios realizados nos três últimos anos,

    - verificar a capacidade técnica e profissional dos candidatos, por exemplo, analisando: i) se for caso disso, o número médio anual dos efectivos do candidato e as habilitações e experiência profissional dos seus quadros; e ii) as referências no que respeita aos principais serviços prestados nos últimos anos no domínio em questão.

    Após a análise das candidaturas recebidas em resposta ao anúncio de concurso, os prestadores de serviços que oferecem melhores garantias no que se refere à correcta execução do contrato são inscritos na lista restrita. A lista restrita deve conter um número mínimo de quatro candidatos e um máximo de oito. Todos os anúncios de concurso devem especificar o número mínimo e máximo de candidatos a inscrever na lista restrita.

    Após a aprovação da lista restrita pela entidade adjudicante e pelo chefe de delegação, os prestadores de serviços ou consórcios que nela figuram não se podem associar a nenhuma outra empresa nem subcontratar entre si quaisquer elementos do contrato em causa.

    A entidade adjudicante pode autorizar a subcontratação com outros prestadores de serviços, na condição de tal estar claramente previsto na proposta do proponente, de o subadjudicatário satisfazer as condições de elegibilidade previstas no ponto 2 ("Elegibilidade para os contratos") e no ponto 7 ("Cláusulas deontológicas") e de a subcontratação não representar uma proporção excessiva da proposta. Essa proporção deve ser especificada no processo do concurso.

    Os candidatos não seleccionados serão informados desse facto. Os candidatos seleccionados receberão uma carta de convite à apresentação de propostas, juntamente com o processo do concurso. Simultaneamente, a lista restrita final é publicada na internet.

    11.3. Elaboração e conteúdo do processo do concurso

    Uma redacção cuidadosa dos documentos do concurso é essencial não só para o bom funcionamento do processo de adjudicação do contrato, mas também para a boa execução do contrato.

    Efectivamente, estes documentos devem conter todas as disposições e informações de que os candidatos convidados a apresentar propostas necessitam para o efeito, ou seja, os procedimentos a observar, os documentos a apresentar, os casos de não conformidade, os critérios de adjudicação e a respectiva ponderação, as condições de subcontratação, etc.

    A Comissão é responsável pela elaboração destes documentos. A entidade adjudicante enviará unicamente aos candidatos incluídos na lista restrita, uma carta de convite à apresentação de propostas acompanhada do processo do concurso, constituído pelos seguintes documentos:

    - as instruções aos proponentes, que devem incluir: i) o tipo de contrato; ii) os critérios de adjudicação do contrato e a respectiva ponderação; iii) a possibilidade de realização de entrevistas e o respectivo calendário; iv) a eventual autorização de variantes; v) a proporção de subcontratação eventualmente autorizada; vi) o orçamento máximo disponível para o contrato; vii) a moeda das propostas,

    - a lista restrita dos candidatos seleccionados (precisando a proibição de se associarem entre si),

    - as condições gerais aplicáveis aos contratos de prestação de serviços financiados pelo FED,

    - as condições especiais, que desenvolvem as condições gerais, as completam ou a elas derrogam, e que, em caso de conflito, prevalecem sobre as condições gerais,

    - as condições de referência, indicando o calendário de execução previsto para o contrato e as datas previstas a partir das quais os peritos principais devem estar disponíveis,

    - a lista de preços unitários (a preencher pelo proponente),

    - o formulário da proposta,

    - o formulário do contrato,

    - o formulário de garantia de um banco ou instituição similar respeitante ao pagamento de adiantamentos.

    11.4. Critérios de adjudicação

    Os critérios de adjudicação do contrato servem para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Estes critérios abrangem tanto a qualidade técnica como o preço da proposta.

    Os critérios técnicos permitem avaliar a qualidade das propostas técnicas. Os dois principais tipos de critérios técnicos são a metodologia e os curricula vitae (CV) dos peritos propostos. A metodologia, por exemplo, pode ser analisada com base nas condições de referência, na melhor utilização possível dos recursos técnicos e profissionais disponíveis no país beneficiário, no calendário de execução, na adequação dos meios às tarefas a executar, no apoio proposto aos peritos no terreno, etc. A pontuação atribuída aos CV pode ter por base critérios como, por exemplo, as habilitações, a experiência profissional, a experiência geográfica, os conhecimentos linguísticos, etc.

    A cada critério técnico é atribuído um determinado número de pontos, de um total de 100, repartidos entre os diferentes subcritérios. A sua ponderação respectiva depende da natureza dos serviços a prestar e será definida numa base caso a caso no processo do concurso.

    A pontuação deverá estar o mais estreitamente possível relacionada com as condições de referência que descrevem os serviços a prestar e respeitar a parâmetros facilmente identificáveis nas propostas e, se possível, quantificáveis.

    Do processo do concurso devem constar todos os elementos respeitantes à grelha de avaliação técnica, com os seus diferentes critérios e subcritérios e a respectiva ponderação.

    11.5. Informações adicionais no decurso do processo

    A documentação do concurso deve ser suficientemente clara, para evitar que os candidatos convidados a apresentar propostas tenham de requerer informações complementares no decurso do processo de concurso. Se a entidade adjudicante, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um candidato, fornecer informações adicionais relativamente à documentação do concurso, deve simultaneamente comunicar essas informações por escrito a todos os outros candidatos que constam da lista restrita.

    Os proponentes podem colocar as suas perguntas por escrito até 21 dias antes da data-limite de apresentação das propostas. A entidade adjudicante deve responder às perguntas de todos os proponentes, o mais tardar, 11 dias antes da data-limite de recepção das propostas.

    11.6. Data-limite de apresentação das propostas

    As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço e, o mais tardar, na data e hora indicados no convite à apresentação de propostas. O prazo de apresentação das propostas deve ser suficiente por forma a garantir a respectiva qualidade e a permitir uma concorrência efectiva. A experiência demonstra que um prazo demasiado curto impede os candidatos de concorrerem, estando igualmente na origem da apresentação de propostas incompletas ou mal preparadas.

    O prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a recepção das propostas é de 50 dias. Porém, em casos excepcionais e com o acordo prévio da Comissão, este prazo pode ser encurtado.

    11.7. Prazo de manutenção das propostas

    Os proponentes ficam vinculados pelas suas propostas durante o prazo indicado no convite à apresentação de propostas. Este prazo deve ser suficiente para permitir que a entidade adjudicante analise as propostas, aprove a proposta de adjudicação, notifique o proponente vencedor e celebre o contrato. O prazo de manutenção das propostas é fixado em 90 dias a contar da data-limite estabelecida para a apresentação das propostas.

    Em casos excepcionais, a entidade adjudicante pode, antes do termo do prazo de manutenção das propostas, solicitar aos proponentes a prorrogação desse prazo por um determinado período, que não pode exceder 40 dias.

    O proponente escolhido deve manter a sua proposta por um prazo suplementar de 60 dias a contar da data de notificação da adjudicação do contrato.

    11.8. Apresentação das propostas

    As propostas devem ser apresentadas de acordo com o sistema de duplo envelope, ou seja, um invólucro ou envelope exterior contendo dois envelopes distintos e selados, com as seguintes indicações: "Envelope A - proposta técnica" e "Envelope B - proposta financeira".

    Considera-se que a não observância de qualquer destas disposições (por exemplo, envelopes não selados ou a existência de referências a preços na proposta técnica) constitui uma violação das mesmas e dá origem à rejeição da proposta.

    Este sistema permite avaliar de forma sucessiva e separada a proposta técnica e a proposta financeira, garantindo a avaliação da qualidade técnica das propostas independentemente do seu preço.

    O envelope exterior deve ostentar as seguintes indicações:

    - o endereço para a entrega das propostas indicado no processo de concurso,

    - a referência ao concurso a que o proponente está a responder,

    - se for caso disso, os números dos lotes relativamente aos quais é apresentada uma proposta,

    - a menção "Abrir unicamente na sessão de abertura das propostas", na língua do processo do concurso.

    11.9. Abertura das propostas

    Ao receber as propostas, a entidade adjudicante deve registá-las e emitir um recibo relativamente às propostas entregues em mão. Os envelopes contendo as propostas devem permanecer selados e guardados em local seguro até à sua abertura.

    A abertura e a avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão de avaliação constituída por um número ímpar de membros (três no mínimo) possuindo a capacidade técnica e administrativa necessária para poderem formular uma opinião fundamentada sobre as propostas. Os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade.

    O chefe de delegação deve ser automaticamente informado. O chefe de delegação está presente, na qualidade de observador, na sessão de abertura das propostas e recebe uma cópia de cada proposta.

    Só as propostas contidas nos envelopes recebidos até à data e hora indicadas no processo do concurso serão consideradas na avaliação.

    Numa primeira fase, só são abertas as propostas técnicas. Os envelopes selados contendo as propostas financeiras são conservados pela entidade adjudicante após terem sido assinados pelos membros da comissão de avaliação.

    A comissão de avaliação verifica a conformidade das propostas com as instruções comunicadas no processo do concurso. Eventuais erros formais ou importantes restrições que afectem a execução do contrato ou que falseiem a concorrência darão origem à rejeição da proposta em causa.

    Da sessão de abertura das propostas é elaborada uma acta que deve ser assinada por todos os membros da comissão de avaliação. Da acta, deve constar:

    - a data, a hora e o local da sessão,

    - as pessoas presentes na sessão,

    - o nome dos proponentes que apresentaram propostas dentro do prazo fixado,

    - se as propostas foram apresentadas utilizando o sistema do duplo envelope,

    - se os originais das propostas estavam devidamente assinados e se foi enviado o número exigido de exemplares das propostas técnicas,

    - o nome dos eventuais proponentes cujas propostas foram rejeitadas por não-conformidade constatada na sessão de abertura,

    - o nome dos proponentes que eventualmente tenham retirado as suas propostas.

    11.10. Avaliação das propostas

    11.10.1. Avaliação das propostas técnicas

    Antes de proceder à abertura das propostas, o presidente da comissão de avaliação verifica se todos os membros da comissão conhecem a grelha de avaliação técnica constante do processo do concurso, a fim de se certificar de que as propostas serão avaliadas de forma coerente pelos diferentes membros da comissão.

    A comissão de avaliação procede em seguida à abertura das propostas técnicas, permanecendo as propostas financeiras fechadas. Os membros da comissão de avaliação recebem uma cópia das propostas técnicas. Ao avaliar as propostas técnicas, cada membro atribui a cada proposta uma pontuação, numa escala de 0 a 100, em conformidade com a grelha de avaliação técnica (que precisa os critérios técnicos, os subcritérios técnicos e a respectiva ponderação) especificada no processo do concurso (ver ponto 11.4, "Critérios de adjudicação"). A grelha de avaliação técnica comunicada aos proponentes no processo do concurso não pode, em caso algum, ser alterada pela comissão de avaliação ou por qualquer dos seus membros.

    Na prática, recomenda-se que todas as propostas sejam pontuadas relativamente a cada critério, de preferência a classificar sucessivamente cada uma das propostas em relação a todos os critérios. Quando o conteúdo de uma proposta for incompleto ou não respeitar de forma substancial um ou mais dos critérios técnicos de adjudicação especificados no processo do concurso, a proposta é automaticamente excluída.

    Caso o processo do concurso autorize expressamente a apresentação de variantes, as mesmas serão pontuadas separadamente.

    Uma vez terminada a avaliação técnica, procede-se à comparação das pontuações atribuída por cada membro durante uma sessão da comissão. Além de indicar a sua pontuação, cada membro deve explicar as razões da sua escolha e justificar perante a comissão de avaliação a pontuação atribuída. A comissão discute em seguida cada proposta técnica, devendo cada um dos membros atribuir-lhe uma nota final. A nota final global corresponde à média aritmética das notas individuais.

    Caso o processo do concurso preveja a realização de entrevistas, a comissão, após ter redigido as suas conclusões provisórias e antes de concluir definitivamente a sua avaliação das propostas técnicas, pode decidir entrevistar os principais membros das equipas de peritos propostos nas propostas que foram consideradas tecnicamente conformes. Neste caso, os peritos são entrevistados pela comissão, de preferência colectivamente caso constituam uma equipa, com um curto intervalo por forma a permitir uma comparação adequada. As entrevistas devem seguir um modelo previamente acordado entre os membros da comissão, que deve ser aplicado nas entrevistas aos diferentes peritos ou equipas convocados. O dia e a hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com uma antecedência mínima de 10 dias. Se um proponente não puder comparecer à entrevista por motivo de força maior, deve ser-lhe comunicada uma nova data para uma outra entrevista.

    Uma vez concluídas estas entrevistas, a comissão de avaliação, sem alterar quer a composição, quer a ponderação dos critérios estabelecidos na grelha de avaliação técnica, decide se é necessário ajustar a pontuação dos peritos entrevistados. Quaisquer ajustamentos devem ser fundamentados.

    Dado que este processo implica custos elevados para os proponentes e para a entidade adjudicante, deve ser utilizado com moderação. Este processo deve constar de um relatório que pode conduzir a uma revisão da avaliação técnica inicial da proposta. O chefe de delegação deve aceitar a necessidade da realização de entrevistas. O calendário indicativo da realização destas entrevistas deve constar do processo do concurso.

    Uma vez estabelecida a pontuação final atribuída a cada proposta técnica (isto é, a média aritmética das notas atribuídas por cada membro), as propostas que não tenham atingido o limiar de 80 pontos são automaticamente eliminadas. Se nenhuma das propostas atingir 80 pontos ou mais, o concurso é anulado.

    A comissão só considera as propostas que tenham obtido a classificação mínima de 80 pontos. A melhor dessas propostas técnicas recebe então a classificação de 100 pontos, recebendo as outras propostas uma pontuação calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    Pontos = (pontuação inicial da proposta em causa/pontuação inicial da melhor proposta) × 100.

    11.10.2. Avaliação das propostas financeiras

    Após a conclusão da avaliação técnica, os envelopes contendo as propostas financeiras das propostas que não foram eliminadas no âmbito da avaliação técnica são abertos, sendo todos os exemplares das propostas financeiras assinadas pelos membros da comissão durante a sessão. A comissão verifica, durante a sessão, se as propostas financeiras contêm erros aritméticos. Os eventuais erros aritméticos são corrigidos, sem penalidade para o proponente.

    Na comparação das propostas, são tidos em conta todos os custos do contrato (honorários, custos directos, custos globais, etc.), com exclusão dos custos reembolsáveis mediante a apresentação de justificativos. A classificação desses custos pelo proponente é uma das condições previstas no processo do concurso, que contém uma lista de preços unitários. No entanto, a comissão de avaliação deve verificar a conformidade desta classificação contida na proposta e corrigi-la, se necessário. Os honorários são exclusivamente fixados pelo proponente.

    As propostas financeiras que excedam o orçamento máximo afectado ao contrato serão excluídas.

    A proposta financeira de valor mais baixo recebe a classificação de 100 pontos. As outras propostas são pontuadas de acordo com a seguinte fórmula:

    Pontos = (proposta financeira de valor mais baixo/valor da proposta financeira em causa) × 100.

    11.11. Adjudicação do contrato

    11.11.1. Escolha do adjudicatário

    A proposta economicamente mais vantajosa é determinada através de uma ponderação entre a qualidade técnica e o preço de cada proposta numa base de 80/20. Para o efeito:

    - a pontuação atribuída às propostas técnicas é multiplicada por 0,80,

    - a pontuação atribuída às propostas financeiras é multiplicada por 0,20.

    O contrato será adjudicado à proposta que obtiver a pontuação mais elevada resultante da soma da pontuação técnica e da pontuação financeira.

    Quando se considere que duas propostas são equivalentes, será concedida prioridade:

    a) Ao proponente de um Estado ACP; ou

    b) Caso não exista uma tal proposta, ao proponente que:

    - permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP,

    - ofereça as maiores possibilidades de subcontratação a sociedades, empresas ou pessoas singulares de Estados ACP, ou

    - a um consórcio de pessoas singulares, sociedades e empresas de Estados ACP e da Comunidade.

    Todo este processo (avaliação técnica e financeira) é registado numa acta que deve ser assinada por todos os membros da comissão de avaliação e aprovada pela entidade adjudicante. Esta última apresenta o resultado da avaliação das propostas e uma proposta de adjudicação do contrato à aprovação do chefe de delegação.

    O chefe de delegação, no prazo de 30 dias, deve aprovar a proposta da entidade adjudicante tendo em vista a atribuição de todos os contratos de serviços, incluindo os contratos por ajuste directo e os contratos de ajuda de urgência.

    Todo o processo de avaliação, incluindo a notificação do proponente escolhido, deve ser concluído durante o prazo de manutenção das propostas. Importa recordar que há o risco de o adjudicatário não estar em condições de manter a sua proposta (disponibilidade dos peritos) se o processo de avaliação for muito moroso.

    Todo o processo de concurso, desde a elaboração da lista restrita até à notificação do proponente escolhido, é estritamente confidencial. As decisões da comissão de avaliação são colectivas e as suas deliberações devem permanecer secretas. Os membros da comissão de avaliação têm uma obrigação de respeito da confidencialidade.

    Os relatórios de avaliação e as respectivas actas, em especial, são documentos exclusivamente internos, que não podem ser comunicados aos proponentes nem a qualquer outra parte além dos serviços competentes do Estado ou Estados ACP em questão, da Comissão e das autoridades de controlo (Tribunal de Contas, etc.).

    11.11.2. Notificação da adjudicação do contrato

    Após a aprovação formal da Comissão e antes do termo do prazo de manutenção das propostas, a entidade adjudicante notifica por escrito o proponente escolhido de que a sua proposta foi aceite. Além disso, informa, através de uma carta de modelo normalizado, os outros candidatos de que as suas propostas não foram escolhidas. Nessa carta são especificadas as insuficiências da proposta do proponente em questão, bem como, de uma forma pormenorizada, a pontuação obtida pela sua proposta e ainda a pontuação global atribuída a cada um dos outros proponentes.

    Quando o contrato é adjudicado no âmbito de um acordo de financiamento, a entidade adjudicante só deve notificar a adjudicação do contrato após a celebração do acordo de financiamento (ver ponto 5, "Concurso com cláusula suspensiva").

    Após a assinatura do contrato, a Comissão publica os resultados do concurso (anúncio de adjudicação de contrato) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado. Os anúncios publicados na sequência da adjudicação devem referir o número de propostas recebidas, a data de adjudicação do contrato, o nome e o endereço do proponente escolhido e o preço do contrato.

    11.11.3. Assinatura do contrato

    Depois de ter sido assinado pela entidade adjudicante, o contrato é enviado ao proponente escolhido, que dispõe de um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para o assinar e devolver à entidade adjudicante.

    O contrato deve ser datado e não pode cobrir serviços prestados nem entrar em vigor antes da data da sua assinatura pelas partes. As partes contratantes ficam vinculadas pelo contrato a partir da sua assinatura. Daí a importância de essa data ser estabelecida com rigor.

    11.12. Aprovação dos peritos

    Quando a Comissão celebra um contrato por conta e em nome de um Estado ACP, o chefe de delegação deve notificar ao Estado ACP o nome do proponente escolhido e obter a sua aprovação relativamente aos peritos propostos. Tal pedido não constitui um pedido de aprovação da avaliação efectuada pela Comissão.

    O Estado ACP não pode recusar a sua aprovação, a menos que, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de aprovação, apresente ao chefe de delegação objecções justificadas e devidamente fundamentadas relativamente aos peritos propostos.

    11.13. Disponibilização e substituição dos peritos

    Sempre que o concurso preveja a disponibilização de pessoal para a prestação de assistência técnica, o adjudicatário é obrigado a fornecer o pessoal especificado na sua proposta. Esta especificação pode assumir várias formas. Independentemente da forma, o contrato deve identificar e designar os principais elementos do pessoal (chefe de projecto, peritos a longo prazo, gestor do projecto, contabilista, etc.) que o adjudicatário deve disponibilizar a título do contrato.

    Caso uma sociedade e/ou os peritos propostos deliberadamente omitam, na respectiva proposta, o facto de a totalidade ou parte da equipa proposta não estar disponível a partir da data especificada no processo do concurso para a disponibilização desses peritos, podem ser excluídos do concurso pela comissão de avaliação. Caso a entidade adjudicante e a Comissão tomem conhecimento da omissão desses factos após a adjudicação do contrato, podem decidir quer rescindir o contrato e recomeçar o processo de concurso, quer adjudicar o contrato à proposta classificada em segundo lugar pela comissão de avaliação. Tal comportamento pode dar origem à exclusão do adjudicatário de outros contratos da Comunidade.

    No entanto, para além de identificar os principais colaboradores a disponibilizar, o contrato deve igualmente especificar as habilitações e a experiência que lhes são exigidas. Este aspecto é importante caso o adjudicatário deseje substituir o pessoal após a conclusão e a assinatura do contrato. Tal situação pode surgir antes mesmo do início da execução do contrato ou no decurso da mesma. Nos dois casos, o adjudicatário deve fundamentar o seu pedido de substituição e obter o acordo prévio, por escrito, da entidade adjudicante. A entidade adjudicante dispõe de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido, para responder.

    O adjudicatário deve, por sua própria iniciativa, propor uma substituição nas seguintes situações:

    a) Em caso de morte, doença grave ou acidente de um membro do pessoal;

    b) Caso seja necessário substituir um membro do pessoal por qualquer outra razão independente da vontade do adjudicatário (por exemplo, demissão, etc.).

    No decurso da execução do contrato a entidade adjudicante pode igualmente apresentar um pedido escrito e fundamentado de substituição, se considerar que um membro do pessoal é incompetente ou não convém para efeitos do contrato.

    Sempre que seja necessário substituir um membro do pessoal, o seu substituto deve possuir habilitações e experiência pelo menos equivalentes, não podendo, em caso algum, a sua remuneração ultrapassar a do perito substituído. Caso o adjudicatário não consiga disponibilizar um perito com habilitações e/ou experiência equivalentes, a entidade adjudicante pode quer rescindir o contrato, caso considere que a boa execução do mesmo fica comprometida, quer, se considerar que tal não é o caso, aceitar a substituição, na condição de os honorários do perito substituto serem renegociados para um valor inferior, por forma a reflectir o nível adequado de remuneração.

    As eventuais despesas suplementares resultantes da substituição de pessoal ficam a cargo do adjudicatário. Sempre que um perito não seja imediatamente substituído e decorra um certo tempo antes de o novo perito entrar em funções, a entidade adjudicante pode solicitar ao adjudicatário a afectação temporária de um perito ao projecto até à chegada do novo perito ou que o adjudicatário tome outras medidas por forma a compensar a ausência do perito. Em qualquer caso, a entidade adjudicante não efectuará qualquer pagamento relativamente ao período de ausência do perito ou do seu substituto (temporário ou definitivo).

    12. PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS DE VALOR INFERIOR A 200000 EUROS

    12.1. Contrato-quadro

    No caso dos contratos de prestação de serviços de valor inferior a 200000 euros e cujo prazo de execução seja inferior a 12 meses, a entidade adjudicante pode optar por recorrer a contratos-quadro.

    Num processo deste tipo, a Comissão, agindo em nome e por conta de todos os beneficiários da ajuda externa da Comunidade, utiliza um concurso limitado (ver ponto 11 supra), cujos lotes cobrem vários domínios de especialização técnica, para elaborar listas de potenciais prestadores de serviços válidas por um período de três a cinco anos. Consequentemente, deixa de ser necessário elaborar uma lista restrita de prestadores de serviços para cada contrato específico subsequente.

    Para efeitos de contratos específicos de valor inferior a 200000 euros e com um prazo de execução inferior a 12 meses, a Comissão, agindo por conta e em nome do Estado ACP em questão, envia o perfil ou perfis do perito ou peritos necessários a três prestadores de serviços vinculados por um contrato-quadro que constem da lista restrita relativa ao lote do domínio de especialização requerido.

    As três sociedades contactadas dispõem de um prazo de oito dias para proporem peritos com um perfil correspondente ao requerido, a uma tarifa situada dentro dos limites acordados aquando da celebração do contrato-quadro. A Comissão escolhe a proposta economicamente mais vantajosa e notifica o adjudicatário escolhido.

    A fim de garantir uma concorrência equitativa entre as sociedades que figuram na lista restrita, relativamente a cada lote do contrato-quadro, a Comissão deve procurar consultar as referidas sociedades de acordo com o sistema de rotatividade.

    12.2. Processo simplificado

    Caso o recurso a um contrato-quadro não permita obter resultados positivos ou não seja possível, a entidade adjudicante pode adjudicar os contratos de valor inferior a 200000 euros por processo simplificado, sem publicação de um anúncio de concurso.

    A entidade adjudicante elabora uma lista de, pelo menos, três prestadores de serviços à sua escolha, nomeadamente com base nos dados disponíveis nas bases de dados da Comissão respeitantes a peritos e a empresas de consultoria. Os candidatos recebem uma carta de convite à apresentação de propostas juntamente com o processo do concurso.

    As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço indicado no convite à apresentação de propostas até à data e hora nele especificadas. Os candidatos seleccionados devem dispor de um prazo mínimo de 30 dias, a contar da data de envio da carta de convite à apresentação de propostas, para apresentarem as suas propostas.

    As propostas devem ser enviadas em dois envelopes, um contendo a proposta técnica e o outro a proposta financeira.

    A abertura e a avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão possuindo a capacidade técnica e administrativa necessárias para o efeito. Os membros da comissão devem assinar uma declaração de imparcialidade. Após proceder à avaliação das propostas, a comissão identifica a proposta economicamente mais vantajosa com base na qualidade técnica e no preço propostos. Se a entidade adjudicante receber menos de três propostas conformes, o processo deve ser anulado e recomeçado.

    Porém, no caso de serviços de valor igual ou inferior a 5000 euros, a entidade adjudicante pode adjudicar directamente o contrato com base numa única oferta de preço.

    PARTE III

    REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO

    13. INTRODUÇÃO

    Os contratos de fornecimento respeitam à concepção, ao fabrico, à entrega, à montagem e à entrada em funcionamento de fornecimentos, assim como a quaisquer outras tarefas especificadas no contrato, tais como a manutenção, a reparação, a formação e a assistência pós-venda.

    Por "fornecedor", entende-se uma pessoa singular ou colectiva que realize fornecimentos. Um fornecedor que apresente uma proposta é designado pelo termo "proponente" e um fornecedor que solicite participar num processo simplificado é designado pelo termo "candidato".

    A entidade adjudicante, que é sempre especificada no anúncio de concurso, é a autoridade habilitada a celebrar o contrato. Os contratos de fornecimento são celebrados pelo Estado ACP com o qual a Comissão estabelece um acordo de financiamento.

    A Comissão prepara e envia à entidade adjudicante os processos dos concursos internacionais para aprovação e lançamento do concurso. A entidade adjudicante deve submeter os outros processos dos concursos à aprovação do chefe de delegação antes do lançamento dos concursos. Com base nas decisões assim aprovadas e em estreita ligação com o chefe de delegação, a entidade adjudicante lança todos os concursos, recebe as propostas, preside às sessões de análise das propostas e decide dos resultados dos concursos. A entidade adjudicante transmite em seguida os resultados da sua análise das propostas, bem como uma proposta de adjudicação do contrato ao chefe de delegação, para aprovação. Após ter obtido a aprovação quanto à adjudicação, a entidade adjudicante assina os contratos e notifica-os ao chefe de delegação. O chefe de delegação está geralmente representado aquando da abertura e da análise das propostas, devendo sempre ser formalmente convidado para o efeito.

    14. PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO

    14.1. Contratos de valor igual ou superior a 150000 euros

    14.1.1. Concurso público

    Regra geral, os contratos de fornecimento são objecto de um concurso público internacional, na sequência da publicação de um anúncio de concurso.

    14.1.2. Processo por negociação

    No entanto, com o acordo prévio da Comissão, os contratos de fornecimento podem ser adjudicados recorrendo ao processo por negociação nas seguintes situações:

    a) Quando acontecimentos imprevisíveis obriguem a entidade adjudicante a agir com uma urgência incompatível com os prazos previstos para os concursos públicos ou para o processo simplificado referidos nos pontos 15, 16 e 17. As circunstâncias invocadas para justificar a extrema urgência não devem, de modo algum, ser imputáveis à entidade adjudicante. Neste contexto, a entidade adjudicante deve participar livremente nas discussões que considere adequadas com os eventuais proponentes por ela seleccionados para integrarem uma lista restrita com o acordo do chefe de delegação e adjudicar o contrato ao proponente por ela escolhido;

    b) Quando a natureza ou as características específicas de certos fornecimentos o justifiquem, isto é, quando a execução do contrato esteja exclusivamente reservada aos detentores de patentes ou de licenças de utilização de patentes;

    c) No caso de entregas adicionais efectuadas pelo fornecedor inicial destinadas quer a substituir parcialmente fornecimentos ou instalações normais, quer a aumentar os fornecimentos ou a ampliar instalações existentes, sempre que uma mudança de fornecedor obrigasse o beneficiário a adquirir bens com características técnicas diferentes de que resultariam incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas a nível do funcionamento e da manutenção;

    d) Na sequência de um concurso que não obteve respostas positivas, ou seja, não foi recebida nenhuma proposta qualitativa ou financeiramente válida. Nesses casos, após anular o concurso, a entidade adjudicante pode, com o acordo prévio da Comissão Europeia, negociar directamente com um ou mais fornecedores à sua escolha que tenham participado no concurso, desde que os requisitos iniciais do processo do concurso não sejam substancialmente alterados (ver ponto 6, "Anulação do concurso").

    14.2. Contratos de valor igual ou superior a 30000 euros e inferior a 150000 euros

    14.2.1. Concurso público local

    Neste caso, os contratos de fornecimento são adjudicados por concurso público, sendo o anúncio de concurso publicado unicamente no Estado ou Estados ACP em questão. A Comissão publica na internet as referências desses concursos (número do processo do concurso, país, entidade adjudicante e tipo de contrato), assim como o endereço da delegação junto da qual as empresas podem obter informações suplementares.

    14.2.2. Processo por negociação

    Com o acordo da Comissão, a entidade adjudicante pode adjudicar contratos de fornecimento recorrendo ao processo por negociação nas situações previstas no ponto 14.1.2.

    14.3. Contratos de valor inferior a 30000 euros

    14.3.1. Processo simplificado

    Os contratos de fornecimento de valor inferior a 30000 euros são adjudicados por processo simplificado. No âmbito do processo simplificado, é necessário consultar três fornecedores, embora não seja necessário publicar qualquer anúncio de concurso. Porém, a entidade adjudicante pode adjudicar fornecimentos de valor igual ou inferior a 5000 euros com base numa única oferta de preço.

    15. CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL (CONTRATOS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 150000 EUROS)

    15.1. Publicidade

    Com vista a garantir uma participação o mais ampla possível nos concursos e um grau de transparência adequado, todos os concursos públicos devem ser objecto da publicação de um anúncio de concurso.

    15.1.1. Publicação dos anúncios de concursos de fornecimento

    O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos jornais oficiais de todos os Estados ACP, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet é da responsabilidade da Comissão, incumbindo a publicação a nível local aos Estados ACP.

    O anúncio de concurso deve identificar de forma clara, precisa e completa, a entidade adjudicante e o objecto do contrato. O anúncio de concurso publicado a nível local deve ser idêntico ao anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet e ser publicado simultaneamente.

    A entidade adjudicante ou a Comissão (delegações, gabinetes nos Estados-Membros ou sede) enviarão o processo do concurso relativo ao contrato em causa aos fornecedores interessados dos países elegíveis.

    15.2. Elaboração e conteúdo do processo do concurso

    Uma redacção cuidadosa dos documentos do concurso é essencial, não só tendo em vista o bom funcionamento do processo de adjudicação do contrato, mas também a boa execução do contrato.

    Efectivamente, esses documentos devem conter todas as disposições e informações de que os proponentes necessitam para apresentar as suas propostas, ou seja, os procedimentos a observar, os documentos a apresentar, os casos de não conformidade, os critérios de adjudicação, etc.

    A responsabilidade pela elaboração do processo do concurso incumbe à Comissão, que deve enviar o processo do concurso à entidade adjudicante para aprovação e abertura do concurso. O processo do concurso deve conter os seguintes documentos:

    - as instruções aos proponentes, que devem precisar: i) os critérios de adjudicação do contrato; ii) a eventual autorização de variantes; iii) a moeda da proposta,

    - as condições gerais dos contratos de fornecimento financiados pelo FED,

    - as condições especiais do contrato, que desenvolvem as condições gerais, as complementam ou a elas derrogam gerais e que, em caso de conflito, prevalecem sobre as condições gerais,

    - os anexos técnicos contendo os eventuais planos, as especificações técnicas e o calendário de execução provisório,

    - a lista de preços unitários (a preencher pelo proponente),

    - o formulário da proposta,

    - o formulário do contrato,

    - formulários de garantia de um banco ou instituição similar respeitantes:

    = à proposta (1 %-2 % do orçamento disponível para o contrato),

    = aos adiantamentos,

    = à execução (10 % do valor do contrato).

    A menos que a natureza do contrato o justifique, são proibidas as especificações técnicas que mencionem produtos de uma determinada marca ou origem, favorecendo ou excluindo, por essa razão, certos produtos. No entanto, quando não seja possível descrever os produtos de uma forma suficientemente clara ou inteligível, os mesmos podem ser identificados pela respectiva designação comercial, desde que sejam obrigatoriamente seguidos da menção "ou equivalente".

    15.3. Critérios de selecção e de adjudicação

    Os critérios de selecção respeitam à capacidade de execução de contratos semelhantes por parte do proponente. Em certos casos, quando o contrato inclui uma componente de obras ou de serviços de instalação, o processo de concurso pode prever critérios de selecção no que respeita à capacidade técnica do proponente.

    Os critérios de adjudicação aplicáveis às propostas tecnicamente conformes são o preço da proposta e, caso sejam solicitadas propostas de assistência pós-venda e/ou de formação, a qualidade dessas propostas.

    15.4. Informações adicionais no decurso do processo

    A documentação do concurso deve ser suficientemente clara, para evitar que os proponentes tenham de solicitar informações complementares durante o processo de concurso. Se a entidade adjudicante, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um proponente, fornecer informações complementares relativamente à documentação do concurso, deve simultaneamente comunicar por escrito essas informações a todos os outros proponentes.

    Se for impossível identificar os potenciais proponentes no caso de um concurso público, deve ser publicado um anúncio com as alterações ao processo do concurso nos termos previstos no ponto 15.1.1, "Publicação dos anúncios de concursos de fornecimento". Nesse caso, o prazo de entrega das propostas pode ser prorrogado, para permitir que os proponentes tenham em conta essas alterações.

    Os proponentes podem colocar as suas perguntas por escrito até 21 dias antes da data-limite de apresentação das propostas. A entidade adjudicante deve responder às perguntas de todos os proponentes, o mais tardar, 11 dias antes da data-limite da recepção das propostas.

    15.5. Data-limite de apresentação das propostas

    As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço e, o mais tardar, na data e hora indicados no processo do concurso. O prazo de apresentação das propostas deve ser suficiente por forma a garantir a qualidade das mesmas e a permitir uma concorrência efectiva. A experiência demonstra que um prazo demasiado curto impede os candidatos de concorrerem, estando igualmente na origem da apresentação de propostas incompletas ou mal preparadas.

    O prazo mínimo entre a data de publicação do anúncio de concurso e a data-limite fixada para a recepção das propostas é de 60 dias. Em casos excepcionais e com a autorização prévia do chefe de delegação, este prazo pode ser encurtado.

    15.6. Prazo de manutenção das propostas

    Os proponentes ficam vinculados pelas suas propostas durante o prazo especificado no processo do concurso. Este prazo deve ser suficiente para permitir que a entidade adjudicante analise as propostas, aprove a proposta de adjudicação, notifique o proponente escolhido e celebre o contrato. O prazo de manutenção das propostas é fixado em 90 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas.

    Em casos excepcionais, a entidade adjudicante pode, antes do termo do prazo de manutenção das propostas, solicitar aos proponentes a prorrogação desse prazo por um determinado período, que não pode exceder 40 dias.

    O proponente escolhido deve manter a sua proposta por um prazo suplementar de 60 dias a contar da data de notificação da adjudicação do contrato.

    15.7. Apresentação das propostas

    As propostas técnica e financeira devem ser colocadas, em envelopes distintos selados, num invólucro ou num envelope exterior, que deve ostentar as seguintes indicações:

    - o endereço para a entrega das propostas indicado no processo do concurso,

    - a referência ao concurso a que o proponente está a responder,

    - se for caso disso, os números dos lotes relativamente aos quais é apresentada uma proposta,

    - a menção "Abrir unicamente na sessão de abertura das propostas", na língua do processo do concurso.

    15.8. Abertura das propostas

    Ao receber as propostas, a entidade adjudicante deve registá-las e emitir um recibo relativamente às propostas entregues em mão. Os envelopes contendo as propostas devem permanecer selados e guardados em local seguro até à sua abertura.

    A abertura e a avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão de avaliação constituída por um número ímpar de membros (três no mínimo) possuindo a capacidade técnica e administrativa necessária para poderem formular uma opinião fundamentada sobre as propostas. Os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade.

    A comissão de avaliação abre as propostas em sessão pública no local e à hora fixados no processo do concurso. Na sessão de abertura das propostas é anunciado o seguinte: os nomes dos proponentes, os preços das propostas, se os proponentes forneceram a garantia da proposta exigida e qualquer outra formalidade que a entidade adjudicante considere adequada.

    O chefe de delegação deve ser automaticamente informado. O chefe de delegação está presente, na qualidade de observador, na sessão de abertura das propostas e recebe uma cópia de cada proposta.

    Só as propostas contidas nos envelopes recebidos até à data e hora indicadas no processo do concurso serão consideradas na avaliação.

    A sessão de abertura das propostas tem por objectivo verificar se as propostas estão completas, se a garantia da proposta exigida foi fornecida, se todos os documentos foram devidamente assinados e se as propostas estão de um modo geral em ordem.

    Da sessão de abertura das propostas é elaborada uma acta que deve ser assinada por todos os membros da comissão de avaliação e que deve referir:

    - a data, a hora e o local da sessão,

    - as pessoas presentes na sessão,

    - o nome dos proponentes que responderam ao concurso dentro do prazo fixado,

    - se as propostas foram apresentadas em envelopes selados,

    - se as propostas estavam devidamente assinadas e se foi apresentado o número de exemplares exigido,

    - os preços das propostas,

    - o nome dos proponentes cujas propostas foram rejeitadas por não conformidade constatada na sessão de abertura,

    - o nome dos proponentes que eventualmente retiraram as suas propostas,

    - quaisquer declarações eventualmente formuladas pelos proponentes.

    15.9. Avaliação das propostas

    Antes de proceder a uma avaliação pormenorizada das propostas, a entidade adjudicante verifica se as mesmas são conformes aos requisitos essenciais previstos no processo do concurso.

    Considera-se que uma proposta é conforme quando respeita todas as condições, modalidades e especificações previstas no processo do concurso, sem desvios nem restrições importantes. Consideram-se desvios ou restrições importantes, os desvios ou restrições que afectem o âmbito, a qualidade ou a execução do contrato, que difiram em grande medida do processo do concurso, que limitem os direitos da entidade adjudicante ou as obrigações do proponente no âmbito do contrato ou que falseiem a concorrência relativamente aos proponentes que apresentaram propostas conformes.

    As propostas que não sejam conformes ao processo do concurso devem ser excluídas pela entidade adjudicante, não podendo posteriormente ser tornadas conformes através da introdução de correcções ou da eliminação de discrepâncias ou restrições.

    Uma vez terminada a avaliação das propostas, a comissão de avaliação pronuncia-se sobre a admissibilidade técnica de cada proposta, classificando-a como tecnicamente conforme ou como tecnicamente não conforme. Quando os contratos incluem a prestação de serviços pós-venda e/ou de formação, a qualidade técnica de tais serviços é igualmente avaliada durante a avaliação técnica das propostas.

    Uma vez terminada a avaliação técnica, a comissão de avaliação verifica se as propostas contêm erros aritméticos. Os eventuais erros são corrigidos sem penalidade para o proponente.

    15.10. Adjudicação do contrato

    15.10.1. Escolha do adjudicatário

    a) O preço constitui o único critério de adjudicação dos contratos que não impliquem a prestação de serviços pós-venda. Uma vez que todas as propostas não conformes já foram eliminadas, o contrato é adjudicado ao proponente que apresentou a proposta conforme de preço mais baixo.

    b) Quando um contrato de fornecimento implique a prestação de serviços pós-venda e/ou formação, a avaliação técnica deve ter em conta a qualidade desses serviços. Uma vez que todas as propostas não conformes já foram eliminadas, o contrato é adjudicado ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa em termos de qualidade técnica dos serviços oferecidos e do preço proposto.

    Em qualquer caso, se a proposta escolhida exceder o orçamento afectado ao contrato, são aplicáveis as disposições previstas na alínea d) do ponto 14.1.2.

    A regra descrita na alínea b) do ponto 3.8, "Preferências", deve ser aplicada. Além disso, quando se considere que duas propostas são equivalentes, será concedida prioridade:

    a) Ao proponente de um Estado ACP; ou

    b) Caso não exista uma tal proposta, ao proponente que:

    - permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP,

    - ofereça as maiores possibilidades de subcontratação a sociedades, empresas ou pessoas singulares de Estados ACP, ou

    - a um consórcio de pessoas singulares, sociedades e empresas de Estados ACP e da Comunidade.

    Todo o processo de avaliação deve constar de um relatório sobre a avaliação, que deve ser assinado por todos os membros da comissão de avaliação. Este relatório deve referir as razões pelas quais determinadas propostas foram consideradas como não conformes do ponto de vista técnico, bem como as razões pelas quais não satisfizeram as especificações técnicas estabelecidas. A entidade adjudicante deve transmitir o relatório sobre a avaliação ao chefe de delegação, bem como uma proposta de adjudicação do contrato, para aprovação.

    O chefe de delegação dispõe de um prazo de 30 dias para aprovar a proposta da entidade adjudicante relativa à adjudicação dos contratos por ajuste directo, dos contratos de ajuda de urgência e de todos os outros contratos de fornecimento de valor inferior a um milhão de euros.

    Relativamente a todos os outros contratos de fornecimento não abrangidos pelo que precede, o chefe de delegação dispõe de um prazo de 30 dias para aprovar a proposta da entidade adjudicante relativa à adjudicação do contrato sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

    - a proposta escolhida é a de valor mais baixo de entre as propostas conformes aos requisitos estabelecidos no processo do concurso,

    - a proposta escolhida satisfaz todos os critérios de selecção definidos no processo do concurso, e

    - a proposta escolhida não excede o montante estabelecido para o contrato.

    Quando estas condições não estejam reunidas, o chefe de delegação deve transmitir a proposta à Comissão, que dispõe de um prazo de 60 dias a contar da sua recepção para tomar uma decisão. Quando o preço da proposta escolhida exceder o montante atribuído ao contrato, a Comissão, após aprovar a adjudicação, concederá a necessária autorização financeira.

    Todo o processo de avaliação, incluindo a notificação do proponente escolhido, deve ser concluído durante o prazo de manutenção das propostas. Importa referir que, se o processo de avaliação for muito moroso, existe o risco de o proponente escolhido não estar em condições de manter a sua proposta.

    Todo o processo de concurso até à notificação do proponente escolhido é estritamente confidencial. As decisões da comissão de avaliação são colectivas e as suas deliberações devem permanecer secretas. Os membros da comissão de avaliação estão vinculados pelo segredo profissional.

    Especialmente as actas e os relatórios sobre a avaliação são documentos exclusivamente internos que não podem ser divulgados, quer aos proponentes, quer a qualquer parte que não os serviços autorizados do Estado ou Estados ACP em questão, da Comissão e das autoridades de controlo (Tribunal de Contas, etc.).

    15.10.2. Notificação da adjudicação do contrato

    Após a aprovação formal da Comissão e antes do termo do prazo de manutenção das propostas, a entidade adjudicante notifica por escrito o proponente escolhido de que a sua proposta foi aceite. Além disso, informa, através de uma carta de modelo normalizado, os outros proponentes de que as suas propostas não foram escolhidas. Esta carta refere se as propostas eram tecnicamente conformes e indica as eventuais deficiências técnicas.

    Quando o contrato é adjudicado no âmbito de um acordo de financiamento, a entidade adjudicante só deve notificar a adjudicação do contrato após a celebração do acordo de financiamento (ver ponto 5, "Concurso com cláusula suspensiva").

    Após a assinatura do contrato, a Comissão publica os resultados do concurso (anúncio de adjudicação de contrato) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado. Os anúncios publicados na sequência da adjudicação devem referir o número de propostas recebidas, a data de adjudicação do contrato, o nome e o endereço do proponente escolhido e o preço do contrato.

    15.10.3. Assinatura do contrato

    Depois de ter sido assinado pela entidade adjudicante, o contrato é enviado ao proponente escolhido, que dispõe de um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para o assinar e devolver à entidade adjudicante acompanhado da garantia de execução.

    O contrato deve ser datado e não pode cobrir serviços prestados nem entrar em vigor antes da data da sua assinatura pelas partes. As partes contratantes ficam vinculadas pelo contrato a partir da sua assinatura. Daí a importância de essa data ser estabelecida com rigor.

    16. CONCURSO PÚBLICO LOCAL (CONTRATOS DE VALOR COMPREENDIDO ENTRE 30000 EUROS E 150000 EUROS)

    Neste caso, o anúncio de concurso é publicado exclusivamente no Estado ou Estados ACP em questão. A Comissão publica, na internet, as referências desses concursos (número do processo, país, entidade adjudicante e tipo de contrato), assim como o endereço da delegação junto da qual as empresas podem obter informações adicionais.

    Importa referir que um concurso público anunciado a nível local deve garantir as mesmas oportunidades de participação de outros fornecedores elegíveis, ao mesmo título que as empresas locais. Não são permitidas condições destinadas a restringir a participação de outros fornecedores elegíveis (por exemplo, obrigação de as empresas estarem registadas no país beneficiário ou de já terem anteriormente obtido contratos nesse país).

    Num concurso deste tipo, o prazo mínimo entre a data de publicação do anúncio de concurso na imprensa local e a data-limite fixada para a recepção das propostas é de 30 dias.

    As medidas aplicáveis no âmbito de um concurso público internacional, tal como previsto no ponto 15, são, por analogia, aplicáveis ao concurso público local.

    17. PROCESSO SIMPLIFICADO (CONTRATOS DE VALOR INFERIOR A 30000 EUROS)

    A entidade adjudicante pode adjudicar contratos de valor inferior a 30000 euros por processo simplificado sem publicação de um anúncio de concurso. Para o efeito, deve consultar, pelo menos, três empresas à sua escolha.

    A entidade adjudicante elabora uma lista de, pelo menos, três empresas. Os candidatos recebem uma carta de convite à apresentação de propostas, acompanhado das especificações técnicas pertinentes. Neste caso, não é exigida qualquer garantia da proposta.

    As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço e, o mais tardar, na data e hora indicadas na carta de convite à apresentação de propostas.

    A entidade adjudicante elabora um relatório de avaliação das propostas recebidas, especificando a conformidade técnica e as condições contratuais contidas nas propostas. Se a entidade adjudicante não receber, pelos menos, três propostas conformes, o concurso deve ser anulado e recomeçado de novo.

    Porém, no caso de fornecimentos de valor igual ou inferior a 5000 euros, a entidade adjudicante pode adjudicar directamente o contrato com base numa única oferta de preço.

    PARTE IV

    REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS

    18. INTRODUÇÃO

    Os contratos de execução de obras são celebrados entre um empreiteiro e uma entidade adjudicante e têm por objecto a execução de obras ou a construção de uma estrutura.

    Por "empreiteiro", entende-se uma pessoa singular ou colectiva que execute as obras. Um empreiteiro que apresente uma proposta é designado pelo termo "proponente" e um empreiteiro convidado a participar num concurso limitado ou num processo simplificado é designado pelo termo "candidato".

    A entidade adjudicante, que é sempre especificada no anúncio de concurso, é a autoridade habilitada a celebrar o contrato. Os contratos de execução de obras são celebrados pelo Estado ACP com o qual a Comissão Europeia conclui um acordo de financiamento.

    A Comissão prepara e transmite à entidade adjudicante os processos dos concursos internacionais para aprovação e lançamento do concurso. A entidade adjudicante deve submeter os outros processos dos concursos à aprovação do chefe de delegação antes do lançamento dos concursos. Com base nas decisões assim aprovadas e em estreita consulta com o chefe de delegação, a entidade adjudicante lança os concursos, recebe as propostas, preside às sessões de análise dessas propostas e decide dos resultados dos concursos. A entidade adjudicante transmite os resultados da sua análise das propostas, bem como a proposta de adjudicação do contrato ao chefe de delegação, para aprovação. Após ter obtido a aprovação da adjudicação, a entidade adjudicante assina os contratos e notifica-os ao chefe de delegação. O chefe de delegação faz-se geralmente representar aquando da abertura e da avaliação das propostas, devendo sempre ser formalmente convidado para o efeito.

    19. PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO

    19.1. Contratos de valor igual ou superior a 5000000 de euros

    19.1.1. Concurso público

    A regra geral aplicável à adjudicação dos contratos de execução de obras é o concurso público internacional, na sequência da publicação de um anúncio de concurso.

    19.1.2. Processo por negociação

    Com o acordo prévio da Comissão, os contratos de execução de obras podem ser adjudicados por processo negociado nas seguintes situações:

    a) Quando acontecimentos imprevisíveis obriguem a entidade adjudicante a agir com uma urgência incompatível com os prazos previstos para os concursos públicos, para os concursos limitados ou para o processo simplificado, referidos nos pontos 20, 21 e 22. As circunstâncias invocadas para justificar a extrema urgência não devem, em caso algum, ser imputáveis à entidade adjudicante. Neste contexto, a entidade adjudicante deve realizar livremente as discussões que considere adequadas com os eventuais proponentes por ela incluídos na lista restrita, com o acordo do chefe de delegação, e adjudicar o contrato ao proponente por ela escolhido;

    b) No caso de obras adicionais não incluídas no primeiro contrato mas que, devido a circunstâncias imprevistas, se tornam necessárias para a execução da obra nele descrita, desde que a adjudicação seja feita ao empreiteiro que já está a executar a referida obra, sempre que essas obras:

    - não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato principal sem grandes inconvenientes para a entidade adjudicante,

    - ainda que possam ser separadas da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessárias para a sua conclusão.

    No entanto, o custo total dos contratos adjudicados para a execução de obras adicionais não deve ultrapassar 50 % do valor do contrato principal;

    c) Na sequência de um concurso que não obteve respostas adequadas, ou seja, não foi recebida nenhuma proposta qualitativa ou financeiramente válida. Nesse caso, após anular o concurso, a entidade adjudicante pode, com o acordo prévio da Comissão, negociar directamente com um ou mais proponentes à sua escolha e que tenham participado no concurso, desde que os requisitos iniciais do contrato não sejam substancialmente alterados (ver ponto 6, "Anulação do concurso").

    19.2. Contratos de valor compreendido entre 300000 euros e 5000000 de euros

    19.2.1. Concurso público local

    Estes contratos são adjudicados na sequência de um concurso público publicado a nível local, isto é, o anúncio de concurso é unicamente publicado no Estado ou Estados ACP em questão. A Comissão publica na internet as referências desses concursos (número do processo, país, entidade adjudicante e tipo de contrato), assim como o endereço da delegação junto da qual as empresas podem obter informações adicionais.

    19.2.2. Processo por negociação

    Com o acordo da Comissão, a entidade adjudicante também pode adjudicar contratos de execução de obras recorrendo ao processo por negociação, nas situações previstas no ponto 19.1.2.

    19.3. Contratos de valor inferior a 300000 euros

    19.3.1. Processo simplificado

    Os contratos de execução de obras de valor inferior a 300000 euros são adjudicados por processo simplificado. É necessário consultar, pelo menos, três empreiteiros, embora não seja necessário publicar um anúncio de concurso.

    20. CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL (CONTRATOS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 5000000 DE EUROS)

    20.1. Publicidade

    A fim de garantir uma participação o mais ampla possível nos concursos e um grau de transparência adequado, os concursos públicos devem ser objecto da publicação de um anúncio de concurso.

    20.1.1. Publicação dos anúncios de concursos de execução de obras

    O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos jornais oficiais de todos os Estados ACP, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet é da responsabilidade da Comissão, incumbindo a publicação a nível local aos Estados ACP.

    O anúncio de concurso deve identificar de forma clara, precisa e completa, a entidade adjudicante e o objecto do contrato. O anúncio de concurso publicado a nível local deve ser idêntico ao anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet e ser publicado simultaneamente.

    A entidade adjudicante deve enviar o processo de concurso aos empreiteiros interessados. Devido ao seu volume e ao custo de impressão, os processos dos concursos respeitantes a contratos de execução de obras são normalmente enviados, contra o pagamento de um montante fixo, pelo gabinete de estudos responsável pela respectiva compilação. O gabinete de estudos em questão deve assinar um compromisso de segredo profissional.

    O processo do concurso poderá igualmente ser consultado nas instalações da entidade adjudicante e da Comissão Europeia (delegação, gabinetes nos Estados-Membros ou sede).

    20.2. Elaboração e conteúdo do processo de concurso

    Uma redacção cuidadosa dos documentos do concurso é essencial, não só tendo em vista o bom funcionamento do processo de adjudicação do contrato, mas também a boa execução do contrato.

    Efectivamente, esses documentos devem conter todas as disposições e informações de que os proponentes necessitam para apresentar as suas propostas, ou seja, os procedimentos a observar, os documentos a apresentar, os casos de não conformidade, os critérios de adjudicação, etc.

    A responsabilidade pela elaboração do processo do concurso incumbe à Comissão, que deve enviar o processo do concurso à entidade adjudicante para aprovação e abertura do concurso. O processo do concurso deve conter os seguintes documentos:

    - as instruções aos proponentes, que devem precisar: i) os critérios de selecção e de adjudicação do contrato; ii) a eventual autorização de variantes; iii) a moeda da proposta,

    - as condições gerais dos contratos de execução de obras financiados pelo FED,

    - as condições especiais do contrato, que desenvolvem as condições gerais, as complementam ou a elas derrogam e que, em caso de conflito, prevalecem sobre as condições gerais,

    - os anexos técnicos contendo os eventuais planos, as especificações técnicas e o calendário de execução provisório,

    - a lista de preços unitários (a preencher pelo proponente) e a discriminação dos preços,

    - o formulário da proposta,

    - o formulário do contrato,

    - formulários de garantia de um banco ou instituição similar respeitantes:

    = à proposta (1 %-2 % do orçamento disponível para o contrato),

    = aos adiantamentos,

    = à execução (10 % do valor do contrato).

    20.3. Critérios de selecção e de adjudicação

    Os critérios de selecção respeitam à capacidade de execução de contratos semelhantes por parte do proponente, tomando especialmente como referência obras executadas nos últimos anos.

    Após a selecção e a eliminação de todas as propostas não conformes, o único critério de adjudicação é o preço da proposta.

    20.4. Informações adicionais prestadas no decurso do processo

    A documentação do concurso deve ser suficientemente clara, para evitar que os proponentes tenham de solicitar informações complementares durante o processo de concurso. Se a entidade adjudicante, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um proponente, fornecer informações complementares relativamente à documentação do concurso, deve simultaneamente comunicar por escrito essas informações a todos os outros proponentes.

    Se for impossível identificar os potenciais proponentes no caso de um concurso público, deve ser publicado um anúncio com as alterações ao processo do concurso nos termos previstos no ponto 20.1.1, "Publicação dos anúncios de concursos de execução de obras". Nesse caso, o prazo de entrega das propostas pode ser prorrogado, para permitir que os proponentes tenham em conta essas alterações.

    Os proponentes podem colocar as suas perguntas por escrito até 21 dias antes da data-limite de apresentação das propostas. A entidade adjudicante deve responder às perguntas de todos os proponentes, o mais tardar, 11 dias antes da data-limite da recepção das propostas.

    20.5. Data-limite de apresentação das propostas

    As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço e, o mais tardar, na data e hora indicados no processo do concurso. O prazo de apresentação das propostas deve ser suficiente por forma a garantir a qualidade das mesmas e a permitir uma concorrência efectiva. A experiência demonstra que um prazo demasiado curto impede os candidatos de concorrerem, estando igualmente na origem da apresentação de propostas incompletas ou mal preparadas.

    O prazo mínimo entre a data de publicação do anúncio de concurso e a data-limite fixada para a recepção das propostas é de 90 dias. Em casos excepcionais e com a autorização prévia do chefe de delegação, este prazo pode ser encurtado.

    20.6. Prazo de manutenção das propostas

    Os proponentes ficam vinculados pelas suas propostas durante o prazo especificado no processo do concurso. Este prazo deve ser suficiente para permitir que a entidade adjudicante analise as propostas, aprove a proposta de adjudicação, notifique o proponente escolhido e celebre o contrato. O prazo de manutenção das propostas é fixado em 90 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas.

    Em casos excepcionais, a entidade adjudicante pode, antes do termo do prazo de manutenção das propostas, solicitar aos proponentes a prorrogação desse prazo por um determinado período, que não pode exceder 40 dias.

    O proponente escolhido deve manter a sua proposta por um prazo suplementar de 60 dias a contar da data de notificação da adjudicação do contrato.

    20.7. Apresentação das propostas

    As propostas técnica e financeira devem ser colocadas, em envelopes distintos selados, num invólucro ou num envelope exterior, que deve ostentar as seguintes indicações:

    - o endereço para a entrega das propostas indicado no processo do concurso,

    - a referência ao concurso a que o proponente está a responder,

    - se for caso disso, os números dos lotes relativamente aos quais é apresentada uma proposta,

    - a menção "Abrir unicamente na sessão de abertura das propostas", na língua do processo do concurso.

    20.8. Abertura das propostas

    Ao receber as propostas, a entidade adjudicante deve registá-las e emitir um recibo relativamente às propostas entregues em mão. Os envelopes contendo as propostas devem permanecer selados e guardados em local seguro até à sua abertura.

    A abertura e a avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão de avaliação constituída por um número ímpar de membros (três no mínimo) possuindo a capacidade técnica e administrativa necessária para poderem formular uma opinião fundamentada sobre as propostas. Os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade.

    A comissão de avaliação abre as propostas em sessão pública no local e à hora fixados no processo do concurso. Na sessão de abertura das propostas é anunciado o seguinte: os nomes dos proponentes, os preços das propostas, se os proponentes forneceram a garantia da proposta exigida e qualquer outra formalidade que a entidade adjudicante considere adequada.

    O chefe de delegação deve ser automaticamente informado. O chefe de delegação está presente, na qualidade de observador, na sessão de abertura das propostas e recebe uma cópia de cada proposta.

    Só as propostas contidas nos envelopes recebidos até à data e hora indicadas no processo do concurso serão consideradas na avaliação.

    A sessão de abertura das propostas tem por objectivo verificar se as propostas estão completas, se a garantia da proposta exigida foi fornecida, se todos os documentos foram devidamente assinados e se as propostas estão de um modo geral em ordem.

    Da sessão de abertura das propostas é elaborada uma acta que deve ser assinada por todos os membros da comissão de avaliação e que deve referir:

    - a data, a hora e o local da sessão,

    - as pessoas presentes na sessão,

    - o nome dos proponentes que responderam ao concurso dentro do prazo fixado,

    - se as propostas foram apresentadas em envelopes selados,

    - se as propostas estavam devidamente assinadas e se foi apresentado o número de exemplares exigido,

    - os preços das propostas,

    - o nome dos proponentes cujas propostas foram rejeitadas por não conformidade constatada na sessão de abertura,

    - o nome dos proponentes que eventualmente retiraram as suas propostas,

    - quaisquer declarações eventualmente formuladas pelos proponentes.

    20.9. Avaliação das propostas

    Antes de proceder a uma avaliação pormenorizada das propostas, a entidade adjudicante verifica se as mesmas são conformes aos requisitos essenciais previstos no processo do concurso.

    Considera-se que uma proposta é conforme quando respeita todas as condições, modalidades e especificações previstas no processo do concurso, sem desvios nem restrições importantes. Consideram-se desvios ou restrições importantes, os desvios ou restrições susceptíveis de afectar o âmbito, a qualidade ou a execução do contrato, que difiram em grande medida do processo do concurso, que limitem os direitos da entidade adjudicante ou as obrigações do proponente no âmbito do contrato ou que falseiem a concorrência relativamente aos proponentes que apresentaram propostas conformes.

    As propostas que não sejam conformes ao processo do concurso devem ser excluídas pela entidade adjudicante, não podendo posteriormente ser tornadas conformes através da introdução de correcções ou da eliminação de discrepâncias ou restrições.

    Uma vez terminada a avaliação das propostas, a comissão de avaliação pronuncia-se sobre a admissibilidade técnica de cada proposta, classificando-a como tecnicamente conforme ou como tecnicamente não conforme.

    Uma vez terminada a avaliação técnica, a comissão de avaliação verifica se as propostas contêm erros aritméticos. Os eventuais erros são corrigidos sem penalidade para o proponente.

    20.10. Adjudicação do contrato

    20.10.1. Escolha do adjudicatário

    O proponente escolhido é o que apresenta a proposta "economicamente mais vantajosa", isto é, a proposta menos dispendiosa classificada como "tecnicamente conforme" na sequência da avaliação técnica. A proposta escolhida deve ser de valor igual ou inferior ao montante atribuído ao contrato.

    Se a proposta escolhida exceder o orçamento afectado ao contrato, são aplicáveis as disposições previstas na alínea c) do ponto 19.1.2.

    A regra descrita na alínea b) do ponto 3.8, "Preferências", deve ser aplicada. Além disso, quando se considere que duas propostas são equivalentes, será concedida prioridade:

    a) Ao proponente de um Estado ACP; ou

    b) Caso não exista uma tal proposta, ao proponente que:

    - permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP,

    - ofereça as maiores possibilidades de subcontratação a sociedades, empresas ou pessoas singulares de Estados ACP, ou

    - a um consórcio de pessoas singulares, sociedades e empresas de Estados ACP e da Comunidade.

    Todo o processo de avaliação deve constar de um relatório sobre a avaliação, que deve ser assinado por todos os membros da comissão de avaliação. Este relatório deve referir as razões pelas quais determinadas propostas foram consideradas como não conformes do ponto de vista técnico, bem como as razões pelas quais não satisfizeram as especificações técnicas estabelecidas. A entidade adjudicante deve transmitir o relatório sobre a avaliação ao chefe de delegação, bem como uma proposta de adjudicação do contrato, para aprovação.

    O chefe de delegação dispõe de um prazo de 30 dias para aprovar a proposta da entidade adjudicante relativa à adjudicação dos contratos por ajuste directo, dos contratos de ajuda de urgência e de todos os outros contratos de execução de obras de valor inferior a cinco milhões de euros.

    Relativamente a todos os outros contratos de execução de obras não abrangidos pelo que precede, o chefe de delegação dispõe de um prazo de 30 dias para aprovar a proposta da entidade adjudicante relativa à adjudicação do contrato sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

    - a proposta escolhida é a de valor mais baixo de entre as propostas conformes aos requisitos do processo do concurso,

    - a proposta escolhida satisfaz todos os critérios de selecção definidos no processo do concurso, e

    - a proposta escolhida não excede o montante estabelecido para o contrato.

    Quando estas condições não estejam reunidas, o chefe de delegação deve transmitir a proposta à Comissão, que dispõe de um prazo de 60 dias a contar da sua recepção para tomar uma decisão. Quando o preço da proposta escolhida exceder o montante atribuído ao contrato, a Comissão, após aprovar a adjudicação, concederá a necessária autorização financeira.

    Todo o processo de avaliação, incluindo a notificação do proponente escolhido, deve ser concluído durante o prazo de manutenção das propostas. Importa referir que, se o processo de avaliação for muito moroso, existe o risco de o proponente escolhido não estar em condições de manter a sua proposta.

    Todo o processo de concurso até à notificação do proponente escolhido é estritamente confidencial. As decisões da comissão de avaliação são colectivas e as suas deliberações devem permanecer secretas. Os membros da comissão de avaliação estão vinculados pelo segredo profissional.

    Especialmente as actas e os relatórios sobre a avaliação são documentos exclusivamente internos que não podem ser divulgados, quer aos proponentes, quer a qualquer parte que não os serviços autorizados do Estado ou Estados ACP em questão, da Comissão e das autoridades de controlo (Tribunal de Contas, etc.).

    20.10.2. Notificação da adjudicação do contrato

    Após a aprovação formal da Comissão e antes do termo do prazo de manutenção das propostas, a entidade adjudicante notifica por escrito o proponente escolhido de que a sua proposta foi aceite. Além disso, informa, através de uma carta de modelo normalizado, os outros proponentes de que as suas propostas não foram escolhidas. Esta carta refere se as propostas eram tecnicamente conformes e indica as eventuais deficiências técnicas.

    Quando o contrato é adjudicado no âmbito de um acordo de financiamento, a entidade adjudicante só deve notificar a adjudicação do contrato após a celebração do acordo de financiamento (ver ponto 5, "Concurso com cláusula suspensiva").

    Após a assinatura do contrato, a Comissão publica os resultados do concurso (anúncio de adjudicação de contrato) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na internet e em qualquer outro meio de comunicação social adequado. Os anúncios publicados na sequência da adjudicação devem referir o número de propostas recebidas, a data de adjudicação do contrato, o nome e o endereço do proponente escolhido e o preço do contrato.

    20.10.3. Assinatura do contrato

    Depois de ter sido assinado pela entidade adjudicante, o contrato é enviado ao proponente escolhido, que dispõe de um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para o assinar e devolver à entidade adjudicante acompanhado da garantia de execução.

    O contrato deve ser datado e não pode cobrir serviços prestados nem entrar em vigor antes da data da sua assinatura pelas partes. As partes contratantes ficam vinculadas pelo contrato a partir da sua assinatura. Daí a importância de essa data ser estabelecida com rigor.

    21. CONCURSO PÚBLICO LOCAL (CONTRATOS DE VALOR COMPREENDIDO ENTRE 300000 EUROS E 5000000 DE EUROS)

    Neste caso, o anúncio de concurso é publicado exclusivamente no Estado ou Estados ACP em questão. A Comissão publica, na internet, as referências desses concursos (número do processo, país, entidade adjudicante e tipo de contrato), assim como o endereço da delegação junto da qual as empresas podem obter informações adicionais.

    Importa referir que um concurso público anunciado a nível local deve garantir as mesmas oportunidades de participação de outros fornecedores elegíveis, ao mesmo título que as empresas locais. Não são permitidas condições destinadas a restringir a participação de outros fornecedores elegíveis (por exemplo, obrigação de as empresas estarem registadas no país beneficiário ou de já terem anteriormente obtido contratos nesse país).

    Neste processo, o prazo mínimo entre a data de publicação do anúncio de concurso na imprensa local e a data-limite fixada para a recepção das propostas é de 60 dias.

    As medidas aplicáveis no âmbito de um concurso público internacional, tal como previsto no ponto 20, são, por analogia, aplicáveis ao concurso público local.

    22. PROCESSO SIMPLIFICADO (CONTRATOS DE VALOR INFERIOR A 300000 EUROS)

    A entidade adjudicante pode adjudicar contratos de valor inferior a 300000 euros por processo simplificado sem publicação de um anúncio de concurso. Para o efeito, deve consultar, pelo menos, três empresas à sua escolha.

    A entidade adjudicante elabora uma lista de, pelo menos, três empresas. Os candidatos recebem uma carta de convite à apresentação de propostas, acompanhado das especificações técnicas pertinentes.

    As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço e, o mais tardar, na data e hora indicadas na carta de convite à apresentação de propostas. Os candidatos seleccionados devem dispor de, pelo menos, 30 dias a contar da data do envio da carta de convite à apresentação de propostas para apresentar as suas propostas.

    As propostas são abertas e avaliadas por uma comissão de avaliação possuindo as capacidades técnicas e administrativas necessárias para o efeito. As propostas são avaliadas como se de um concurso público se tratasse. Caso a entidade adjudicante receba menos do que três propostas conformes, o concurso deve ser anulado e recomeçado de novo.

    Porém, no caso de execução de obras de valor igual ou inferior a 5000 euros, a entidade adjudicante pode adjudicar directamente o contrato com base numa única oferta de preço.

    (1) Em especial o Protocolo n.o 1 incluído no anexo V do Acordo de Parceria ACP-UE.

    ANEXO 1

    REGRAS DE CONCORRÊNCIA

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    ANEXO 2

    DEFINIÇÃO

    Comunidade: Comunidade Europeia.

    FED: Fundo Europeu de Desenvolvimento.

    Estados ACP: Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000.

    Estado-Membro: Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    Comissão: Comissão das Comunidades Europeias.

    Chefe de delegação: Representante da Comissão nos Estados ACP.

    Entidade adjudicante: Estado ou pessoa colectiva regida pelas disposições de direito público ou privado que celebra o contrato, tal como previsto no acordo de financiamento.

    Contrato de estudos: Contrato de prestação de serviços entre um prestador de serviços e a entidade adjudicante tendo por objecto, designadamente a realização de estudos de identificação e de estudos preparatórios de projectos, de estudos de viabilidade, de estudos económicos e de mercado, de estudos técnicos, de avaliações e de auditorias.

    Contrato de assistência técnica: Contrato entre um prestador de serviços e a entidade adjudicante em que o prestador de serviços exerce as funções de consultoria, dirige ou supervisiona um projecto, disponibiliza os consultores previstos no contrato ou desempenha as funções de agente de contratação pública.

    Contrato de fornecimento: Contrato entre um fornecedor e a entidade adjudicante tendo por objecto a aquisição, a locação ou a locação financeira de bens, com ou sem opção de compra. Pode igualmente abranger a instalação, a manutenção, a reparação, a formação ou o serviço pós-venda.

    Contrato de execução de obras: Contrato entre uma empresa de construção e a entidade adjudicante tendo em vista a execução de obras ou a construção de uma estrutura.

    Contrato híbrido: Contrato entre a entidade adjudicante e um prestador de serviços, um fornecedor ou uma empresa de construção abrangendo dois ou mais dos seguintes tipos de contrato: execução de obras, fornecimento e prestação de serviços.

    Contrato-quadro: Contrato por tempo determinado tendo em vista a prestação de um volume não especificado ou de uma determinada categoria de serviços.

    Candidato: Qualquer pessoa ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas que solicitem um convite para participar num concurso limitado.

    Proponente: Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas que apresente uma proposta tendo em vista a celebração de um contrato.

    Adjudicatário: Proponente escolhido no final de um processo de concurso tendo em vista a adjudicação do contrato.

    Concurso público: Processo em que qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas pode apresentar uma proposta na sequência da publicação de um anúncio de concurso.

    Concurso limitado: Processo em que, na sequência da publicação de um anúncio de concurso, só os candidatos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar uma proposta.

    Processo simplificado: Processo em que não existe a publicação prévia de um anúncio de concurso e em que só os candidatos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.

    Processo por negociação: Processo em que não existe a publicação prévia de um anúncio de concurso e em que a entidade adjudicante consulta um ou mais candidatos à sua escolha e negoceia as condições do contrato com um ou mais desses candidatos (ver pontos 10.1.2, 14.1.2, 14.2.2 e 19.1.2).

    Execução directa pela administração: Projectos e programas executados através de serviços públicos ou com participação pública ou de departamentos do Estado ou Estados ACP em questão pela pessoa responsável pela execução da operação.

    Meios de comunicação social pertinentes: Publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet obrigatória para todos os contratos abrangidos pela presente regulamentação geral. A publicação nos jornais oficiais dos Estados ACP e, se for caso disso, em publicações especializadas é necessária.

    Processo do concurso: Processo, quer preparado pela Comissão e enviado à entidade adjudicante para aprovação e lançamento do concurso (concursos internacionais), quer apresentado pela entidade adjudicante para aprovação do chefe de delegação antes da publicação (todos os outros concursos), que contém todos os documentos necessários para preparar e apresentar uma proposta.

    Condições gerais: Disposições gerais que contêm as cláusulas contratuais de natureza administrativa, financeira, jurídica e técnica que regem a execução dos contratos.

    Condições especiais: Condições especiais estabelecidas pela entidade adjudicante que constituem parte integrante do processo do concurso, incluindo as alterações às condições gerais, as cláusulas específicas do contrato, as condições de referência (nos contratos de prestação de serviços) ou as especificações técnicas (nos contratos de fornecimento ou de execução de obras) e quaisquer outros elementos respeitantes ao contrato.

    Condições de referência: Documento elaborado pela entidade adjudicante, que define as suas exigências e/ou os objectivos relativamente à prestação de serviços, incluindo, se for caso disso, os métodos e recursos a utilizar e/ou os resultados a atingir.

    Comissão de avaliação: Comissão constituída por um número ímpar de membros (pelo menos três) possuindo a capacidade técnica e administrativa necessária para a formulação de pareceres fundamentados sobre as propostas ou os pedidos de subvenção.

    Dia: Dia de calendário.

    Prazo: Um prazo começa a correr no dia seguinte ao do acto ou acontecimento que marca o seu início. Se o último dia de um prazo não coincidir com um dia útil, o prazo termina no final do primeiro dia útil seguinte.

    Conflito de interesses: Qualquer acontecimento que influencie a capacidade de um candidato, de um proponente ou do adjudicatário no sentido de formular um parecer profissional objectivo e imparcial ou que o impeça de, em qualquer momento, fazer prevalecer os interesses da entidade adjudicante. Qualquer consideração relativa a eventuais futuros contratos ou qualquer conflito com outros compromissos passados ou presentes de um candidato, de um proponente ou de um adjudicatário. Estas restrições são igualmente aplicáveis aos eventuais subadjudicatários e ao pessoal do candidato, do proponente ou do adjudicatário.

    Proposta economicamente mais vantajosa: A melhor proposta, em função dos critérios definidos para o contrato em causa: por exemplo, a qualidade, as características técnicas, as características estéticas ou funcionais, o serviço pós-venda e a assistência técnica, a data de entrega ou o prazo de execução, o preço ou o preço mais baixo. Estes critérios devem ser publicados no anúncio de concurso ou figurar no processo do concurso.

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