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Document 22002D0795

    2002/795/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação UE-Lituânia, de 24 de Julho de 2002, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que aprova o regulamento interno do Conselho de Associação

    JO L 277 de 15.10.2002, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/795/oj

    22002D0795

    2002/795/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação UE-Lituânia, de 24 de Julho de 2002, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que aprova o regulamento interno do Conselho de Associação

    Jornal Oficial nº L 277 de 15/10/2002 p. 0019 - 0020


    Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Lituânia

    de 24 de Julho de 2002

    que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.o 1/98 que aprova o regulamento interno do Conselho de Associação

    (2002/795/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 116.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económico e social da Comunidade Europeia e da República da Lituânia são susceptíveis de contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das relações recíprocas.

    (2) Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada a nível dos membros do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e dos representantes dos grupos de interesse económico e social da Lituânia, através da instituição de um Comité Consultivo Misto.

    (3) Para o efeito, o regulamento interno do Conselho de Associação, aprovado pela Decisão n.o 1/98(2), deve ser alterado nesse sentido,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação: "Artigo 15.o

    Comité Consultivo Misto

    É instituído um Comité Consultivo Misto com a função de apoiar o Conselho de Associação na promoção do diálogo e da cooperação entre os grupos de interesse económico e social da Comunidade Europeia e da República da Lituânia. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia decorrentes da aplicação do Acordo Europeu. O Comité Consultivo Misto pronunciar-se-á sobre questões que surjam nestas áreas.

    Artigo 16.o

    O Comité Consultivo Misto é composto por seis representantes do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por seis representantes dos grupos de interesse económico e social da Lituânia.

    O Comité Consultivo Misto desempenhará as suas actividades com base em consultas do Conselho de Associação, ou no que respeita à promoção do diálogo entre os grupos de interesse económico e social, por iniciativa própria.

    Os seus membros devem ser escolhidos por forma a garantir que o Comité Consultivo Misto reflicta o mais fielmente possível os diferentes grupos de interesse económico e social da Comunidade Europeia e da República da Lituânia.

    O Comité Consultivo Misto é co-presidido por um membro do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por um membro da Lituânia.

    O Comité Consultivo Misto adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 17.o

    O Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, por um lado, e os grupos de interesse económico e social da Lituânia, por outro, suportarão cada um as despesas incorridas com a sua participação respectiva nas reuniões do Comité Consultivo Misto e dos seus grupos de trabalho no que respeita às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

    As despesas relativas à interpretação durante as reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos, serão suportadas pelo Comité Económico e Social, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de ou para o lituano, que serão suportadas pelos grupos de interesse económico e social da Lituânia.

    As outras despesas relativas à organização logística das reuniões serão suportadas pela parte que acolhe as reuniões.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.

    (2) JO L 73 de 12.3.1998, p. 24.

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