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Document 22001D0137

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2001 de 9 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 22 de 24.1.2002, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/137(2)/oj

    22001D0137

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2001 de 9 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2002 p. 0028 - 0029


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 137/2001

    de 9 de Novembro de 2001

    que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 114/2001 do Comité Misto do EEE, de 28 de Setembro de 2001(1).

    (2) A Decisão 2000/637/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores(2), deve ser incorporada no acordo.

    (3) A Decisão 2000/638/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE a equipamento de rádio marítimo destinado a ser instalado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) e não referido na Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos(3), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Ao anexo II do acordo, no ponto 45zg (Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XVIII, é aditado o texto seguinte:

    ", com a redacção que lhe foi dada por:

    - 32000 D 0637: Decisão 2000/637/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 50).

    - 32000 D 0638: Decisão 2000/638/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 52).".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Decisões 2000/637/CE e 2000/638/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 10 de Novembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2001.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    E. Bull

    (1) JO L 322 de 6.12.2001, p. 26.

    (2) JO L 269 de 21.10.2000, p. 50.

    (3) JO L 269 de 21.10.2000, p. 52.

    (4) Não são indicados os procedimentos constitucionais.

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