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Document 22001D0137
Decision of the EEA Joint Committee No 137/2001 of 9 November 2001 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2001 de 9 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2001 de 9 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 22 de 24.1.2002, p. 28–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 21994A0103(52) | adjunção | capítulo XVIII ponto 4zg texto | 10/11/2001 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2001 de 9 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2002 p. 0028 - 0029
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2001 de 9 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 114/2001 do Comité Misto do EEE, de 28 de Setembro de 2001(1). (2) A Decisão 2000/637/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Decisão 2000/638/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE a equipamento de rádio marítimo destinado a ser instalado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) e não referido na Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos(3), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao anexo II do acordo, no ponto 45zg (Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XVIII, é aditado o texto seguinte: ", com a redacção que lhe foi dada por: - 32000 D 0637: Decisão 2000/637/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 50). - 32000 D 0638: Decisão 2000/638/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 52).". Artigo 2.o Fazem fé os textos das Decisões 2000/637/CE e 2000/638/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 10 de Novembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2001. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente E. Bull (1) JO L 322 de 6.12.2001, p. 26. (2) JO L 269 de 21.10.2000, p. 50. (3) JO L 269 de 21.10.2000, p. 52. (4) Não são indicados os procedimentos constitucionais.