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Document 22001D0073

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 73/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

    JO L 238 de 6.9.2001, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/73(2)/oj

    22001D0073

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 73/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/2001 p. 0022 - 0022


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 73/2001

    de 19 de Junho de 2001

    que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2001 de 30 de Março de 2001(1).

    (2) A Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros(2), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo IX do acordo, é aditado ao ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), ao ponto 12a (Directiva 92/96/CEE do Conselho) ao ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e ao ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho), antes dos textos de adaptação, o seguinte travessão: "- 32000 L 0064: Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 20 de Junho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. Westerlund

    (1) JO L 158 de 14.6.2001, p. 59.

    (2) JO L 290 de 17.11.2000, p. 27.

    (3) Foram indicados requisitos constitucionais.

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