Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001D0070

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 70/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 238 de 6.9.2001, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/70(2)/oj

    22001D0070

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 70/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/2001 p. 0017 - 0018


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 70/2001

    de 19 de Junho de 2001

    que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2000 de 22 de Dezembro de 2000(1).

    (2) A Directiva 2000/49/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que inclui uma substância activa (metsulfurão-metilo) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(2), deve ser incorporada no acordo.

    (3) A Directiva 2000/50/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que inclui uma substância activa (pro-hexadiona de cálcio) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Devem ser aditados os seguintes travessões ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) no capítulo XV do anexo II do acordo: "- 32000 L 0049: Directiva 2000/49/CE da Comissão de 26 de Julho de 2000 (JO L 197 de 3.8.2000, p. 32),

    - 32000 L 0050: Directiva 2000/50/CE da Comissão de 26 de Julho de 2000 (JO L 198 de 4.8.2000, p. 39).".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Directivas 2000/49/CE e 2000/50/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 20 de Junho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(4) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. Westerlund

    (1) JO L 52 de 22.2.2001, p. 33.

    (2) JO L 197 de 3.8.2000, p. 32.

    (3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 39.

    (4) Não foram indicados requisitos constitucionais.

    Top