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Document 22000D0713(07)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2000, de 22 de Maio de 2000, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 174 de 13.7.2000, p. 59–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/47(2)/oj

    22000D0713(07)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2000, de 22 de Maio de 2000, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    Jornal Oficial nº L 174 de 13/07/2000 p. 0059 - 0063


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 47/2000

    de 22 de Maio de 2000

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adoptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 86.o, 87.o, 98.o e 115.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 46/2000 do Comité Misto do EEE, de 19 de Maio de 2000(1).

    (2) Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo para apoiar, por um período de cinco anos, medidas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões, a fim de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes.

    (3) As partes contratantes acordaram numa contribuição dos Estados EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1999 e 2003 com vista à realização dos referidos objectivos.

    (4) Para ter em conta as alterações verificadas desde a negociação da parte VIII do acordo, é necessário dotar esta cooperação de um novo instrumento. Este último deverá ser distinto mas coordenado com a acção da Comunidade com vista à realização dos mesmos objectivos e aplicado com base no disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 82.o do acordo.

    (5) O Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2003,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No Protocolo n.o 31 do acordo é inserido, após o artigo 18.o, o seguinte artigo (Intercâmbio entre administrações de funcionários nacionais):

    "Artigo 19.o

    Redução das disparidades económicas e sociais

    1. As partes contratantes reforçarão a sua cooperação com vista a reduzir as disparidades económicas e sociais no EEE através de uma contribuição financeira pelos Estados EFTA do EEE. Para o efeito, será criado um instrumento financeiro para o período compreendido entre 1999 e 2003.

    2. Por força do número 1, alínea c), do artigo 82.o do acordo, e em conformidade com as modalidades estabelecidas no apêndice 4 do presente protocolo, os Estados EFTA do EEE contribuirão com um montante de 119,6 milhões de euros para a cooperação prevista no n.o 1 supra. Esta contribuição será disponibilizada para autorizações em cinco parcelas anuais iguais.".

    Artigo 2.o

    O texto anexo à presente decisão será aditado ao Protocolo n.o 31 e constitui o apêndice 4.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 23 de Maio de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(2).

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    F. Barbaso

    (1) Ver página 58 do presente Jornal Oficial.

    (2) Indicadas as exigências constitucionais.

    ANEXO

    da Decisão n.o 47/2000 do Comité Misto do EEE

    "APÊNDICE 4

    INSTRUMENTO FINANCEIRO DO EEE

    Modalidades de aplicação

    1. Definições

    Para efeitos do presente apêndice:

    1. Entende-se por "Estado beneficiário" um Estado que recebe financiamento dos Estados EFTA do EEE nos termos da Decisão n.o 47/2000 do Comité Misto do EEE de 22 de Maio de 2000. O Estado beneficiário é representado por uma autoridade a ser nomeada, encarregada da gestão dos fundos disponibilizados pelos Estados EFTA do EEE no país e da celebração de contratos relativos aos projectos com o comité. A responsabilidade financeira perante os Estados EFTA do EEE incumbe ao Estado beneficiário.

    2. Entende-se por "promotor do projecto" um organismo que elabora o projecto. As subvenções são pagas ao promotor do projecto através do Estado beneficiário.

    3. Entende-se por "Comité" o organismo criado pelos Estados EFTA do EEE para executar as funções definidas no ponto 7.

    4. Entende-se por "agente de controlo" um organismo independente que, com base num acordo com o Estado beneficiário, acompanha a evolução do projecto e apresenta relatórios ao Estado beneficiário, bem como ao comité. O agente de controlo é designado pelo Estado beneficiário com base numa proposta ou numa avaliação e com o acordo do Banco Europeu de Investimento (BEI) e com a aprovação do comité.

    2. Os Estados beneficiários

    Figuram no quadro abaixo os Estados beneficiários e respectivas partes nos fundos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Forma de assistência

    A assistência apresenta-se exclusivamente sob a forma de ajudas não reembolsáveis. No entanto, um Estado beneficiário pode submeter ao comité propostas com vista à utilização de partes da sua parcela para reduzir o encargo dos juros associados a projectos financiados essencialmente por empréstimos. As contribuições financeiras desta natureza são igualmente concedidas sob a forma de ajudas não reembolsáveis.

    A contribuição dos Estados EFTA do EEE não deverá ser superior a 50 % do custo do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % do custo total. Em qualquer caso, os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento devem ser respeitados.

    A responsabilidade dos Estados EFTA do EEE relativa a projectos limita-se ao fornecimento de financiamentos de acordo com o plano acordado, na condição de os relatórios de controlo confirmarem a execução do projecto em conformidade com a proposta de projecto.

    4. Actividades elegíveis

    São elegíveis para financiamento os projectos no domínio do ambiente, nomeadamente a renovação urbana, a redução da poluição urbana e a preservação da herança cultural europeia, no domínio dos transportes, incluindo as infra-estruturas, bem como no domínio da educação e da formação, incluindo a investigação universitária. As partes contratantes acordam na atribuição de pelo menos dois terços do montante global a projectos no domínio do ambiente, como acima referido.

    5. Projectos

    O montante total de 119,6 milhões de euros será disponibilizado para autorizações ao ritmo de 20 % por ano iniciado, cumulativamente a partir de 1999. Os projectos de grande envergadura podem ser apresentados subdivididos em diversas partes com vista à obtenção de financiamento e o comité examinará cada proposta de projecto em função das suas características próprias.

    6. Condições de controlo

    É estabelecido para cada projecto um plano de controlo, conjuntamente com o plano e o calendário do projecto, o orçamento e o calendário dos pagamentos. Este plano define os pontos essenciais do projecto. O agente de controlo apresenta ao Estado beneficiário e ao comité, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre a evolução do projecto nas etapas importantes, em conformidade com o plano estabelecido, e fornece nomeadamente as seguintes informações:

    - Respeito das condições formais relativas aos procedimentos de concurso e à obtenção de autorizações e certificações.

    - Evolução do projecto em relação ao plano inicial.

    - Eventuais alterações em relação nomeadamente aos orçamentos, ao calendário dos pagamentos, aos contratos, à execução física, à data da conclusão; consequências em termos do âmbito de aplicação do projecto, das vantagens previstas e da data real de conclusão do projecto; medidas adoptadas para atenuar as consequências dessas alterações, se necessário.

    - Contas relativas ao projecto.

    - Indicação se a evolução do projecto preenche as condições fixadas para o pagamento da parcela seguinte.

    Caso o relatório não corresponda ao plano acordado, o comité pode solicitar informações complementares ao Estado beneficiário. As questões, colocadas exclusivamente para fins de esclarecimento, e os pedidos de informações que não figurem no relatório podem ser enviados ao agente de controlo, sendo o Estado beneficiário devidamente informado desse facto. O comité pode decidir não autorizar qualquer pagamento até que o relatório corresponda ao acordo celebrado. Os Estados EFTA do EEE podem proceder a auditorias dos projectos, como indicado no n.o 13 do ponto 10.

    7. Organização

    Os Estados EFTA instituem um comité encarregado de:

    - aprovar os projectos com vista ao seu financiamento,

    - aprovar o plano de controlo e de pagamento relativo a cada projecto,

    - supervisionar o funcionamento global da ajuda, nomeadamente através de relatórios de controlo,

    - autorizar os pagamentos em favor dos beneficiários em conformidade com o plano de pagamento, com base nos relatórios de controlo.

    O BEI:

    - procede à avaliação dos projectos propostos e apresenta relatórios ao Estado beneficiário,

    - propõe, ou avalia e aprova, agentes de controlo nos Estados beneficiários, devendo esta escolha ser aprovada pelo comité e pelo Estado beneficiário.

    Os Estados beneficiários:

    - recebem e aprovam os projectos a ser financiados

    - apresentam os projectos ao BEI com vista à sua avaliação e transmitem-nos seguidamente à Comissão e ao comité, acompanhados da avaliação do BEI.

    A Comissão:

    examina atentamente se os projectos propostos são compatíveis com os objectivos da Comunidade e, nomeadamente, com as regras aplicáveis ao co-financiamento. Neste último exame, as contribuições dos Estados EFTA do EEE são equiparadas a um financiamento comunitário.

    Os agentes de controlo:

    - asseguram o controlo dos projectos em conformidade com um plano de relatório que figura em anexo ao plano de projecto aprovado

    - apresentam relatórios ao Estado beneficiário e ao comité.

    8. Regime linguístico

    Podem ser utilizadas as línguas oficiais do Acordo EEE. Todos os documentos que o Estado beneficiário/o promotor do projecto apresente ao comité devem se traduzidos para inglês.

    9. Disposições financeiras

    Os Estados EFTA do EEE prevêem, para além do montante proveniente do financiamento acordado, ou seja 119,6 milhões de euros, uma reserva de 0,5 % para a avaliação e o controlo em cada pagamento efectuado em favor dos Estados beneficiários. Todas as partes financiam as suas próprias despesas administrativas.

    O BEI, na qualidade de consultor dos promotores do projecto/Estados beneficiários, factura honorários aos seus agentes pelos seus serviços.

    Os Estados EFTA do EEE asseguram uma gestão financeira adequada. Os pagamentos em favor de Estados beneficiários são efectuados segundo as instruções do comité, que assegura a respectiva execução atempada. Os juros dos financiamentos vencidos antes do pagamento aos beneficiários pertencem aos fornecedores de fundos.

    10. Descrição sucinta do processo

    1. O promotor do projecto propõe um resumo do projecto ao Estado beneficiário.

    2. O Estado beneficiário propõe o resumo do projecto à Comissão e ao comité, no âmbito de uma consulta prévia, com vista a validar a ideia.

    3. Caso a consulta prévia tenha um resultado positivo, o promotor do projecto solicita ao BEI que avalie o projecto. Esta avaliação incide sobre os aspectos técnicos, económicos e financeiros da proposta, bem como sobre a sua gestão.

    4. O promotor do projecto apresenta ao Estado beneficiário o plano do projecto, que inclui o orçamento, o calendário, o plano dos pagamentos, o plano de controlo e o relatório de avaliação do BEI.

    5. O Estado beneficiário apresenta o projecto acompanhado dos documentos referidos no ponto 4 à Comissão para aprovação da sua elegibilidade.

    6. O Estado beneficiário apresenta o projecto acompanhado dos documentos referidos no ponto 4 simultaneamente ao comité para aprovação.

    7. O comité pode solicitar informações suplementares ou propor uma revisão do plano do projecto, nomeadamente o seu plano de controlo/pagamento. O comité aprova o projecto (revisto) ou apresenta uma rejeição fundamentada. Caso seja aprovado, é enviada ao Estado beneficiário uma carta de compromisso com indicação das condições que lhe são aplicáveis.

    8. É assinado um contrato entre o agente de controlo e o Estado beneficiário, com base no plano de controlo.

    9. É assinado um contrato entre o promotor do projecto e o Estado beneficiário, e uma convenção de subvenção é assinada entre o Estado beneficiário e o comité.

    10. A primeira parcela de 10 % é paga ao Estado beneficiário depois de o promotor do projecto ter assinado o contrato com o contratante. As parcelas seguintes são pagas em conformidade com o plano dos pagamentos, proporcionalmente à execução efectiva do projecto, caso o relatório de controlo em questão seja satisfatório e o comité tenha dado o seu acordo.

    11. O promotor do projecto executa o projecto e o agente de controlo apresenta ao Estado beneficiário e ao comité um relatório sobre a sua execução.

    12. Caso alguns pagamentos não possam ser efectuados em conformidade com o plano, poderão ser realizadas consultas entre o Estado beneficiário e o comité.

    13. Se o comité ou o conselho de revisores de contas da EFTA desejarem obter informações mais completas do que as informações contidas no plano de controlo, podem efectuar a sua própria auditoria ou contratar, a expensas suas, um revisor de contas externo que examinará o projecto. O Estado beneficiário pode acompanhar o revisor de contas. O promotor do projecto e quaisquer outras entidades responsáveis pela gestão do projecto em seu nome devem conceder ao revisor de contas as mesmas condições de acesso às informações que as que concederiam às suas autoridades nacionais ou aos seus próprios revisores de contas.

    14. Se o plano de controlo assim o previr, o agente de controlo elabora um relatório sobre a conclusão do projecto ou um relatório de avaliação.

    11. Observações finais

    Excepto se novas circunstâncias o exigirem, o novo instrumento financeiro é gerido de acordo com os mesmos princípios que os aplicados à gestão do mecanismo de financiamento que substitui. Se necessário, poderão ser elaborados documentos adicionais.".

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