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Document 12016P024

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
    TÍTULO III - IGUALDADE
    Artigo 24.o Direitos das crianças

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 398–398 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_24/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/398


    Artigo 24.o

    Direitos das crianças

    1.   As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

    2.   Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

    3.   Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.


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