Välj vilka experimentfunktioner du vill testa

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 12016E310

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
    Artigo 310.o (ex-artigo 268.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, s. 181–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumentets rättsliga status Gällande

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_310/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/181


    Artigo 310.o

    (ex-artigo 268.o TCE)

    1.   Todas as receitas e despesas da União devem ser objeto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

    O orçamento anual da União é elaborado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 314.o

    As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

    2.   As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com o regulamento referido no artigo 322.o

    3.   A execução de despesas inscritas no orçamento requer a adoção prévia de um ato juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua ação e à execução da despesa correspondente, em conformidade com o regulamento referido no artigo 322.o, salvo exceções que este preveja.

    4.   Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adota atos suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses atos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo 312.o

    5.   O orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.

    6.   Em conformidade com o artigo 325.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.


    Upp