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Document 12012E175
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE XVIII - ECONOMIC, SOCIAL AND TERRITORIAL COHESION#Article 175#(ex Article 159 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 175.
(ex-artigo 159. TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 175.
(ex-artigo 159. TCE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 127–127
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII
A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 175.o
(ex-artigo 159.o TCE)
Os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.o. A formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.o e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.
De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.