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Document 12012E175

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
    Artigo 175.
    (ex-artigo 159. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 127–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_175/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO XVIII

    A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

    Artigo 175.o

    (ex-artigo 159.o TCE)

    Os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.o. A formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.o e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

    De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

    Se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.


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