This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12008E016
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART ONE: PRINCIPLES - TITLE II: PROVISIONS HAVING GENERAL APPLICATION - Article 16 (ex Article 286 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 16.°(ex-artigo 286.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 16.°(ex-artigo 286.° TCE)
JO C 115 de 9.5.2008, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 16.°(ex-artigo 286.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0055 - 0055
Artigo 16.o (ex-artigo 286.o TCE) 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 39.o do Tratado da União Europeia. --------------------------------------------------