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Document 12006E061
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE IV - Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 61
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 61.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 61.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 65–66
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replaced by | 12007L002 | 01/12/2009 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 61.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0065 - 0066
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0057 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0200 - Versão consolidada
Artigo 61.o A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adopta: a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.o, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação, em matéria de controlo nas fronteiras externas, de asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62.o, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.o do Tratado da União Europeia; b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.o; c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.o; d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.o; e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia. --------------------------------------------------