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Document 12006E047
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE III - Free movement of persons, services and capital#Chapter 2 - Right of establishment#Article 47
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2 - O direito de estabelecimento
Artigo 47.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2 - O direito de estabelecimento
Artigo 47.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 61–61
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 12007L002 | 01/12/2009 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2 - O direito de estabelecimento - Artigo 47.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0061 - 0061
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0054 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0196 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 47.o 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos. 2. Para o mesmo fim, o Conselho adopta, deliberando nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada. 3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros. --------------------------------------------------