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Document 12002E086

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
    Capítulo 1: As regras de concorrência
    Secção 1: As regras aplicáveis às empresas
    Artigo 86º
    Artigo 90º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 90º - Tratado CEE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 66–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_86/oj

    12002E086

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 1: As regras aplicáveis às empresas - Artigo 86º - Artigo 90º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 90º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0066 - 0066
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0210 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0029 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

    Capítulo 1: As regras de concorrência

    Secção 1: As regras aplicáveis às empresas

    Artigo 86º

    Artigo 90º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 90º - Tratado CEE

    Artigo 86.o

    1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.o e 81.o a 89.o, inclusive.

    2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

    3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

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