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Document 02013R1408-20190314
Commission Regulation (EU) No 1408/2013 of 18 December 2013 on the application of Articles 107 and 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union to de minimis aid in the agriculture sector
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola
Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola
02013R1408 — PT — 14.03.2019 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1408/2013 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2013 (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2019/316 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2019 |
L 51I |
1 |
22.2.2019 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1408/2013 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas, com exceção dos seguintes:
a) Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;
b) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
c) Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
2. Sempre que uma empresa opere no setor da produção primária de produtos agrícolas e num ou mais setores ou atividades ou desenvolva outras atividades abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.
3. Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura, o Regulamento (CE) n.o 875/2007 aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho ( 1 );
2. «Empresa única», inclui, para efeitos do presente regulamento, todas as empresas que mantêm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;
c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
d) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
As empresas que mantenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «setor de produtos» um setor mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «limite máximo setorial» o montante de auxílio cumulado máximo aplicável às medidas de auxílio que beneficiem um único setor de produtos, e corresponde a 50 % do montante máximo dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro, indicado no anexo II.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 20 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros.
3. O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas em qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional indicado no anexo I.
3-A. Um Estado-Membro pode decidir, não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única não pode exceder 25 000 EUR em qualquer período de 3 exercícios financeiros e que o montante cumulado total dos auxílios de minimis concedidos em qualquer período de 3 exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional indicado no anexo II, sob as seguintes condições:
a) O montante cumulado total de medidas de auxílio que beneficiem um único setor de produtos concedido em qualquer período de três exercícios financeiro não pode exceder o limite máximo setorial fixado no artigo 2.o, n.o 4;
b) O Estado-Membro deve dispor de um registo central nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.
4. O auxílio de minimis considera-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito a recebê-lo, em virtude do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data do pagamento do auxílio de minimis à empresa.
5. Os limites máximos de minimis, setoriais e nacionais, referidos nos n.os 2, 3 e 3-A aplicam-se qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o objetivo prosseguido, e independentemente do facto de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros é determinado por referência aos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para os efeitos dos limites máximos de minimis, setoriais e nacionais, referidos nos n.os 2, 3 e 3-A, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser brutos, ou seja, antes de deduzido o imposto ou qualquer outro encargo. Se o auxílio for concedido sob forma diferente da subvenção, o seu montante deve ser o equivalente-subvenção bruto do auxílio.
O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável à data da concessão do auxílio.
7. Se os limites máximos de minimis, setoriais e nacionais, referidos nos n.os 2, 3 e 3-A forem excedidos pela concessão de novos auxílios de minimis, nenhum dos novos auxílios pode beneficiar do disposto no presente regulamento.
8. Em caso de fusão ou de aquisição, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer das empresas que seja objeto de fusão devem ser contabilizados para efeitos de determinação de um eventual excesso por qualquer novo auxílio de minimis à empresa nova ou adquirente dos pertinentes limites máximos de minimis, setoriais ou nacionais. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição mantêm a sua legalidade.
9. Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxílios de minimis concedidos anteriormente à cisão devem ser atribuídos à empresa que deles beneficiou, a qual, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxílios de minimis foram utilizados. Se tal atribuição não for possível, os auxílios de minimis devem ser repartidos proporcionalmente, com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data da cisão efetiva.
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
1. O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de uma avaliação de risco («auxílios transparentes»).
2. Os auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros são considerados auxílios de minimis transparentes.
3. Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes, se:
a) O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e
b) O empréstimo for garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante for de 100 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 50 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2; se o montante do empréstimo for de 125 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 62 500 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 3-A. Se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes e/ou for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2 ou 3-A; ou
c) O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.
4. Os auxílios incluídos em injeções de capital só serão considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o pertinente limite máximo de minimis.
5. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa única não exceder o pertinente limite máximo de minimis.
6. Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:
a) O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e
b) A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 150 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou de 75 000 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2; se o montante garantido não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 187 500 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou de 93 750 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 3-A. Se o montante garantido for inferior aos referidos montantes e/ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2 ou 3-A; ou
c) O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou
d) Antes de ser implementada,
i) a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, e
ii) a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.
7. Os auxílios incluídos noutros instrumentos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento prever um limite que garante que o limite máximo relevante não é excedido.
Artigo 5.o
Cumulação
1. Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como num ou mais setores, ou desenvolver atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção primária de produtos agrícolas ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a este último setor ou a atividades até ao limite máximo relevante fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.
2. Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas, como no setor da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção agrícola, em conformidade com o presente regulamento, podem ser cumulados com auxílios de minimis a atividades no setor da pesca e da aquicultura, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 875/2007, até ao limite fixado naquele regulamento, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, tais como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 875/2007.
3. Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com um auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio superior à fixada ou ao montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotados pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos específicos elegíveis ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão da Comissão.
Artigo 6.o
Controlo
1. Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, deve ser utilizado o montante fixo para determinar se o limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, é alcançado e o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é ultrapassado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.
2. Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.
Os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3-A devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade nacional. O n.o 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.
3. Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de verificarem que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassará os limites máximos aplicáveis nem os limites máximos setoriais e nacionais previstos no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 3-A, e que estão satisfeitas todas as condições estabelecidas pelo presente regulamento.
4. Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos aos regimes de auxílios de minimis por um período de 10 exercícios financeiros a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime.
5. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.
2. Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3. Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1535/2007, não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
4. No termo da vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas continuam a ser abrangidos no seu âmbito de aplicação por um período suplementar de seis meses.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos pelos Estados-Membros às empresas do setor da produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3
(em euros) |
|
Estado-Membro |
Montante máximo dos auxílios de minimis (1) |
Bélgica |
106 269 708 |
Bulgária |
53 020 042 |
Chéquia |
61 865 750 |
Dinamarca |
141 464 625 |
Alemanha |
732 848 458 |
Estónia |
11 375 375 |
Irlanda |
98 460 375 |
Grécia |
134 272 042 |
Espanha |
592 962 542 |
França |
932 709 458 |
Croácia |
28 920 958 |
Itália |
700 419 125 |
Chipre |
8 934 792 |
Letónia |
16 853 708 |
Lituânia |
34 649 958 |
Luxemburgo |
5 474 083 |
Hungria |
99 582 208 |
Malta |
1 603 917 |
Países Baixos |
352 512 625 |
Áustria |
89 745 208 |
Polónia |
295 932 125 |
Portugal |
87 570 583 |
Roménia |
215 447 583 |
Eslovénia |
15 523 667 |
Eslováquia |
29 947 167 |
Finlândia |
55 693 958 |
Suécia |
79 184 750 |
Reino Unido |
394 587 292 |
(1) Os montantes máximos são calculados com base na média dos três valores mais elevados da produção agrícola anual de cada Estado-Membro no período de 2012-2017. O método de cálculo garante que todos os Estados-Membros são tratados equitativamente e que nenhum dos valores médios nacionais é inferior aos montantes máximos anteriormente estabelecidos para o período 2014-2020. |
ANEXO II
Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos pelos Estados-Membros às empresas do setor da produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3-A
(em euros) |
|
Estado-Membro |
Montante máximo dos auxílios de minimis (1) |
Bélgica |
127 523 650 |
Bulgária |
63 624 050 |
Chéquia |
74 238 900 |
Dinamarca |
169 757 550 |
Alemanha |
879 418 150 |
Estónia |
13 650 450 |
Irlanda |
118 152 450 |
Grécia |
161 126 450 |
Espanha |
711 555 050 |
França |
1 119 251 350 |
Croácia |
34 705 150 |
Itália |
840 502 950 |
Chipre |
10 721 750 |
Letónia |
20 224 450 |
Lituânia |
41 579 950 |
Luxemburgo |
6 568 900 |
Hungria |
119 498 650 |
Malta |
1 924 700 |
Países Baixos |
423 015 150 |
Áustria |
107 694 250 |
Polónia |
355 118 550 |
Portugal |
105 084 700 |
Roménia |
258 537 100 |
Eslovénia |
18 628 400 |
Eslováquia |
35 936 600 |
Finlândia |
66 832 750 |
Suécia |
95 021 700 |
Reino Unido |
473 504 750 |
(1) Os montantes máximos são calculados com base na média dos três valores mais elevados da produção agrícola anual de cada Estado-Membro no período de 2012-2017. O método de cálculo garante que todos os Estados-Membros são tratados equitativamente e que nenhum dos valores médios nacionais é inferior aos montantes máximos anteriormente estabelecidos para o período 2014-2020. |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).