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Document 02009R1284-20231129
Council Regulation (EU) No 1284/2009 of 22 December 2009 concerning restrictive measures in view of the situation in Guinea
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné
Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
---|---|---|---|
32024R2465 | alterado por | anexo III | 13/09/2024 |
02009R1284 — PT — 29.11.2023 — 013.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO de 22 de dezembro de 2009 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné (JO L 346 de 23.12.2009, p. 26) |
Alterado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO
de 22 de dezembro de 2009
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
▼M6 —————
«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo:
numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que possa provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.
▼M6 —————
Artigo 6.o
Artigo 7.o
As proibições previstas no artigo 6.o, n.o2, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.
Artigo 8.o
Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.
Artigo 8.o-A
O artigo 6.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Por organizações internacionais;
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados das Nações Unidas, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;
Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;
Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou
Por trabalhadores, beneficiários de subvenções, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades a que se referem as alíneas a) a f) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.
Artigo 9.o
Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II;e
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
Artigo 10.o
O n.o 2 do artigo 6.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluída no Anexo II,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o.
Artigo 11.o
O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 12.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos devem:
Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III para o país em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, à Comissão; e
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação dessas medidas e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
O Anexo II deve também incluir as informações que existam sobre as pessoas singulares enumeradas na lista para permitir uma identificação suficiente da pessoa em causa.
Essas informações podem incluir:
Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;
A data e o local de nascimento;
A nacionalidade;
Os números do passaporte e do Bilhete de Identidade;
O número fiscal e o número da segurança social;
O género;
O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;
As funções ou a profissão;
A data de designação.
O Anexo II pode também incluir informações, para efeitos de identificação tal como acima estabelecido, sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se essas informações forem necessárias num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.
O Anexo II deve também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, tais como a actividade profissional.
Artigo 15.o
A Comissão tem competência para alterar o anexo III com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 15.o-A
Artigo 16.o
Artigo 16.o‐A
O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas funções incluem, nomeadamente:
No que se refere ao Conselho, preparar e introduzir alterações ao anexo I;
No que se refere ao alto representante, preparar alterações do anexo I;
No que se refere à Comissão:
aditar o conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras da União, e no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,
tratar informações sobre o impacto das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼M6 —————
ANEXO II
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUEM SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 3:
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
Data de nascimento: 1.1.1964 ou 29.12.1968 Passaporte n. o : R0001318 Sexo: masculino Endereço: Uagadugu (Burquina Fasso) Cargo ou profissão: Antigo militar e chefe da junta militar do CNDD (Conseil National pour la Democratie et le Developpement — Comité Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento) |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
2. |
Coronel Moussa Tiégboro CAMARA Também conhecido por: Moussa Thiegboro CAMARA |
Data de nascimento: 1.1.1968 Passaporte n.o: 7190 Sexo: masculino Cargo ou profissão: secretário-geral, presidência da República da Guiné |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
3. |
Coronel dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
Data de nascimento: 26.2.1957 Passaporte n.o: 13683 Sexo: masculino Cargo ou profissão: médico militar |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
4. |
Capitão Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ |
Sexo: masculino Endereço: Conacri (República da Guiné) Cargo ou profissão: antigo militar Outras informações: detido |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
5. |
Coronel Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan) |
Data de nascimento: 1.1.1960 Sexo: masculino Cargo ou profissão: ministro responsável pela Segurança Presidencial |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
ANEXO III
Sítios Internet para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
( 1 ) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.