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Document 01996R1831-20060703
Commission Regulation (EC) No 1831/96 of 23 September 1996 opening and providing for the administration of Community tariff quotas bound under GATT for certain fruit and vegetables and processed fruit and vegetable products from 1996
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1831/96 da Comissão de 23 de Setembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996
Regulamento (CE) n.° 1831/96 da Comissão de 23 de Setembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996
1996R1831 — PT — 03.07.2006 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1831/96 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1996 (JO L 243, 24.9.1996, p.5) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 973/2006 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2006 |
L 176 |
63 |
30.6.2006 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1831/96 DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 1996
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à execução das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV:6 do GATT ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o l do seu artigo l.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão ( 3 ), e, nomeadamente, o n.o l do seu artigo 25.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2314/95 da Comissão ( 5 ), e, nomeadamente, o n.o l do seu artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia ( 6 ), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando que, no quadro da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade se comprometeu a abrir, sob certas condições, contingentes pautais comunitários com direitos reduzidos para um certo número de frutos e produtos hortícolas e para certos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas;
Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes comunitários no que se refere aos produtos constantes dos anexos do presente regulamento; que convém garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação sem interrupção das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao respectivo esgotamento; que nada se opõe, contudo, a que, para assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que este modo de gestão requer uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;
Considerando que os contingentes pautais previstos nos acordos supramencionados devem ser abertos a partir de 1996; que, além disso, é necessário determinar as condições específicas exigidas para a concessão dos benefícios pautais dos contingentes previstos nos anexos do presente regulamento;
Considerando que, pelo Regulamento (CE) n.o 858/96 ( 7 ), a Comissão abriu uma parte dos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT; que, num espírito de clareza e de simplificação, é conveniente reagrupar no presente regulamento todos os contingentes relativos aos frutos e produtos hortícolas e aos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas; que é, pois, oportuno, revogar o Regulamento (CE) n.o 858/96;
Considerando que os Comités de gestão de frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiram qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os produtos enumerados nos anexos do presente regulamento beneficiam anualmente de reduções pautais no âmbito dos contingentes pautais comunitários durante os períodos especificados nos referidos anexos.
2. Os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito dos contingentes pautais referidos no n.o l são os seguintes:
— para os produtos enumerados nos anexos I e II: os direitos aduaneiros indicados nesses anexos,
— para os produtos enumerados no anexo III: os direitos ad valorem indicados nesse anexo, bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias.
3. O benefício dos contingentes pautais previstos no anexo II estará subordinado à apresentação, em apoio da declaração de introdução em livre prática, de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem mencionadas no anexo IIa e conforme com um dos modelos constantes do anexo IIb, atestando que os produtos que dele constam possuem as características específicas indicadas no anexo II.
No entanto, no caso dos sumos de laranja concentrados, a apresentação de um certificado de autenticidade pode ser substituída pela apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de um atestado geral pelo qual a autoridade competente do país de origem certifica que os sumos de laranja concentrados produzidos nesse país não contêm sumos de laranjas sanguíneas. A Comissão informará desse facto os Estados-membros para lhes permitir avisar os serviços aduaneiros em causa. Essa informação será igualmente publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 2.o
1. Na administração dos contingentes referidos no artigo l.o, a Comissão tomará todas as medidas administrativas úteis com vista a assegurar uma gestão eficaz dos mesmos.
2. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do contingente pautai para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado--membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque, sobre o volume do contingente, de uma quantidade correspondente às suas necessidades.
Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser imediatamente transmitidos à Comissão.
Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.
3. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.
4. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados dos saques efectuados.
Artigo 3.o
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o respeito do presente regulamento.
Artigo 4.o
Cada Estado-membro garantirá aos importadores um acesso igual e contínuo aos contingentes pautais enquanto o saldo dos volumes dos contingentes o permitir.
Artigo 5.o
Fica revogado o Regulamento (CE) n.o 858/96.
Artigo 6.o.
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
ANEXO I
Número de ordem |
Código NC Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias (1) |
Período do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa do direito (%) |
09.0055 |
0701 90 50 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
De 1 de Janeiro a 15 de Maio |
4 295 |
3 |
09.0056 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
1 244 |
7 |
09.0057 |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentos |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
500 |
1,5 |
09.0035 |
0712 20 00 |
Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
12 000 |
10 |
09.0041 |
0802 11 90 0802 12 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, com casca e sem casca, excepto as amargas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
90 000 |
2 |
09.0039 |
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
De 15 de Janeiro a 14 de Junho |
10 000 |
6 |
09.0058 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
De 1 de Agosto a 31 de Maio |
500 |
10 |
09.0092 |
2008 20 11 2008 20 19 2008 20 31 2008 20 39 2008 20 71 2008 30 11 2008 30 19 2008 30 31 2008 30 39 2008 30 79 2008 40 11 2008 40 19 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 31 2008 40 39 2008 50 11 2008 50 19 2008 50 31 2008 50 39 2008 50 51 2008 50 59 2008 50 71 2008 60 11 2008 60 19 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 60 2008 70 11 2008 70 19 2008 70 31 2008 70 39 2008 70 51 2008 70 59 2008 80 11 2008 80 19 2008 80 31 2008 80 39 2008 80 70 |
Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, e morangos em conserva |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
2 838 |
20 |
09.0093 |
2009 11 11 2009 11 19 2009 19 11 2009 19 19 2009 29 11 2009 29 19 2009 39 11 2009 39 19 2009 49 11 2009 49 19 2009 79 11 2009 79 19 2009 80 11 2009 80 19 2009 80 35 2009 80 36 2009 80 38 2009 90 11 2009 90 19 2009 90 21 2009 90 29 |
Sumos de frutas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
7 044 |
20 |
(1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric. |
ANEXO II
Número de ordem |
Código NC Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias (1) |
Período do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa do direito (%) |
09.0025 |
0805102011 0805102092 0805102096 |
Laranjas doces de alta qualidade, frescas |
De 1 de Fevereiro a 30 de Abril |
20 000 |
10 |
09.0027 |
0805209005 0805209091 |
Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas» |
De 1 de Fevereiro a 30 de Abril |
15 000 |
2 |
09.0033 |
2009119911 2009119919 |
Sumos de laranja concentrados, ultracongelados, sem adição de açúcar, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
1 500 |
13 |
(1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric. a) Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo; b) Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de «minneolas»: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy); c) Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C. |
ANEXO IIa —BILAG IIa —ANHANG IIa —ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IIa —ANNEX IIa —ANNEXE IIa —ALLEGATO IIa —BIJLAGE IIa —ANEXO IIa —LIITE IIa —BILAGA IIa
MODELOS DE CERTIFICADOMODELLER TIL CERTIFIKATMUSTER DER BESCHEINIGUNGENΥΠΟΔΕΙΓΜΑ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟΥMODEL CERTIFICATESMODÈLES DE CERTIFICATMODELLI DI CERTIFICATOMODELLEN VAN CERTIFICAATMODELOS DE CERTIFICADOTODISTUSMALLEJAFÖRLAGOR TILL INTYG
ANEXO IIb—BILAG IIb—ANHANG IIb—ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IIβ—ANNEX IIb—ANNEXE IIb—ALLEGATO IIb—BIJLAGE IIb—ANEXO IIb—LIITE IIb—BILAGA IIb
Pais de origen Oprindelsesland Ursprungsland Χώρα καταγωγής Country of origin Pays d'origine Paesi di origine Land van oorsprong País de origem Alkuperämaa Ursprungsland |
Autoridad competente Kompetent myndighed Zuständige Behörde Αρμόδια υπηρεσία Competent authority Autorité compétente Autorità competente Bevoegde autoriteit Autoridade competente Toimivaltainen viranomainen Behörig myndighet |
1. Para los 3 contingentes — For de 3 kontingenter — Für die 3 Kontingente — Για τις 3 ποσοστώσεις — For the 3 quotas — Pour les 3 contingents — Per i 3 contingenti — Voor de 3 contingenten — Para os 3 contingentes — Kolmelle kiintiölle — För de 3 kvoterna |
|
Estados Unidos USA USA ΗΠΑ USA États-Unis d'Amérique Stati Uniti Verenigde Staten Estados Unidos da América Yhdysvallat Förenta staterna |
United States Department of Agriculture |
Cuba Cuba Kuba Κούβα Cuba Cuba Cuba Cuba Cuba Kuuba Cuba |
Ministère de l'agriculture |
Argentina Argentina Argentinien Αργεντινή Argentina Argentine Argentina Argentinië Argentina Argentiina Argentina |
Dirección Nacional de Producción y Comercialización de la Secretaría de Agriculrura, Ganadería y Pesca |
Colombia Colombia Kolumbien Κολομβία Colombia Colombia Colombie Colombia Colombia Kolumbia Colombia |
Corporación Colombia International |
2. Únicamente para los híbridos de agrios conocidos por el nombre de «Minneolas» — Udelukkende til krydsninger af citrusfrugter, benævnt «Minneolas» — Nur für Kreuzungen von Zitrusfrüchten, bekannt unter dem Namen «Minneolas» — Μόνο για τα υβρίδια εσπεριδοειδών γνωστά με την ονομασία «Minneolas» — Only for citrus fruit known as «Minneolas» — Uniquement pour les hybrides d'agrumes connus sous le nom de «Minneolas» — Solo per ibridi d'agrumi conosciuti sotto il nome di «Minneolas» — Uitsluitend voor kruisingen van citrusvruchten die bekend staan als «minneola's» — Somente para os citrinos hfbridos conhecidos pelo nome de «Minneolas» — Ainoastaan Minneolas-sitrushedelmille — Endast for citrusfrukter benämnda «Minneolas» |
|
Israel Israel Israel Ισραήλ Israel Israel Israele Israël Israel Israel Israel |
Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection |
Chipre Cypern Zypern Κύπρος Cyprus Chypre Cipro Cyprus Chipre Kypros Cypern |
Ministry of Commerce and Industry Produce Inspection Service |
ANEXO III
Número de ordem |
Código NC Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias (1) |
Período do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa do direito (%) |
09.0094 |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
De 15 de Maio a 31 de Outubro |
472 |
12 |
09.0059 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
De 1 de Novembro a 15 de Maio |
1 134 |
2,5 |
09.0060 |
0806101091 0806101099 |
Uvas frescas de mesa |
De 21 de Julho a 31 de Outubro |
1 500 |
9 |
09.0061 |
0808108010 0808108090 |
Maçãs, frescas, excepto as maçãs para cidra |
De 1 de Abril a 31 de Julho |
600 |
0 |
09.0062 |
0808 20 50 |
Peras, frescas, excepto peras para perada |
De 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
1 000 |
5 |
09.0063 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
2 500 |
10 |
09.0040 |
0809 20 95 |
Cerejas, excepto ginjas, frescas |
De 21 de Maio a 15 de Julho |
800 |
4 |
(1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric. |
( 1 ) JO n.o L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.
( 3 ) JO n.o L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.
( 4 ) JO n.o L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.
( 5 ) JO n.o L 233 de 30. 9. 1995, p. 69.
( 6 ) JO n.o L 334 de 30. 12. 1995, p. 1.
( 7 ) JO n.o L 116 de 11. 5. 1996, p. 1.