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Document 01996R1831-20060703

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1831/96 da Comissão de 23 de Setembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1831/2006-07-03

    1996R1831 — PT — 03.07.2006 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1831/96 DA COMISSÃO

    de 23 de Setembro de 1996

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

    (JO L 243, 24.9.1996, p.5)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 973/2006 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2006

      L 176

    63

    30.6.2006




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1831/96 DA COMISSÃO

    de 23 de Setembro de 1996

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à execução das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV:6 do GATT ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o l do seu artigo l.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão ( 3 ), e, nomeadamente, o n.o l do seu artigo 25.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2314/95 da Comissão ( 5 ), e, nomeadamente, o n.o l do seu artigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia ( 6 ), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando que, no quadro da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade se comprometeu a abrir, sob certas condições, contingentes pautais comunitários com direitos reduzidos para um certo número de frutos e produtos hortícolas e para certos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas;

    Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes comunitários no que se refere aos produtos constantes dos anexos do presente regulamento; que convém garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação sem interrupção das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao respectivo esgotamento; que nada se opõe, contudo, a que, para assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que este modo de gestão requer uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que os contingentes pautais previstos nos acordos supramencionados devem ser abertos a partir de 1996; que, além disso, é necessário determinar as condições específicas exigidas para a concessão dos benefícios pautais dos contingentes previstos nos anexos do presente regulamento;

    Considerando que, pelo Regulamento (CE) n.o 858/96 ( 7 ), a Comissão abriu uma parte dos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT; que, num espírito de clareza e de simplificação, é conveniente reagrupar no presente regulamento todos os contingentes relativos aos frutos e produtos hortícolas e aos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas; que é, pois, oportuno, revogar o Regulamento (CE) n.o 858/96;

    Considerando que os Comités de gestão de frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiram qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    1.  Os produtos enumerados nos anexos do presente regulamento beneficiam anualmente de reduções pautais no âmbito dos contingentes pautais comunitários durante os períodos especificados nos referidos anexos.

    2.  Os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito dos contingentes pautais referidos no n.o l são os seguintes:

     para os produtos enumerados nos anexos I e II: os direitos aduaneiros indicados nesses anexos,

     para os produtos enumerados no anexo III: os direitos ad valorem indicados nesse anexo, bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias.

    3.  O benefício dos contingentes pautais previstos no anexo II estará subordinado à apresentação, em apoio da declaração de introdução em livre prática, de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem mencionadas no anexo IIa e conforme com um dos modelos constantes do anexo IIb, atestando que os produtos que dele constam possuem as características específicas indicadas no anexo II.

    No entanto, no caso dos sumos de laranja concentrados, a apresentação de um certificado de autenticidade pode ser substituída pela apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de um atestado geral pelo qual a autoridade competente do país de origem certifica que os sumos de laranja concentrados produzidos nesse país não contêm sumos de laranjas sanguíneas. A Comissão informará desse facto os Estados-membros para lhes permitir avisar os serviços aduaneiros em causa. Essa informação será igualmente publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 2.o

    1.  Na administração dos contingentes referidos no artigo l.o, a Comissão tomará todas as medidas administrativas úteis com vista a assegurar uma gestão eficaz dos mesmos.

    2.  Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do contingente pautai para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado--membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque, sobre o volume do contingente, de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

    Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser imediatamente transmitidos à Comissão.

    Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    3.  Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

    4.  Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados dos saques efectuados.

    Artigo 3.o

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o respeito do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Cada Estado-membro garantirá aos importadores um acesso igual e contínuo aos contingentes pautais enquanto o saldo dos volumes dos contingentes o permitir.

    Artigo 5.o

    Fica revogado o Regulamento (CE) n.o 858/96.

    Artigo 6.o.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    ▼M1




    ANEXO I



    Número de ordem

    Código NC Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias (1)

    Período do contingente

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa do direito

    (%)

    09.0055

    0701 90 50

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    De 1 de Janeiro a 15 de Maio

    4 295

    3

    09.0056

    0706 10 00

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    1 244

    7

    09.0057

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentos

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    500

    1,5

    09.0035

    0712 20 00

    Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    12 000

    10

    09.0041

    0802 11 90

    0802 12 90

    Amêndoas, frescas ou secas, com casca e sem casca, excepto as amargas

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    90 000

    2

    09.0039

    0805 50 10

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    De 15 de Janeiro a 14 de Junho

    10 000

    6

    09.0058

    0809 10 00

    Damascos, frescos

    De 1 de Agosto a 31 de Maio

    500

    10

    09.0092

    2008 20 11

    2008 20 19

    2008 20 31

    2008 20 39

    2008 20 71

    2008 30 11

    2008 30 19

    2008 30 31

    2008 30 39

    2008 30 79

    2008 40 11

    2008 40 19

    2008 40 21

    2008 40 29

    2008 40 31

    2008 40 39

    2008 50 11

    2008 50 19

    2008 50 31

    2008 50 39

    2008 50 51

    2008 50 59

    2008 50 71

    2008 60 11

    2008 60 19

    2008 60 31

    2008 60 39

    2008 60 60

    2008 70 11

    2008 70 19

    2008 70 31

    2008 70 39

    2008 70 51

    2008 70 59

    2008 80 11

    2008 80 19

    2008 80 31

    2008 80 39

    2008 80 70

    Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, e morangos em conserva

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    2 838

    20

    09.0093

    2009 11 11

    2009 11 19

    2009 19 11

    2009 19 19

    2009 29 11

    2009 29 19

    2009 39 11

    2009 39 19

    2009 49 11

    2009 49 19

    2009 79 11

    2009 79 19

    2009 80 11

    2009 80 19

    2009 80 35

    2009 80 36

    2009 80 38

    2009 90 11

    2009 90 19

    2009 90 21

    2009 90 29

    Sumos de frutas

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    7 044

    20

    (1)   A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.




    ANEXO II



    Número de ordem

    Código NC Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias (1)

    Período do contingente

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa do direito

    (%)

    09.0025

    0805102011

    0805102092

    0805102096

    Laranjas doces de alta qualidade, frescas

    De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    20 000

    10

    09.0027

    0805209005

    0805209091

    Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas»

    De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    15 000

    2

    09.0033

    2009119911

    2009119919

    Sumos de laranja concentrados, ultracongelados, sem adição de açúcar, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneas

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    1 500

    13

    (1)   A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.

    a)  Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo;

    b)  Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de «minneolas»: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy);

    c)  Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.

    ▼B




    ANEXO IIa —BILAG IIa —ANHANG IIa —ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IIa —ANNEX IIa —ANNEXE IIa —ALLEGATO IIa —BIJLAGE IIa —ANEXO IIa —LIITE IIa —BILAGA IIa

    MODELOS DE CERTIFICADOMODELLER TIL CERTIFIKATMUSTER DER BESCHEINIGUNGENΥΠΟΔΕΙΓΜΑ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟΥMODEL CERTIFICATESMODÈLES DE CERTIFICATMODELLI DI CERTIFICATOMODELLEN VAN CERTIFICAATMODELOS DE CERTIFICADOTODISTUSMALLEJAFÖRLAGOR TILL INTYG

    1 Exporter (Name, full address, country)2 Number00000CERTIFICATE OF AUTHENTICITY FRESH SWEET ORANGES 'HIGH QUALITY'3 Consignee (Name, full address, country)4 Country of origin5 Country of destination6 Place and date of shipment — Means of transport7 Supplementary details8 Marks and numbers — Number and kind of packages — DETAILED DESCRIPTION OF GOODS9 Gross weight (kg)10 Net weight (kg)11 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI hereby certify that the above sweet oranges consist of oranges of similar varietal characteristics which are mature, firm, well-formed, fairly well-coloured, of fairly smooth texture and are free from decay, broken skins which are not healed, hard or dry skins, exanthema, growth cracks, bruises (except those incident to proper handling and packing), and are free from damage caused by dryness or mushy condition, split, rough, wide or protruding navels, creasing, scars, oil spots, scale, sunburn, dirt or other foreign material, disease, insects or damage caused by mechanical or other means, provided that not more than 15 % of the fruit in any lot fails to meet these specifications and, included in this amount, not more than 5 % shall be allowed for defects causing serious damage, and, included in this latter amount, not more than 0,5 % may be affected by decay.12 Competent authority (Name, full address, country)At ....................................................., on ..................................................(Signature) (Seal)

    1 Exporter (Name, full address, country)2 Number000003 Consignee (Name, full address, country)CERTIFICATE OF AUTHENTICITY FRESH MINNEOLA4 Country of origin5 Country of destination6 Place and date of shipment — Means of transport7 Supplementary details8 Marks and numbers — Number and kind of packages — DETAILED DESCRIPTION OF GOODS9 Gross weight (kg)10 Net weight (kg)11 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI hereby certify that the citrus described in this certificate are fresh citrus hybrid of the variety Minneola (Citrus paradisi Macf. C.V. Duncan and Citrus reticulata blanco C.V. Dancy).12 Competent authority (Name, full address, country)At ....................................................., on ..................................................(Signature) (Seal)

    1 Exporter (Name, full address, country)2 Number00000CERTIFICATE OF AUTHENTICITY CONCENTRATED ORANGE JUICE3 Consignee (Name, full address, country)4 Country of origin5 Country of destination6 Place and date of shipment — Means of transport7 Supplementary details8 Marks and numbers — Number and kind of packages — DETAILED DESCRIPTION OF GOODS9 Gross weight (kg)10 Net weight (kg)11 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI hereby certify that the above frozen concentrated orange juice has juice. a density of 1,229 g/cm3 or less and does not contain blood orangeAt ....................................................., on ..................................................12 Competent authority (Name, full address, country)(Signature) (Seal)




    ANEXO IIb—BILAG IIb—ANHANG IIb—ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IIβ—ANNEX IIb—ANNEXE IIb—ALLEGATO IIb—BIJLAGE IIb—ANEXO IIb—LIITE IIb—BILAGA IIb



    Pais de origen

    Oprindelsesland

    Ursprungsland

    Χώρα καταγωγής

    Country of origin

    Pays d'origine

    Paesi di origine

    Land van oorsprong

    País de origem

    Alkuperämaa

    Ursprungsland

    Autoridad competente

    Kompetent myndighed

    Zuständige Behörde

    Αρμόδια υπηρεσία

    Competent authority

    Autorité compétente

    Autorità competente

    Bevoegde autoriteit

    Autoridade competente

    Toimivaltainen viranomainen

    Behörig myndighet

    1.  Para los 3 contingentes — For de 3 kontingenter — Für die 3 Kontingente — Για τις 3 ποσοστώσεις — For the 3 quotas — Pour les 3 contingents — Per i 3 contingenti — Voor de 3 contingenten — Para os 3 contingentes — Kolmelle kiintiölle — För de 3 kvoterna

    Estados Unidos

    USA

    USA

    ΗΠΑ

    USA

    États-Unis d'Amérique

    Stati Uniti

    Verenigde Staten

    Estados Unidos da América

    Yhdysvallat

    Förenta staterna

    United States Department of Agriculture

    Cuba

    Cuba

    Kuba

    Κούβα

    Cuba

    Cuba

    Cuba

    Cuba

    Cuba

    Kuuba

    Cuba

    Ministère de l'agriculture

    Argentina

    Argentina

    Argentinien

    Αργεντινή

    Argentina

    Argentine

    Argentina

    Argentinië

    Argentina

    Argentiina

    Argentina

    Dirección Nacional de Producción y Comercialización de la Secretaría de Agriculrura, Ganadería y Pesca

    Colombia

    Colombia

    Kolumbien

    Κολομβία

    Colombia

    Colombia

    Colombie

    Colombia

    Colombia

    Kolumbia

    Colombia

    Corporación Colombia International

    2.  Únicamente para los híbridos de agrios conocidos por el nombre de «Minneolas» — Udelukkende til krydsninger af citrusfrugter, benævnt «Minneolas» — Nur für Kreuzungen von Zitrusfrüchten, bekannt unter dem Namen «Minneolas» — Μόνο για τα υβρίδια εσπεριδοειδών γνωστά με την ονομασία «Minneolas» — Only for citrus fruit known as «Minneolas» — Uniquement pour les hybrides d'agrumes connus sous le nom de «Minneolas» — Solo per ibridi d'agrumi conosciuti sotto il nome di «Minneolas» — Uitsluitend voor kruisingen van citrusvruchten die bekend staan als «minneola's» — Somente para os citrinos hfbridos conhecidos pelo nome de «Minneolas» — Ainoastaan Minneolas-sitrushedelmille — Endast for citrusfrukter benämnda «Minneolas»

    Israel

    Israel

    Israel

    Ισραήλ

    Israel

    Israel

    Israele

    Israël

    Israel

    Israel

    Israel

    Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection

    Chipre

    Cypern

    Zypern

    Κύπρος

    Cyprus

    Chypre

    Cipro

    Cyprus

    Chipre

    Kypros

    Cypern

    Ministry of Commerce and Industry Produce Inspection Service

    ▼M1




    ANEXO III



    Número de ordem

    Código NC Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias (1)

    Período do contingente

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa do direito

    (%)

    09.0094

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    De 15 de Maio a 31 de Outubro

    472

    12

    09.0059

    0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    De 1 de Novembro a 15 de Maio

    1 134

    2,5

    09.0060

    0806101091

    0806101099

    Uvas frescas de mesa

    De 21 de Julho a 31 de Outubro

    1 500

    9

    09.0061

    0808108010

    0808108090

    Maçãs, frescas, excepto as maçãs para cidra

    De 1 de Abril a 31 de Julho

    600

    0

    09.0062

    0808 20 50

    Peras, frescas, excepto peras para perada

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    1 000

    5

    09.0063

    0809 10 00

    Damascos, frescos

    De 1 de Junho a 31 de Julho

    2 500

    10

    09.0040

    0809 20 95

    Cerejas, excepto ginjas, frescas

    De 21 de Maio a 15 de Julho

    800

    4

    (1)   A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.



    ( 1 ) JO n.o L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    ( 3 ) JO n.o L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    ( 4 ) JO n.o L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    ( 5 ) JO n.o L 233 de 30. 9. 1995, p. 69.

    ( 6 ) JO n.o L 334 de 30. 12. 1995, p. 1.

    ( 7 ) JO n.o L 116 de 11. 5. 1996, p. 1.

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