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Document 01985L0007-20000526

    Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1984 que altera uma primeira série de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos géneros alimentícios no que respeita à intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (85/7/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/7/2000-05-26

    TEXTO consolidado: 31985L0007 — PT — 26.05.2000

    1985L0007 — PT — 26.05.2000 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 1984

    que altera uma primeira série de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos géneros alimentícios no que respeita à intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios

    (85/7/CEE)

    (JO L 002, 3.1.1985, p.22)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000

      L 109

    29

    6.5.2000




    ▼B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 1984

    que altera uma primeira série de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos géneros alimentícios no que respeita à intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios

    (85/7/CEE)



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, por força do primeiro parágrafo do artigo 2.o da Decisão 69/414/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1969, que institui um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios ( 1 ), este último exerce as funções que lhe são atribuídas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio dos géneros alimentícios, nos casos e nas condições previstas nessas disposições;

    Considerando que, além das funções consultivas, o Comité é chamado a assegurar uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão nos casos em que esta exerce a competência que o Conselho lhe atribuir para execução das regras por ele estabelecidas;

    Considerando que a maior parte das disposições que foram adoptadas pelo Conselho atribuiram ao Comité o exercício de funções, no domínio que lhes diz respeito, durante um período de dezoito meses;

    Considerando que a fixação deste período tinha por objectivo verificar na prática legislativa se o processo de intervenção do Comité era satisfatório e que é conveniente, com a mesma finalidade, aumentar para dois anos o referido período,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    Nas disposições seguintes:

    1. Artigo 11.o da Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/20/CEE ( 3 );

    2. Artigo 8.o da Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/86/CEE ( 5 );

    3. Artigo 7.o da Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes, que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/962/CEE ( 7 );

    4. Artigo 13.o da Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana ( 8 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/608/CEE ( 9 );

    5. Artigo 11.o da Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 10 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/597/CEE ( 11 );

    6. Artigo 11.o da Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 12 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1276/CEE ( 13 );

    7. Artigo 10.o da Directiva 77/94/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 14 ), alterada pelo Acto de Adesão de 1979;

    8. Artigo 10.o da Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória ( 15 ), alterada pelo Acto de Adesão de 1979;

    ▼M1 —————

    ▼B

    10. Artigo 13.o da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros repeitantes à exploração e comercialização das águas minerais naturais ( 16 ), alterada pela Directiva 80/1276/CEE;

    A expressão «durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi submetido pela primeira vez à apreciação do Comité» é substituída pela expressão «durante um período de dois anos a contar da data em que o assunto foi submetido pela primeira vez à apreciação do Comité, depois de 1 de Janeiro de 1985».

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.



    ( 1 ) JO n.o L 291 de 19.11.1969, p. 9.

    ( 2 ) JO n.o 115 de 11.11.1962, p. 2645/62.

    ( 3 ) JO n.o L 43 de 14.2.1981, p. 11.

    ( 4 ) JO n.o 12 de 27.1.1964, p. 161/64.

    ( 5 ) JO n.o L 40 de 11.2.1984, p. 29.

    ( 6 ) JO n.o L 157 de 18.7.1970, p. 31.

    ( 7 ) JO n.o L 354 de 9.12.1981, p. 22.

    ( 8 ) JO n.o L 228 de 16.8.1973, p. 23.

    ( 9 ) JO n.o L 170 de 3.7.1980, p. 33.

    ( 10 ) JO n.o L 189 de 12.7.1974, p. 1.

    ( 11 ) JO n.o L 155 de 23.6.1980, p. 23.

    ( 12 ) JO n.o L 340 de 9.12.1976, p. 19.

    ( 13 ) JO n.o L 375 de 31.12.1980, p. 77.

    ( 14 ) JO n.o L 26 de 31.1.1977, p. 55.

    ( 15 ) JO n.o L 172 de 12.7.1977, p. 20.

    ( 16 ) JO n.o L 229 de 30.8.1980, p. 1.

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