19.4.2006   

PL

Dziennik Urzędowy Unii Europejskiej

C 91/25


POMOC PAŃSTWA — PORTUGALIA

Pomoc C 4/2006 (ex N 180/2005) — pomoc na rzecz Djebel, S.A.

Zaproszenie do zgłaszania uwag zgodnie z art. 88 ust. 2 traktatu WE

(2006/C 91/04)

(Tekst mający znaczenie dla EOG)

W piśmie z dnia 22 lutego 2006 r., zamieszczonym w autentycznej wersji językowej na stronach następujących po niniejszym streszczeniu, Komisja powiadomiła Portugalię o swojej decyzji dotyczącej wszczęcia postępowania wyjaśniającego, określonego w art. 88 ust. 2 traktatu WE, dotyczącego wyżej wymienionej pomocy.

Zainteresowane strony mogą zgłaszać uwagi na temat pomocy, względem której Komisja wszczyna postępowanie, w terminie jednego miesiąca od daty publikacji niniejszego streszczenia i towarzyszącego mu pisma, kierując je do Dyrekcji Generalnej ds. Konkurencji Komisji Wspólnot Europejskich na następujący adres lub numer faksu:

European Commission

Directorate-General for Competition

State aid Registry

B-1049 Brussels

Faks: (32-2) 296 12 42

Uwagi te zostaną przekazane Portugalii. Zainteresowane strony zgłaszające uwagi mogą wystąpić z odpowiednio umotywowanym pisemnym wnioskiem o objęcie ich tożsamości klauzulą poufności.

TEKST STRESZCZENIA

Zgłoszony środek polega na przyznaniu pomocy na rzecz Djebel — S.G.P.S., S.A. („Djebel”), dużego przedsiębiorstwa z siedzibą na Maderze (Portugalia). Przedsiębiorstwo jest częścią grupy Pestana, największej sieci hotelowej w Portugalii.

Celem pomocy jest częściowe pokrycie kosztów poniesionych przez Djebel w związku z nabyciem udziałów w brazylijskim przedsiębiorstwie RASH (Administração de Hotéis de Turismo, Lda), którego jedynym składnikiem majątku jest hotel Rio Atlântico znajdujący się w Rio de Janeiro w Brazylii.

Kapitał przedsiębiorstwa RASH przejęto w październiku 1999 r. i w chwili przejęcia hotel prowadził działalność w pełnym zakresie.

W omawianym przedsięwzięciu planuje się wykorzystanie instrumentu pomocy w postaci pożyczki uprzywilejowanej. Koszty kwalifikowane inwestycji wynoszą 14 720 474 EUR, a kwota pomocy wynosi 573 464 EUR, a więc intensywność pomocy równa jest 3,9 %.

Zdaniem Komisji zgłoszony środek stanowi pomoc państwa w rozumieniu art. 87 ust. 1 traktatu WE i art. 61 ust. 1 porozumienia EOG. Komisja oceniła zgodność środka pomocy z zasadami wspólnego rynku na podstawie wyłączenia określonego w art. 87 ust. 3 lit. c) traktatu WE, dotyczącego pomocy przeznaczonej na ułatwianie rozwoju niektórych działań gospodarczych, o ile nie zmienia ona warunków wymiany handlowej w zakresie sprzecznym ze wspólnym interesem.

Do chwili obecnej nie wykazano, że pomoc stanowiła zachętę i że była konieczna do rozpoczęcia inwestycji. Komisja ma również wątpliwości co do zakresu, w jakim pomoc przyczyni się do rozwoju działalności turystycznej w Portugalii, nie wywierając jednocześnie niekorzystnego wpływu na warunki wymiany handlowej w UE.

TEKST PISMA

„A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas autoridades sobre o auxílio citado em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   PROCEDIMENTO

1.

Por carta de 5 de Abril de 2005 da Representação Permanente de Portugal, registada na Comissão em 7 de Abril de 2005, as autoridades portuguesas, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, notificaram à Comissão o auxílio acima referido.

2.

Por cartas com a referência D/54365, de 7 de Junho de 2005, e D/57443, de 26 de Setembro de 2005, dirigidas à Representação Permanente de Portugal, os serviços da Comissão solicitaram as autoridades portuguesas informações adicionais sobre este auxílio.

3.

Por cartas de 25 de Julho, 26 de Setembro e 23 de Dezembro de 2005 da Representação Permanente de Portugal, registadas na Comissão respectivamente em 27 de Julho e 28 de Setembro de 2005 e 3 de Janeiro de 2006, as autoridades portuguesas forneceram informações adicionais.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

Investimento e objectivo

4.

A medida notificada consiste na concessão de auxílio à Djebel — S.G.P.S., S.A. (a seguir denominada “Djebel”), uma empresa situada na Madeira — Portugal.

5.

A medida diz respeito a uma candidatura individual no âmbito do regime de auxílios N667/1999 — medida 1.2 do programa operacional para a economia. Este regime foi aprovado pela Comissão em 8 de Agosto de 2000 (1) e a decisão previa que os projectos de investimento directo no estrangeiro por parte de grandes empresas tivessem que ser notificados individualmente à Comissão. Este regime, em vigor de 2000 a 2006, destina-se a favorecer estratégias empresariais modernas e competitivas. A candidatura individual notificada é abrangida por uma das categorias específicas de investimento do regime, a saber, investimentos relacionados com a internacionalização de agentes económicos.

6.

O auxílio tem por objectivo suportar parte dos custos incorridos pela Djebel para adquirir acções no capital da RASH — Administração de Hotéis de Turismo, Lda, uma empresa brasileira cujo único activo é o hotel Rio Atlântico, situado no Rio de Janeiro, Brasil.

7.

O capital da RASH foi adquirido em Outubro de 1999 e o hotel encontrava-se já plenamente operacional no momento da aquisição.

As empresas envolvidas

8.

A Djebel não satisfaz os critérios de independência estabelecidos no artigo 3.o do anexo da Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas (2), nem da Recomendação de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (3). Esta empresa faz parte do grupo Pestana, que é o principal grupo hoteleiro em Portugal e que não é abrangido pela definição de PME. Por conseguinte, a Djebel é uma grande empresa.

9.

A Djebel gere uma sociedade holding no Brasil, cujo objectivo consiste em investir e em gerir hotéis e actividades turísticas.

10.

O grupo Pestana tinha já adquirido um hotel em Moçambique antes de realizar o investimento abrangido pela presente notificação e adquiriu 4 hotéis adicionais no Brasil posteriormente ao mesmo.

O auxílio

11.

O instrumento de auxílio a utilizar para efeitos do presente projecto é um empréstimo em condições favoráveis. Os custos elegíveis do investimento elevam-se a 14 720 474 euros e o montante do auxílio a 573 464 euros (4), o que corresponde a uma intensidade de auxílio líquida de 3,90 %.

12.

O Estado concederia à Djebel um montante adicional para cobrir os custos relativos a estudos e assistência técnica, garantias financeiras e assistência jurídica, no âmbito do Regulamento de minimis  (5).

Pedidos de auxílio estatal

13.

Em 24 de Maio de 1999, a Djebel apresentou uma proposta à F. Turismo — Capital de Risco, S.A. (a seguir denominada “FCR”), um fundo de capital de risco propriedade de empresas públicas e privadas, para a sua participação no projecto previsto. De acordo com as autoridades portuguesas, as intervenções deste fundo não contêm elementos de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

14.

O pedido formal de auxílio no âmbito do regime N667/1999 foi apresentado em 31 de Janeiro de 2001.

3.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

15.

A apreciação que se segue destina-se a resumir as questões relevantes de direito e de facto, a fim de incluir uma apreciação preliminar quanto ao carácter de auxílio da medida projectada e suprimir as dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

A obrigação de notificação

16.

As autoridades portuguesas notificaram o auxílio projectado antes da sua concessão ao beneficiário. Referiram igualmente que o auxílio não seria concedido antes da sua aprovação pela Comissão.

17.

Consequentemente, a Comissão considera que, ao notificarem a intenção de conceder um auxílio a este beneficiário, as autoridades portuguesas cumpriram a obrigação que lhes incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE de informarem a Comissão atempadamente dos projectos relativos à concessão ou alteração de auxílios, para que esta possa apresentar as suas observações.

A existência de auxílio estatal

18.

Nos termos da medida notificada, uma grande empresa receberia fundos para investir no sector do turismo no Brasil, no contexto de uma estratégia de internacionalização. Esta medida traduz-se num tratamento preferencial da empresa beneficiária, conferindo-lhe uma vantagem ou um incentivo em comparação com outras empresas, falseando ou ameaçando falsear desta forma a concorrência.

19.

O auxílio seria concedido a uma empresa no sector do turismo da UE, no qual existem ou podem existir trocas comerciais entre Estados-Membros ou ao qual empresas de outros Estados-Membros podem desejar aceder. Por conseguinte, a medida pode afectar o comércio entre Estados-Membros.

20.

O auxílio é financiado por recursos públicos.

21.

A Comissão considera, nesta fase, que a medida notificada constitui, por conseguinte, um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Compatibilidade

22.

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão considera, normalmente, incompatíveis com o mercado comum os auxílios ao investimento a favor de grandes empresas. Só são normalmente concedidas isenções no caso de auxílios ao investimento relativos a projectos realizados em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional na acepção do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, o investimento notificado é realizado num país terceiro e as isenções de carácter regional previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE não podem ser aplicáveis a tal investimento.

23.

Assim sendo, a isenção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas é a única possibilidade para aprovar este auxílio.

24.

Para o efeito, a Comissão deve demonstrar que este terá um impacto positivo no sector do turismo em Portugal (e, portanto, na UE) e que não afectará as condições comerciais na UE numa medida contrária ao interesse comum. Além disso, deve ser estabelecido que a perspectiva de obtenção do auxílio foi necessária para desencadear o investimento e que o auxílio terá um claro efeito de incentivo.

25.

Até à data, a Comissão aprovou auxílios a investimentos directos no estrangeiro (a seguir denominados “IDE”) principalmente a favor de PME. Em relação a grandes empresas, a Comissão ainda não desenvolveu uma linha de orientação precisa. Portanto, tem tomado decisões nestes casos com base numa análise individual detalhada. Nos casos em que a Comissão tinha dúvidas sobre a existência de uma falha de mercado e/ou sobre o cumprimento do critério da necessidade, procedeu à abertura do procedimento formal de investigação.

Contribuição para o desenvolvimento da actividade turística em Portugal

26.

De acordo com as autoridades portuguesas, o auxílio terá vários impactos positivos em Portugal, nomeadamente:

aumento das receitas consolidadas do grupo na Madeira,

aumento dos fluxos turísticos bilaterais entre a UE e o Brasil, uma vez que Portugal é o principal ponto de entrada de turistas brasileiros na Europa,

promoção de outras actividades conexas: transportes, operadores turísticos, etc.,

reforço das relações com o Mercosul, uma das principais prioridades da política externa da UE.

27.

As autoridades portuguesas explicam que o projecto notificado não conduz a qualquer perda de postos de trabalho em Portugal, nem à deslocalização de actividades. A posição do grupo em Portugal é mesmo reforçada graças ao investimento notificado, uma vez que:

o beneficiário possui a grande maioria dos seus hotéis em Portugal e a aquisição de um hotel no Brasil não altera a situação de forma significativa,

o investimento no Brasil faz parte de uma estratégia de diversificação destinada a desenvolver e consolidar as actividades do beneficiário. A internacionalização do grupo aumenta os seus resultados e a sua competitividade na Europa,

graças à internacionalização, o grupo reforça a sua estrutura de gestão em Portugal, uma vez que mantém todas as suas funções de coordenação financeira, operacional e comercial em Portugal.

28.

Portugal alega que o investimento é susceptível de ter um impacto positivo no sector do turismo em Portugal. Contudo, as autoridades portuguesas não forneceram dados exactos e concretos suficientes sobre o impacto do projecto no sector do turismo em Portugal, em especial em termos de criação directa e/ou indirecta de emprego, repatriação de rendimentos e evolução da política de investimento do beneficiário em Portugal. A Comissão convida, por conseguinte, as autoridades portuguesas a apresentarem informações pormenorizadas e concretas sobre esta questão, a fim de permitir uma apreciação do eventual impacto positivo do projecto no sector do turismo em Portugal, bem como o seu efeito de coesão positivo.

Efeito sobre as condições comerciais na UE

29.

As autoridades portuguesas alegam que o auxílio terá um efeito limitado sobre as condições comerciais na UE, nomeadamente porque:

o montante do auxílio é relativamente reduzido e corresponde apenas a 3,90 % do investimento elegível,

apesar de o grupo Pestana ser o maior grupo hoteleiro em Portugal, a sua quota de mercado em Portugal é apenas de 2 % e a sua quota de mercado na UE é, portanto, negligenciável,

no que diz respeito ao mercado brasileiro, os concorrentes do beneficiário têm quotas de mercado muito mais elevadas,

o projecto notificado constitui o primeiro investimento do beneficiário no Brasil e este hotel não aumenta de forma significativa a oferta local, não tendo afectado a posição relativa das empresas europeias já estabelecidas no Brasil nem a sua capacidade de atrair turistas,

o sector hoteleiro no Brasil é muito competitivo, tem um grau reduzido de concentração e tem crescido rapidamente nos últimos anos.

30.

Portugal alega que o investimento é susceptível de ter um efeito limitado sobre as condições comerciais na UE. Contudo, as autoridades portuguesas não forneceram dados exactos e concretos que sustentem suficientemente este impacto limitado, por exemplo, sobre a evolução das quotas de mercado dos concorrentes do beneficiário no Brasil, sobre a estrutura do mercado hoteleiro brasileiro, etc.

Efeito de incentivo

31.

Para que um auxílio tenha um efeito de incentivo, deve ser comprovado que foi apresentado um pedido de auxílio antes do início do investimento. O investimento realizou-se em Outubro de 1999, mais de um ano antes de o beneficiário ter apresentado o pedido de concessão de auxílio ao abrigo do regime de auxílios estatais N667/1999 (em 31 de Janeiro de 2001). As autoridades portuguesas alegam que a proposta de participação do FCR no investimento, que se realizou em 24 de Maio de 1999 (antes do investimento) é prova suficiente de que este critério foi cumprido.

32.

Todavia, nesta fase a Comissão duvida que esta proposta para a participação de uma empresa de capital de risco no investimento possa ser considerada como constituindo um pedido de concessão de auxílio estatal susceptível de justificar o seu efeito de incentivo.

33.

O investimento realizou-se em Outubro de 1999, cerca de cinco anos e meio antes da notificação ter sido apresentada à Comissão. De acordo com as autoridades portuguesas, o facto de o investimento ter sido realizado sem o auxílio demonstra que o promotor estava confiante em obter esse auxílio e que tinha que aproveitar esta oportunidade comercial. As autoridades portuguesas alegam que o beneficiário não deve ser penalizado pelo facto de ter demorado mais tempo a apresentar o pedido do que a executar o investimento. Referem igualmente as desvantagens e riscos excepcionais da operação, tais como a elevada volatilidade do real brasileiro e o facto de este ser o primeiro investimento da empresa no Brasil.

34.

Contudo, nesta fase, a Comissão tem sérias dúvidas quanto ao facto de a empresa necessitar realmente do auxílio notificado para realizar o seu investimento. A Djebel é propriedade do maior grupo hoteleiro de Portugal. Desde 1999, a empresa expandiu a sua actividade no Brasil, onde actualmente possui cinco hotéis e se encontra entre as dez maiores cadeias hoteleiras, o que parece indicar que o investimento teria avançado mesmo sem a perspectiva do auxílio. Além disso, não é provável que um auxílio concedido agora para um investimento realizado há mais de seis anos tenha ainda qualquer relação prática com o investimento.

35.

O projecto notificado não é o primeiro projecto de internacionalização do grupo Pestana, do qual a Djebel faz parte, que tinha já actividades em Moçambique. Afigura-se, por conseguinte, duvidoso que o auxílio fosse necessário para a realização da primeira experiência de internacionalização do grupo Pestana no Brasil.

36.

Deste modo, a Comissão tem actualmente sérias dúvidas quanto a saber se a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e se pode ser considerado que o auxílio terá um efeito de incentivo.

O regime de auxílios estatais N667/1999

37.

Durante esta primeira fase da investigação, a Comissão tomou conhecimento de um eventual problema com o regime ao abrigo do qual o presente projecto é notificado.

38.

Após a Comissão ter aprovado o regime, Portugal adoptou o seu regulamento de execução (6) sem notificação prévia à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Este regulamento inclui uma disposição que permite a elegibilidade retroactiva dos custos relativos a projectos em relação aos quais foi recebido um pedido até 31 de Janeiro de 2001. No que diz respeito a estes projectos, as despesas incorridas após 1 de Julho de 1999 são consideradas elegíveis. Esta disposição poderá ser incompatível com o ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7). As autoridades portuguesas justificam esta disposição com problemas técnicos no estabelecimento da estrutura organizacional do regime. Alegam que a disposição se destinava a beneficiar exclusivamente projectos para os quais fora apresentado um pedido de auxílio ao abrigo de outros regimes e antes do início dos respectivos investimentos. A Comissão prosseguirá a investigação desta questão através de um pedido de informações adicionais às autoridades portuguesas.

Conclusão

39.

Em conclusão, por agora não foi ainda demonstrado que a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e que o auxílio terá um efeito de incentivo. A Comissão também tem dúvidas quanto à medida em que o auxílio contribuirá para o desenvolvimento da actividade turística em Portugal, sem afectar negativamente as condições comerciais na UE. Por conseguinte, existem actualmente sérias dúvidas de que o auxílio facilitasse certas actividades económicas e pudesse, por conseguinte, ser isento na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

4.   DECISÃO

40.

Consequentemente, após ter examinado as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a Comissão informa o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

41.

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão notifica a Portugal para lhe apresentarem no prazo de um mês a contar da recepção da presente carta todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar a compatibilidade do auxílio. Caso contrário, a Comissão adoptará uma decisão com base nos elementos de que dispõe. A Comissão solicita às autoridades competentes que transmitam imediatamente uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

42.

A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio ilegal poderá ser recuperado junto do beneficiário.

43.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE mediante publicação de uma comunicação no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. As partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.”


(1)  Por carta SG(2000) D/106085, JO C 266 de 16. 9. 2000, p. 4.

(2)  JO L 107 de 30.4.1996.

(3)  JO L 124 de 20.5.2003.

(4)  O empréstimo em condições favoráveis ascende a 3 680 119 euros (25 % dos custos elegíveis), não vence juros e é concedido por um período de 6 anos. Será reembolsado em 11 prestações semestrais a começar no segundo semestre. A taxa de referência aplicável em Portugal na data da realização do investimento era de 4,76 %. O montante bruto do auxílio é igual ao seu montante líquido, uma vez que a empresa se encontra situada no offshore da Madeira e não está sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades até ao final de 2011.

(5)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis; JO L 10 de 13. 1. 2001, pp. 30-32.

(6)  Portaria n.o 687/2000, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 243/2001, de 22 de Março.

(7)  JO C 74 de 10. 3. 1998, pp. 9-31.