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Document 61999TJ0146

Arrest van het Gerecht van eerste aanleg (Vierde kamer) van 14 juli 2000.
Rui Teixeira Neves tegen Hof van Justitie van de Europese Gemeenschappen.
Ambtenaren - Intern vergelijkend onderzoek - Aankondiging van vergelijkend onderzoek - Aanstelling in ambt van juridisch adviseur - Dwingende voorwaarde - Preferentieel criterium - Motivering - Misbruik van bevoegdheid.
Zaak T-146/99.

European Court Reports – Staff Cases 2000 I-A-00159; II-00731

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2000:194

61999A0146

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 14 de Julho de 2000. - Rui Teixeira Neves contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. - Funcionários - Concurso interno - Aviso de concurso - Nomeação para um lugar de consultor jurídico - Condição obrigatória - Critério preferencial - Fundamentação - Desvio de poder. - Processo T-146/99.

Colectânea da Jurisprudência - Função Pública 2000 página IA-00159
página II-00731


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Partes


No processo T-146/99,

Rui Teixeira Neves, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Sandweiler (Luxemburgo), representado por A. Encarnação, advogado no foro do Porto (Portugal), com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência do recorrente, 10, am Gronn, Sandweiler,

recorrente,

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por N. Lierow, chefe de unidade, na qualidade de agente, assistido por C. Pinto Correia, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de N. Lierow, Tribunal de Justiça, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da decisão do júri do concurso n._ CJ 41/98, de 15 de Março de 1998, de não inscrever o recorrente na lista de aptidão e, por outro, de todos os actos subsequentes no quadro do referido concurso e da nomeação do candidato escolhido para o posto de consultor jurídico para os assuntos administrativos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, J. D. Cooke e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Abril de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do litígio

1 Em 25 de Junho de 1998, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») publicou o aviso de vaga n._ CJ 41/98 a fim de prover o lugar de consultor jurídico para os assuntos administrativos, de grau A 3, junto do secretário adjunto para a administração.

2 Doze funcionários ou agentes do Tribunal de Justiça, entre os quais o recorrente (jurista linguista de grau LA 6), manifestaram o seu interesse no lugar em questão. Três deles poderiam ter sido nomeados para o referido lugar por via de mutação ou de promoção.

3 Este processo não deu lugar a uma nomeação. Em 26 de Outubro de 1998, foi publicado o aviso de concurso interno mediante prestação de provas n._ CJ 41/98, destinado a prover o referido lugar de consultor jurídico (a seguir «aviso de concurso»). Em 24 de Novembro de 1998, o recorrente apresentou a sua candidatura ao referido concurso, bem como doze outras pessoas, das quais uma retirou posteriormente a sua candidatura. Os doze candidatos foram admitidos a concurso.

4 O título I deste aviso de concurso descreve a natureza das funções como segue:

«a) Instruir as reclamações apresentadas pelo pessoal da instituição no quadro do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários,

b) em caso de recurso contencioso, instruir os processos, redigir os articulados e assegurar a representação da instituição, nas audiências perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância,

c) rever os projectos de contratos a concluir pela instituição e

d) realizar, a pedido da administração, estudos jurídicos relativos à actividade administrativa da instituição.»

5 O título II enumera as condições de admissão. Estas exigem que os candidatos satisfaçam os seguintes requisitos:

«1. Títulos ou diplomas e experiência profissional:

a) Formação jurídica completa comprovada por um diploma universitário ou um título profissional equivalente;

b) conhecimento aprofundado do direito comunitário, nomeadamente no domínio da função pública;

c) experiência profissional aprofundada em funções relacionadas com as do lugar a prover;

d) um conhecimento, tanto teórico como prático, em matéria de direito dos contratos e dos concursos públicos é desejável.

2. Conhecimentos linguísticos: Conhecimento aprofundado de uma língua oficial das Comunidades Europeias e bom conhecimento de uma outra língua oficial das Comunidades Europeias. Por razões de serviço, é necessário um bom conhecimento da língua francesa.»

6 O título V do referido aviso de concurso precisa as regras do concurso, as quais incluem uma entrevista com um júri para permitir avaliar os conhecimentos e aptidões dos candidatos para exercerem as funções em questão. A duração indicativa da prova foi fixada em 45 minutos.

7 Em 15 de Março de 1997, o recorrente foi notificado da decisão do júri de não o inscrever na lista de aptidão (a seguir «decisão impugnada»). Foram inscritos na lista de aptidão nove candidatos, por ordem alfabética.

8 Em 23 de Março de 1999, o recorrente solicitou ao júri que lhe fornecesse os fundamentos desta decisão, bem como as notas por si obtidas. Convidou ainda o júri a pronunciar-se acerca da existência, no processo do concurso, de um determinado número de irregularidades que enumerava.

9 Em memorando com a mesma data, o recorrente requereu ao comité administrativo, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que ignorasse os resultados do concurso e procedesse à abertura de um novo concurso, em razão das graves irregularidades de que este enfermava.

10 Em 21 de Maio de 1999, B. Pommiès, chefe da divisão de pessoal, forneceu ao recorrente, da parte do júri, a seguinte fundamentação: «Teixeira Neves revela uma certa experiência no domínio da função pública e demonstrou possuir bons conhecimentos neste domínio. A experiência profissional de Teixeira Neves no domínio dos contratos e concursos públicos parece limitada e os seus conhecimentos nesta área afiguram-se igualmente limitados. Teixeira Neves mostrou-se hesitante no seu raciocínio, nomeadamente no domínio dos contratos e concursos públicos». B. Pommiès não forneceu as notas da prova por o júri não as ter atribuído.

11 Na mesma data, o recorrente foi notificado da decisão do comité administrativo de indeferir o seu pedido de 23 de Março de 1999.

Tramitação processual e pedidos das partes

12 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Junho de 1999, o recorrente interpôs o presente recurso.

13 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu passar à fase oral e, a título de medidas de organização do processo, pediu ao recorrido que respondesse a determinadas perguntas escritas e que apresentasse o relatório fundamentado do júri do concurso n._ CJ 41/98.

14 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do Tribunal de Primeira Instância na audiência pública que teve lugar em 12 de Abril de 2000.

15 O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

- anular a decisão impugnada;

- anular todos os actos subsequentes no quadro do concurso e a nomeação do candidato escolhido para o lugar de consultor jurídico;

- condenar o recorrido nas despesas.

16 Além disso, o recorrente pediu ao Tribunal de Primeira Instância que convidasse o recorrido a apresentar o relatório fundamentado do júri do concurso, incluindo as observações dos seus membros, bem como os títulos universitários dos candidatos inscritos na lista de aptidão, em particular a classificação final exacta da licenciatura em direito e das eventuais pós-graduações em direito comunitário.

17 O recorrido concluiu pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:

- negar provimento ao recurso por falta de fundamento;

- decidir sobre as despesas de acordo com o direito.

Fundamentos e argumentos das partes

18 O recorrente invoca quatro fundamentos de anulação. O primeiro fundamento baseia-se em violação do aviso de concurso. O segundo fundamento em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da objectividade da escolha. O terceiro fundamento em insuficiência, deficiência e incoerência de fundamentação. O quarto fundamento em desvio de poder.

Primeiro fundamento, baseado em violação do aviso de concurso

Argumentos das partes

19 Em primeiro lugar, o recorrente salienta o facto de que o aviso de concurso não especificava claramente as regras, o conteúdo e a cotação da prova oral, contrariamente ao estabelecido no anexo III do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Deixava assim, em larga medida, a fixação destes elementos à apreciação do júri. Ora, no exercício desse poder de apreciação, o júri está vinculado pelas indicações contidas no texto do aviso de concurso, tal como este foi publicado.

20 O recorrente sublinha que a prova oral de 45 minutos compreendia as subprovas seguintes: 5 minutos para o candidato comentar o seu currículo; 15 minutos para questões de direito da função pública; 15 minutos para questões de direito dos contratos e concursos públicos do Tribunal de Justiça e, por último, 10 minutos para o candidato expor as razões pelas quais pensava merecer ocupar o lugar em causa.

21 O recorrente recorda que o termo «desejável», aplicado aos conhecimentos exigidos nos avisos de concursos, tem um significado unívoco e constante na jurisprudência. Em seu entender, a duração e a cotação de uma prova respeitante a um conhecimento desejável são sempre inferiores às do conjunto das provas obrigatórias e a cotação relativa nunca é eliminatória, mas pode conduzir a uma melhoria dos resultados globais. Assim, sob pena de violar uma indicação concreta e precisa do aviso de concurso, o júri não podia atribuir à prova relativa ao direito dos contratos e concursos públicos uma duração e um peso relativo idênticos aos da matéria de conhecimento obrigatório, a saber, todo o direito comunitário, em particular o direito da função pública.

22 Por consequência, o recorrente entende que a importância relativa e o tempo concedidos à matéria facultativa (direito dos contratos e concursos públicos), idênticos aos concedidos à matéria principal e obrigatória (direito comunitário e da função pública), violam a disposição do aviso de concurso segundo o qual o conhecimento do direito dos contratos públicos era apenas desejável e não constituía uma condição sine qua non de admissão à prova oral, nem, a fortiori, de inclusão na lista de aptidão. Acrescenta que esta disposição do aviso de concurso se explica facilmente pela própria natureza das funções de consultor jurídico, 99% das quais se prende com a instrução de processos no domínio da função pública.

23 Seguidamente, o recorrente salienta que a prova oral não incluía qualquer questão de direito comunitário geral, que é a matéria principal, e cujo conhecimento (sobretudo, do direito institucional e do contencioso comunitário) é indispensável no domínio da função pública. Além disso, as questões sobre a matéria facultativa nem sequer respeitavam ao direito dos contratos e concursos públicos, mas quase exclusivamente às regras do direito internacional privado dos contratos. Ora, segundo o recorrente, estas regras não fazem parte do direito dos contratos. Salienta que não foi interrogado acerca de qualquer questão do direito dos contratos em geral.

24 O recorrido sublinha, a título preliminar, que o resultado da prova era uma apreciação do conjunto das capacidades do candidato. Recorda que o recorrente não foi excluído apenas em razão da sua ignorância em matéria de contratos.

25 Em segundo lugar, o recorrido alega que a expressão «desejável» não é sinónimo de «facultativo». Acrescenta que, atendendo à função específica do aviso de concurso, este deve ser lido na sua totalidade. Ora, segundo o recorrido, a descrição das funções do consultor jurídico feita no aviso era clara: representar a instituição nos processos pré-contenciosos e contenciosos no domínio da função pública comunitária, rever as questões relativas aos contratos e realizar estudos. Assim, a análise de contratos faz parte das funções compreendidas na descrição-tipo do posto de trabalho.

26 O recorrido acrescenta que a leitura das condições de admissão confirma esta interpretação. A alínea c) do n._ 1 do ponto II impõe como condição de admissão uma «experiência profissional aprofundada em funções relacionadas com as do lugar a prover». Uma vez que estas funções incluem o direito dos contratos, a posse de uma experiência relacionada com este domínio era uma das condições de admissão. Por consequência, o recorrido entende que a única interpretação coerente, e que resulta do texto do aviso, é atribuir à matéria dos contratos uma importância mais reduzida do que ao direito comunitário, em particular da função pública, mas cujo conhecimento é indispensável ao desempenho das funções de consultor jurídico.

27 Em terceiro lugar, salienta que a importância da matéria dos contratos públicos é considerável nas funções de consultor jurídico, visto o número de contratos e processos deste tipo analisados por ano poder ultrapassar as duas dezenas e corresponder a uma parte significativa do trabalho deste último.

28 Na sua réplica, o recorrente esclarece nunca ter negado que o conhecimento do direito dos contratos era obrigatório. Contudo, o aviso de concurso circunscreveu, para efeitos da prova oral, os conhecimentos a serem obrigatoriamente examinados à matéria de direito comunitário e os conhecimentos cujo exame era apenas desejável, ou seja, a título facultativo ou subsidiário, à matéria do direito dos contratos e do direito dos concursos públicos. Ora, a duração idêntica (15 minutos) dos dois interrogatórios directos constitui um forte indício de que o júri lhes atribuiu igual importância (no sentido de igual ponderação ou cotação e não de igual grau de dificuldade). O recorrente considera que o facto de o júri o ter excluído com base no resultado das suas respostas à matéria cujo conhecimento era desejável corrobora esta afirmação. Por consequência, o júri violou o aviso de concurso, cuja função consiste em informar os candidatos para lhes permitir preparar-se.

29 O recorrente contesta a interpretação do recorrido segundo a qual o júri podia autonomamente deduzir da mera descrição das funções do lugar a prover quais eram os domínios ou ramos do direito que deviam ser objecto da prova oral.

30 Na sua tréplica, o recorrido recorda que as questões colocadas respeitaram as matérias indicadas no aviso de concurso e que o recorrente se tinha preparado nestas matérias.

Apreciação do Tribunal

31 O recorrente alega, no essencial, que o júri do concurso n._ CJ 41/98 violou o aviso de concurso ao considerar que uma eventual insuficiência dos conhecimentos em matéria de direito dos contratos e concursos públicos podia ser eliminatória. Justifica este fundamento afirmando, em primeiro lugar, que o júri atribuiu à prova respeitante a uma matéria cujo conhecimento é qualificado de «desejável» no aviso de concurso uma duração e uma importância desproporcionadas. Em segundo lugar, critica a pertinência das questões que, nessa ocasião, lhe foram colocadas.

32 Antes de mais, há que examinar se o júri do concurso n._ CJ 4/98 violou o aviso de concurso ao considerar que os conhecimentos em matéria de direito dos contratos e concursos públicos não eram facultativos para as funções de consultor jurídico.

33 No caso vertente, o aviso de concurso prevê, no que toca às condições de admissão, que «um conhecimento, tanto teórico como prático, em matéria de direito dos contratos e dos concursos públicos é desejável» [ponto II.1, alínea d), do aviso de concurso].

34 A este respeito, deve recordar-se que, atendendo à finalidade do aviso de concurso, que é de informar os interessados, de um modo tão exacto quanto possível, da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, há que interpretar as condições de admissão à luz das finalidades do concurso em causa, tal como resultam da descrição das funções do lugar a prover. Por consequência, a parte do aviso de concurso respeitante à natureza das funções e a parte referente às condições de admissão devem ser consideradas em conjunto (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1997, Giannini/Comissão, T-21/96, ColectFP, p. I-A-69 e p. II-211, n._ 21, e a jurisprudência aí citada).

35 No caso vertente, deve concluir-se que, entre as funções do consultor jurídico consta, no ponto I., alínea c), a de «rever os projectos de contratos a concluir pela instituição». Tendo em conta a variedade dos contratos a concluir pela instituição em questão, esta tarefa exige, por um lado, conhecimentos em matéria de direito dos contratos e, por outro, conhecimentos de direito dos concursos públicos. Esta informação é dada pelas indicações fornecidas na parte relativa às condições de admissão, a saber, a descrição dos conhecimentos exigidos, entre os quais «um conhecimento, tanto teórico como prático, em matéria de direito dos contratos e dos concursos públicos é desejável». Daqui decorre que o quadro de legalidade à luz do qual os conhecimentos dos candidatos deviam ser apreciados consistia numa exigência de conhecimentos, tanto teóricos como práticos, de direito dos contratos e dos concursos públicos.

36 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de o aviso de concurso prever que estes conhecimentos eram apenas desejáveis. O facto de este ponto do aviso de concurso ter sido formulado de uma maneira diferente da dos pontos II.1, alíneas a) a c) significa que não se tratava nem de uma condição obrigatória, nem de uma condição facultativa, mas de um critério preferencial. Consequentemente, esta apreciação pôde ter um significado decisivo na escolha dos candidatos aptos para ocupar o lugar em questão.

37 No que diz respeito às afirmações do recorrente segundo as quais o júri não podia fixar para a parte da prova relativa ao direito dos contratos e dos concursos públicos uma duração idêntica à das outras matérias, deve recordar-se que o júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no quadro de um concurso. O Tribunal só pode censurar as regras de realização de uma prova na medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha efectuada entre os mesmos. Também não compete ao Tribunal censurar o conteúdo pormenorizado de uma prova, a não ser quando este se afaste do quadro indicado no aviso de concurso ou não seja compatível com as finalidades da prova ou do concurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho, T-132/89, Colect., p. II-549, n._ 27, e a jurisprudência aí citada).

38 Este poder de apreciação do júri inclui o de conceber a prova de forma a verificar os conhecimentos e a experiência profissional dos candidatos, nomeadamente em matéria do direito dos contratos e dos concursos públicos, por exemplo, nos domínios em que as suas candidaturas possam revelar a possibilidade de lacunas ou de fraquezas. Assim, o júri tinha igualmente o poder de decidir que tempo pretendia consagrar aos diversos temas.

39 Do mesmo modo, a razão de ser das provas, como estipula também o título V do aviso de concurso, é permitir ao júri verificar a experiência profissional e os conhecimentos dos candidatos à luz das funções do lugar em causa. No caso vertente, estas funções consistiam em «rever os projectos de contratos a concluir pela instituição».

40 Quanto à crítica do recorrente relativa à pertinência das questões que lhe foram colocadas pelo júri, deve concluir-se que o recorrente não contesta que todas as referidas questões respeitaram a matérias indicadas no aviso de concurso.

41 Além disso, deve recordar-se que o júri tem a obrigação de ponderar os conhecimentos e o nível de experiência profissional dos outros candidatos comparativamente aos do recorrente. Resulta de jurisprudência constante que as apreciações levadas a cabo por um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e as aptidões dos candidatos são de natureza comparativa. Estas apreciações constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação de cada candidato aquando da prova e inserem-se no amplo poder de apreciação do júri. Apenas podem estar sujeitas ao controlo do juiz comunitário em caso de manifesta violação das regras que presidem aos trabalhos do júri. Este, na avaliação que faz dos conhecimentos profissionais dos candidatos e das suas aptidões e motivações, deve basear-se, de forma exclusiva e autónoma, apenas nas prestações dos candidatos, em conformidade com as determinações do aviso de concurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Carrer/Tribunal de Justiça, T-170/95, ColectFP, p. I-A-363 e p. II-1071, n.os 49 e 50).

42 Daqui resulta que o júri era obrigado a verificar se os candidatos possuíam os conhecimentos e a experiência profissional necessários para as funções de consultor jurídico em cada um dos domínios mencionados no aviso de concurso. Era também obrigado a proceder ao exame comparativo dos conhecimentos e aptidões dos candidatos, a fim de aceitar apenas os mais adequados às funções a exercer (neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão, T-71/96, ColectFP, p. I-A-339 e p. II-921, n._ 48).

43 Resulta do exposto que o júri não se afastou do quadro fixado pelo aviso de concurso ao ter em conta os conhecimentos e a experiência profissional dos candidatos em matéria de direito dos contratos e concursos públicos e que o conteúdo da prova esteve de acordo com as finalidades do concurso.

44 Consequentemente, este fundamento deve ser rejeitado.

Segundo fundamento, baseado em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da objectividade da escolha

Argumentos das partes

45 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a única questão que lhe foi colocada sobre a matéria obrigatória foi: «Exponha o processo de reclamação e as suas consequências jurisdicionais à luz da jurisprudência aplicável». Ora, esta questão é demasiado genérica para poder ser respondida em 15 minutos. Acresce que, além da questão do direito aplicável e do órgão jurisdicional competente para os contratos celebrados pela instituição, o recorrente foi interrogado apenas sobre as disposições aplicáveis a estes contratos.

46 O recorrente entende que, na medida em que as questões colocadas eram demasiado fáceis, genéricas, descritivas e práticas, o júri discriminou os candidatos mais qualificados, violando assim o princípio da igualdade.

47 Em segundo lugar, considera que as características já referidas do conteúdo das provas não permitem efectuar uma escolha segundo critérios objectivos. Alega que, não permitindo a extrema acessibilidade das questões diferenciar os candidatos, nada havia a comparar e, por conseguinte, a escolha não podia assentar em dados objectivos. Acrescenta que a falta de objectividade da escolha efectuada pelo júri é reforçada pela ausência total de notas. O facto de o aviso de concurso não indicar a cotação global da prova oral ou as cotações parcelares das subprovas, viola igualmente o artigo 1._, n._ 1, alínea e), do anexo III do Estatuto. O recorrente sublinha que o júri tem sempre a obrigação de atribuir notas aos candidatos. Caso contrário, o júri renuncia a comparar os candidatos por ordem de mérito.

48 O recorrido observa que as questões colocadas dizem incontestavelmente respeito aos domínios indicados no aviso de concurso e constituem questões clássicas desses domínios. O facto de terem sido aparentemente demasiado fáceis para o recorrente não as torna ilegais face ao único parâmetro pertinente, a saber, o aviso de concurso.

49 Quanto à alegada ausência de notas, o recorrido sustenta que nem o aviso de concurso, nem o anexo III do Estatuto as impõem salvo nos casos em que haja lugar a diversas provas. O que não acontece no caso vertente. O júri era apenas obrigado a examinar os candidatos e a classificá-los por ordem alfabética, acompanhando essa classificação de observações acerca das prestações dos candidatos, forma esta de proceder aceite pela jurisprudência.

50 Na sua réplica, o recorrente alega que a ratio legis da ordem alfabética é apenas dar mais poderes à AIPN na terceira etapa do concurso e não excluir totalmente os critérios objectivos no processo de selecção, o qual, num concurso por prestação de provas, é sempre estabelecido em função das notas atribuídas. Sublinha que um elemento decisivo da escolha da AIPN é a classificação dos candidatos com base nas notas atribuídas às provas pelo júri, mesmo que não seja determinante. Acrescenta que as notas são igualmente necessárias para um eventual controlo jurisdicional da regularidade e da legalidade do desenrolar do concurso.

51 Na sua tréplica, o recorrido alega que o relatório do júri contém uma apreciação minuciosa da prestação de cada candidato, de forma a classificar os seus méritos. Este relatório permite controlar a escolha efectuada pela administração.

52 Na audiência, o recorrido alegou ainda que o júri violou o princípio da objectividade ao incluir dois candidatos na lista de aptidão embora estes candidatos só possuíssem conhecimentos e uma experiência profissional limitados nos domínios do direito dos contratos e dos concursos públicos.

Apreciação do Tribunal

53 Segundo jurisprudência constante, há violação do princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio fundamental aquando do desenrolar do concurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 1996, Noonan/Comissão, T-60/92, ColectFP, p. I-A-147 e p. II-443, n._ 31), quando a duas categorias de pessoas cujas situações jurídicas e factuais não apresentam diferenças essenciais é aplicado um tratamento diferente ou quando duas situações diferentes são tratadas de maneira idêntica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 1997, Chevalier-Delanoue/Conselho, T-172/96, ColectFP, p. I-A-287 e p. II-809, n._ 21).

54 A este respeito, deve observar-se que o recorrente não demonstrou que os candidatos foram tratados diferentemente, nem que as provas deveriam ter apresentado um grau de dificuldade diferente.

55 Por outro lado, o recorrente alega que a generalidade das questões colocadas também não permitia ao júri efectuar uma escolha objectiva entre os candidatos, em razão da ausência de dificuldades.

56 Como foi recordado no n._ 37 supra, o júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto ao conteúdo das provas. Só compete ao juiz comunitário censurar a escolha das provas efectuada pelo júri nos casos já referidos. De igual modo, o Tribunal não pode substituir a apreciação do júri pela sua própria apreciação, no que respeita ao grau de dificuldade das provas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1981, Guglielmi/Parlamento, 268/80, Recueil, p. 2295, n._ 8).

57 Além disso, as questões em causa estavam relacionadas com as funções descritas no aviso de concurso, ao mesmo tempo que permitiam apreciar as qualidades profissionais de um consultor jurídico. Por conseguinte, a escolha dessas questões não era incompatível com o teor literal e com a finalidade do aviso de concurso. Daqui decorre que o júri, ao efectuar essa escolha, não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação nem usou o seu poder discricionário de forma manifestamente errada.

58 Quanto à questão de saber se o artigo 1._, n._ 1, alínea e), do anexo III do Estatuto impõe sempre uma obrigação de notação quantificada dos candidatos, deve observar-se que este artigo só o faz nos casos em que haja lugar a diversas provas.

59 A tese do recorrente segundo a qual, no caso vertente, a prova única consistia em diversas subprovas não pode ser aceite. O facto de o júri ter colocado questões sobre diversas matérias não significa que tenha havido diversas provas.

60 Além disso, a ausência de cotação numérica não implica ausência de cotação. Com efeito, como o Tribunal pôde verificar no relatório fundamentado do júri do concurso, este último avaliou os conhecimentos e as aptidões dos candidatos sob forma de classificação não quantificada, que pode ser igualmente controlada.

61 No que respeita às alegações do recorrente segundo as quais o júri inscreveu outros candidatos na lista de aptidão embora lhes faltassem igualmente conhecimentos e experiência profissional nos domínios do direito dos contratos e dos concursos públicos, deve recordar-se, a título preliminar, que as apreciações comparativas dos candidatos constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação de cada candidato durante a prova e inserem-se no amplo poder de apreciação do júri. Apenas podem estar sujeitas ao controlo do juiz comunitário em caso de manifesta violação das regras que presidem aos trabalhos do júri (v. n._ 41 supra).

62 Com base no relatório fundamentado do júri, o Tribunal pôde concluir que, embora considerando limitados os conhecimentos dos dois outros candidatos, mencionados pelo recorrente, no domínio do direito dos contratos e dos concursos públicos, o júri entendeu, no entanto, que um deles revelava boa compreensão dos problemas neste domínio e que o outro parecia «ser capaz de apreender as questões com as quais o consultor jurídico é confrontado neste domínio». Quanto ao recorrente, o júri considerou que o mesmo «[se] mostrou hesitante no seu raciocínio, nomeadamente no domínio dos contratos e dos concursos públicos».

63 Por consequência, o relatório fundamentado do júri demonstra que este último não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao considerar os dois outros candidatos aptos para exercer as funções de consultor jurídico.

64 O segundo fundamento deve ser, por conseguinte, igualmente rejeitado.

Terceiro fundamento, baseado em insuficiência, deficiência e incoerência de fundamentação

Argumentos das partes

65 O recorrente alega, a título preliminar, que a fundamentação da decisão impugnada está ferida de incompetência, pois emana do chefe da divisão do pessoal e não do júri do concurso.

66 Seguidamente, alega que, segundo a decisão impugnada, uma das razões que determinaram a sua exclusão foi a sua experiência limitada em matéria de contratos. Ora, esta fundamentação contradiz a decisão do júri de o admitir à prova oral, após ter considerado que o recorrente preenchia todas as condições de admissão enunciadas no aviso de concurso, nomeadamente «experiência profissional aprofundada em funções relacionadas com as do lugar a prover». O recorrente sublinha que, segundo a jurisprudência, ao admitir um candidato a concurso, o júri já se pronunciou sobre o seu nível de experiência, ficando assim privado da possibilidade de fundamentar uma posterior exclusão com fundamento apenas na insuficiência da sua experiência.

67 Por outro lado, o recorrente entende que a fundamentação é insuficiente na medida em que omite totalmente a quantificação dos resultados («resultados quantificados») dos candidatos. Segundo aquele, mesmo quando a lista de aptidão é estabelecida por ordem alfabética, o júri deve indicar nessa lista os candidatos que lhe parecem ser os melhores, e isto em aplicação de critérios quantitativos (notas).

68 Por último, o recorrente entende que a fundamentação está errada, na medida em que o seu raciocínio é considerado hesitante, embora o júri não tenha posto à prova o seu raciocínio jurídico.

69 O recorrido contesta a interpretação do recorrente segundo a qual o júri está vinculado à apreciação dos conhecimentos realizada na fase de admissão. Para controlo da admissibilidade dos candidatos, bastava ao júri examinar se os candidatos preenchiam, à primeira vista e globalmente, as condições fixadas no aviso de concurso. Trata-se, portanto, de um controlo que visa simplesmente verificar se determinadas condições são satisfeitas, estando, por conseguinte, excluída a apreciação aprofundada do conteúdo e do valor de cada um dos títulos apresentados. Esta apreciação só pode ser efectuada no quadro do exame comparativo dos candidatos admitidos.

70 Na sua réplica, o recorrente acusa o recorrido de ter confundido a experiência profissional com os conhecimentos das matérias da prova oral, apreciados no quadro da segunda etapa do concurso. Ora, a experiência profissional já tinha sido definitivamente apreciada na fase da admissão, sob pena de o júri se contradizer.

71 Na sua tréplica, o recorrido sublinha que a experiência do recorrente em matéria de contratos não foi considerada aprofundada na fase da admissão a concurso. Em contrapartida, a experiência em funções relacionadas com o lugar a prover foi considerada aprofundada em conformidade com o aviso de concurso. Todavia, segundo o recorrido, esta experiência acabou por revelar-se limitada, tal como os conhecimentos nesta matéria.

72 O recorrido recorda que cada uma das diferentes razões citadas na fundamentação é, por si só, de natureza a justificar a exclusão do candidato.

Apreciação do Tribunal

73 No que respeita à alegada «incompetência» da fundamentação, este argumento carece de fundamento, uma vez que o chefe da divisão do pessoal transmitiu ao recorrente precisamente a fundamentação do júri.

74 Quanto à insuficiência de fundamentação, deve observar-se que o recorrente recebeu uma fundamentação relativa à recusa da sua inscrição na lista de aptidão por carta de 21 de Maio de 1999 (mencionada no n._ 10 supra). O Tribunal verificou igualmente que esta fundamentação constava já do relatório fundamentado do júri do concurso.

75 Com efeito, os argumentos do recorrente estão ligados ao facto de que o júri teria cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar, na fase da prova, que a sua experiência profissional no domínio dos contratos e dos concursos «parece limitada». O recorrente considera que o júri estava vinculado à sua decisão de o admitir à prova oral, após ter considerado que preenchia todas as condições de admissão enunciadas no aviso de concurso, nomeadamente «experiência profissional aprofundada em funções relacionadas com as do lugar a prover».

76 Ora, como já foi acima recordado no âmbito do primeiro fundamento (v. n.os 41 a 43), o júri era obrigado a verificar, com base num exame comparativo na fase da prova oral, se os candidatos possuíam os conhecimentos e a experiência profissional necessários para as funções de consultor jurídico em cada um dos domínios mencionados no aviso de concurso.

77 Quanto às afirmações do recorrente relativas à ausência da quantificação dos resultados dos candidatos, elas inserem-se no segundo fundamento.

78 Por consequência, estas afirmações confundem-se com os dois primeiros fundamentos, aos quais já foi dada uma resposta. Por conseguinte, já não há que responder-lhes.

79 Quanto à afirmação do recorrente segundo a qual o júri cometeu um erro ao considerar o seu raciocínio hesitante, sem sequer ter posto à prova o seu raciocínio jurídico, deve recordar-se que resulta tanto do relatório fundamentado do júri como das explicações do recorrido na audiência que o júri avaliou como hesitante o raciocínio do recorrente com base nas respostas que este deu na prova oral. Uma vez que nada demonstra que o júri tenha cometido um erro de apreciação, esta afirmação não pode ser acolhida.

80 O terceiro fundamento deve ser, por conseguinte, rejeitado.

Quarto fundamento, baseado em desvio de poder

Argumentos das partes

81 O recorrente alega que o concurso em litígio foi organizado a fim de preparar a nomeação do candidato pré-escolhido. A elaboração do aviso de concurso deixava ao júri uma margem de manobra demasiado lata para um concurso deste nível. Além disso, o concurso consistiu apenas numa prova oral, contrariamente à prática geral dos concursos do mesmo nível. Acrescenta que não existia regulamentação do conteúdo e da cotação da prova; a lista de aptidão foi elaborada por ordem alfabética; a lista de reserva também não existia e a fundamentação de exclusão estava assinada pelo chefe da divisão do pessoal. Estes indícios demonstram a existência de desvio de poder.

82 O recorrido contesta este fundamento recordando a jurisprudência constante. O recorrido recorda ainda que a lista de reserva integra um número razoável de candidatos.

Apreciação do Tribunal

83 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, uma decisão só padece de desvio de poder se se provar, com base em elementos objectivos, pertinentes e concordantes, que a decisão controvertida foi adoptada com o objectivo exclusivo ou, no mínimo, determinante, de atingir fins diferentes dos indicados ou de eludir um processo especialmente previsto no Tratado para remediar as circunstâncias do caso vertente (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1998, Hick/CES, T-176/97, ColectFP, p. I-A-281 e p. II-845, n._ 27, e a jurisprudência aí citada).

84 Uma vez que a prova oral era obrigatória para todos os candidatos ao concurso e que foram inscritos nove candidatos na lista de aptidão, nenhum elemento permite suspeitar de que o concurso tenha sido organizado a fim de afastar o recorrente da lista de aptidão ou de favorecer outros candidatos. Não tendo apresentado indícios objectivos, pertinentes e concordantes susceptíveis de demonstrar a existência de desvio de poder, o recorrente não fundamentou suficientemente as suas alegações a ele relativas.

85 Daqui decorre que este fundamento deve igualmente ser afastado.

86 Resulta do acima exposto que o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao pedido incidental de produção de documentos

87 Quanto aos títulos universitários dos outros candidatos, foi considerado inútil pedi-los uma vez que esses documentos não eram necessários à apreciação dos fundamentos invocados pelo recorrente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

88 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo o artigo 88._ do mesmo regulamento, nos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Tendo o recorrente sido vencido, cada parte suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Quarta Secção)

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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